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Jurisprudência


TRF5 0000835-55.2018.4.05.9999 00008355520184059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. BENEFÍCIOS EXCLUÍDOS DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE COMPROVADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da Constituição Federal, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". 2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que impliquem em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como, de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes da Lei nº 8.742/93. 3. Em consonância com os termos expendidos no laudo pericial, restou verificado de maneira conclusiva que a autora possui Psicose Crônica (CID 10 F28), enfermidade irreversível e que a incapacita para gerir sua própria vida. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idoso. 5. Os benefícios de aposentadoria percebidos pelos genitores do requerente, pessoas idosas, por serem de apenas um salário-mínimo cada, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita. 6. O estudo socioeconômico ressaltou que o núcleo familiar enfrenta gastos com o genitor idoso, que também se encontra enfermo, de modo que a requerente necessita do benefício assistencial para prover sua subsistência. 7. A data estabelecida como termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, qual seja, 06/04/2009, tendo em vista que a autora já preenchia, àquela época, os requisitos necessários para a concessão do benefício. 8. Em Na sessão de julgamentos do dia 20/09/2017, o egrégio plenário do Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do RE 870.947/SE, fixando a seguinte tese quanto à correção monetária dos débitos judiciais ainda não inscritos em precatório: "O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Após propor a fixação dessa tese, o eminente Ministro Relator propôs a adoção do IPCA-E como índice aplicável para correção das condenações judiciais impostas a Fazenda Pública. 9. Com base nesse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça julgou o RESP 1.495.146/MG, sob o regime de recursos repetitivos, determinando que: "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018. 10. Do cotejo entre os precedentes, os juros devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e a correção monetária deve observar como índice o INPC. Sentença mantida. 11. Apelação do INSS e Remessa Necessária improvidas. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando majorado em dois pontos percentuais.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 35112
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RGI-000000 ART-256-N (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1036 ART-85 PAR-11 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41-A - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11430 ANO-2006 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-8 ANO-2008 ART-5 INC-2 ART-6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C PAR-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34 PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 ART-5 INC-22
Fonte da publicação : DJE - Data::02/08/2018 - Página::236
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