TRF5 0000859-83.2018.4.05.9999 00008598320184059999
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (2015 a 2017). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, efetivada após a propositura da execução
fiscal, limita-se a suspender o curso do feito executivo, e não a extingui-lo. (STJ, REsp 957509/RS).
2. A parte executada não poderia extinguir o processo pela prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 924, V e 925, caput ambos do CPC/2015, em virtude da existência de parcelamento, devendo o feito executivo ser suspenso, nos termos do art. 151,
VI, do CTN, enquanto perdurar o acordo de parcelamento aderido pelo executado.
3. Hipótese em que a parte executada aderiu a parcelamento que perdurou até a data de 08/07/2017, e que constituiu causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151, VI, do CTN. No entanto, o Juiz a quo proferiu
sentença extinguindo o processo pela prescrição intercorrente sem que a Fazenda Nacional fosse previamente intimada, impossibilitando a autarquia de consignar nos autos essa informação.
4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (2015 a 2017). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, efetivada após a propositura da execução
fiscal, limita-se a suspender o curso do feito executivo, e não a extingui-lo. (STJ, REsp 957509/RS).
2. A parte executada não poderia extinguir o processo pela prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 924, V e 925, caput ambos do CPC/2015, em virtude da existência de parcelamento, devendo o feito executivo ser suspenso, nos termos do art. 151,
VI, do CTN, enquanto perdurar o acordo de parcelamento aderido pelo executado.
3. Hipótese em que a parte executada aderiu a parcelamento que perdurou até a data de 08/07/2017, e que constituiu causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151, VI, do CTN. No entanto, o Juiz a quo proferiu
sentença extinguindo o processo pela prescrição intercorrente sem que a Fazenda Nacional fosse previamente intimada, impossibilitando a autarquia de consignar nos autos essa informação.
4. Apelação provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 598746
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
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***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151 INC-6 ART-174 INC-4
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-924 INC-5 ART-925 (CAPUT)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::15/06/2018 - Página::155
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