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Jurisprudência


TRF5 0000834-12.2012.4.05.8308 00008341220124058308

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DE TERMO DE PARCERIA FIRMADO ENTRE O INCRA E A FUNDESA (OSCIP), DESTINADO AO GEOCADASTRAMENTO DOS IMÓVEIS RURAIS SITUADOS NOS MUNICÍPIOS PERNAMBUCANOS CONTEMPLADOS COM O PROJETO DE TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. PRELIMINARES PROCESSUAIS E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO DANOSO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE NAS SANÇÕES. 1. Caso em que se discute termo de parceria firmado em 2004 pela Superintendência Regional do Médio São Francisco - SR29 do INCRA com a FUNDESA tendo por objeto a execução de serviços de geocadastro nos municípios do Projeto de Integração de Bacias Hidrográficas do Nordeste, em que o Ministério Público Federal imputa aos réus a dispensa indevida de licitação e inexecução total do objeto do ajuste. 2. Ação desmembrada figurando no processo como réu o Superintendente da Regional do INCRA do Médio São Francisco - SR/29 que firmou termo de parceria para fraudar a licitação e teria agido de modo irresponsável e contrário à lei, fazendo "vista grossa" às inconsistências técnicas existentes no projeto apresentado pela FUNDESA (Oscip), tendo permitido a sua evolução e prorrogação no tempo, quando, dito projeto estava fadado ao insucesso e, por conseguinte, causou vultosos prejuízos aos cofres públicos. São litisconsortes a própria FUNDESA, seu Diretor Executivo, e o sócio da empresa sub-rogada "por antecipação" para realizar os trabalhos técnicos que extrapolavam a capacidade da fundação. 3. Agravo retido para anular a sentença por cerceamento da defesa, pelo indeferimento de diligências que confirmariam o teor de relatório de perícia técnica colacionado aos autos, improvido pela ausência de prejuízo reconhecendo-se o valor probatório do documento na apreciação dos fatos. 4. Preliminar de nulidade de ilegitimidade passiva indeferida, pois o particular que concorre com o agente público na prática da improbidade ou dela se beneficia sujeita-se ao regime jurídico da Lei nº 8.429/92 e a questão relativa ao envolvimento doloso do réu na prática do ilícito é atinente ao mérito não podendo ser resolvida como preliminar processual. 5. Afastada a nulidade do inquérito civil, procedimento previsto na Constituição Federal e no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), cujo caráter investigativo preliminar dispensa a participação do investigado não havendo necessidade de contraditório e ampla defesa. Precedente do STF (RE nº 481955 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 10/5/2011). 6. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa na análise de prova emprestada (relatório de fiscalização do INCRA), porque o erro na valoração da prova é questão atinente à fundamentação da sentença apelada, vício suprido pela reapreciação dos fatos à luz das provas dos autos na instância recursal. 7. Ao particular que age em concurso com o agente público aplica-se o mesmo prazo de prescrição da pretensão punitiva, sujeitando-se ambos às regras do art. 23 da Lei de Improbidade que remete à Lei nº 8.112/90. Ao agente que ocupa cargo de provimento efetivo aplica-se a prescrição da ação disciplinar para demissão e, nas infrações capituladas como crimes, o prazo da lei penal; sendo a dispensa indevida de licitação tipificada no art. 89 da Lei nº 8.666/93, com pena máxima de 5 (cinco) anos, prescreve a ação em 12 (doze) anos, nos termos do art. 104 do Código Penal. 8. Hipótese em que a escolha da FUNDESA para firmar termo de parceria ocorreu em flagrante violação aos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade, na intenção deliberada de dispensar indevidamente a licitação, considerando que a Oscip não detinha condições de desincumbir-se das atividades propostas e sub-rogou, por inexigibilidade "antecipada", o objeto do Termo de Parceria à firma Ulf Walter Palmer, caracterizando a prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92. Responsabilização de todos os réus que participaram da formalização indevida do termo de parceria. 9. Comprovada a inexecução parcial da parceria que causou prejuízos ao erário, fato cuja responsabilidade é imputada ao réu que, ocupando a função de Superintendente, não atentou às irregularidades verificadas no cumprimento da parceria, determinou a realização de aditivos, ordenou o repasse de recursos à FUNDESA e até mesmo deixou de cumprir determinação cautelar da Corte de Contas para suspender a execução do ajuste, condutas graves, reprováveis e que demonstram que o réu atuou como um gestor irresponsável praticando improbidade. Responsabilização da FUNDESA e de seu Diretor Executivo, principais beneficiados pelo repasse de recursos públicos sem o cumprimento da contraprestação ajustada no termo de parceria, excluído o réu que fora contratado para prestar serviços técnicos e que se afastou da execução na vigência da parceria, em face da insuficiência de provas, pois a responsabilidade técnica pelo serviço prestado não se confunde com a responsabilidade pessoal pela prática de ilícitos. 10. Não havendo notícias nos autos de que o demandado/apelante tenha tirado proveito pessoal ou tenha recebido ou se apropriado, indevidamente, de valores que pudessem ensejar o seu enriquecimento ilícito, não há como condená-lo a devolver aos cofres públicos os valores correspondentes à soma do aporte financeiro previsto. Precedente do TRF da 5ª Região (APELREEX nº 33483/PE, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, j. 8/8/2017, DJe 18/8/2017). 11. Revisão das sanções aplicadas com base na proporcionalidade e na razoabilidade. Condenação do contratado Ulf Walter Palmer a multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. Condenação do agente público a multa civil de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a perda da função pública pela dispensa indevida da licitação. Condenação do Diretor Executivo da FUNDESA e da própria fundação em multa civil de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 e a devolver cofres públicos os valores repassados pelo INCRA na execução do termo de parceria, devidamente atualizados, deduzido o montante correspondente ao valor global dos serviços executados. 12. Apelações parcialmente providas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 591733
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-104 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-8 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-23 ART-10 ART-12 INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::14/11/2017 - Página::51
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