TRF5 0000873-08.2013.4.05.8103 00008730820134058103
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). APLICAÇÃO DA PENA DE 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DE RECLUSÃO, SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS, E MULTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RECONHECIDAMENTE POSITIVADAS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INCONTESTAVELMENTE CONSTITUÍDOS. DICÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 24. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACERTO DA MÓDICA EXASPERAÇÃO RELACIONADA À
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL LIGADA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, PELO IMPORTE DO VALOR SONEGADO, DE MAIS DE UM MILHÃO DE REAIS. EMPRESA INDIVIDUAL, DE TITULARIDADE DA RÉ. INSUBSISTÊNCIA DE TESES RECURSAIS DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, BEM COMO DE NEGATIVA
DE AUTORIA. ATOS DE GESTÃO ATRIBUÍVEIS, PELA DEFESA, A OUTREM, SEM, CONTUDO, HAVER PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS ADMINISTRADORAS, PARA ALÉM DA PRÓPRIA ACUSADA. REQUERIMENTO MINISTERIAL ABSOLUTÓRIO, PRODUZIDO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, QUE NÃO
VINCULA O JUÍZO. SENTENÇA QUE PRIMOU PELA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS, DENTRE OUTROS, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. A plausibilidade da fundamentação jurídica adotada pelo juízo a quo afasta a necessidade de reforma do veredicto, quanto ao reconhecimento da autoria e da materialidade delituosas imputadas à ré, ora apelante, concernentes à prática da infração
capitulada no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, dada a confirmação, extreme de dúvidas, por intermédio de elementos probantes, cabais e irrefutáveis, de haver perpetrado o crime contra a ordem tributária descrito na peça acusatória, sem que a defesa se
desincumbisse do ônus de desconstituí-la, ainda que em grau mínimo.
2. Prevalência da tese ministerial, lançada em contrarrazões recursais, de verificabilidade, pelo Fisco, de sonegação de tributos federais, através de empresa individual, constituída e gerida pela ré, que não se desobrigou, satisfatoriamente, de afastar
a imputação de prática da figura típica prevista no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, assim como a sua responsabilidade inerente à condição de única titular e administradora da firma - individual.
3. A materialidade restou consubstanciada nos autos de Representação Fiscal Para Fins Penais, produzida pela Delegacia da Receita Federal em Sobral/CE, por meio da qual se constatou a omissão de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de
rendas auferidas no ano-calendário de 2001, pela empresa individual da ré, resultando na apuração de tributos, não recolhidos, da ordem de R$ 1.090,414,67, em valores de julho de 2005, referentes a verbas de IRPJ e tributos reflexos.
4. Segundo o julgador monocrático, apresenta-se inverossímil a tese de que a titular da empresa, notadamente sendo empresária individual, com um faturamento mensal, em meados de 2001, de mais de R$ 300.000,00, simplesmente tente excluir sua
responsabilidade, alegando, para tanto, que terceiros foram responsáveis por todos esses atos, chegando a declinar, tão somente, seus primeiros nomes, sendo que diversos documentos contábeis e procuração foram subscritos pela ré, afastando, assim, o
argumento de ser totalmente alheia à gestão da empresa autuada.
5. Busca-se, assim, a desqualificação, pura e simplesmente, das provas apresentadas - e confirmadas -, desfavoráveis à sentenciada, ora apelante, sem, contudo, apresentar a defesa elementos tecnicamente capazes de infirmar a higidez dessas provas, que,
reunidas e acrescidas ao plexo probatório que exsurgiu da instrução processual, formam, incontestavelmente, um todo sistêmico e de solidez não abalável por meras ilações de conteúdo fragmentário, a exemplo das teses de ausência de comprovação de dolo ou
de negativa de autoria.
6. Olvida, ainda, a defesa, que a responsabilização penal da apelante decorreu da minuciosa aferição de um edifício lógico de provas, concatenadas e indissociáveis umas das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância de qualquer
elemento de prova, como, por exemplo, dos informes que advieram dos testemunhos, porquanto considerados como elementos integrativos do conjunto - na medida em que alinhados, e não, manifestamente colidentes ou destoantes do acervo.
7. A matéria em causa já foi objeto de julgamento em feitos análogos, dos quais destacamos apelação criminal de nossa relatoria, inclusive com assemelhada tese de atribuição de autoria delituosa a outrem, para além do gestor/titular da empresa, como
sendo, por exemplo, contador contratado (TRF/5ªR. ACR 8176-SE. 3ª Turma. Rel. Élio Wanderley de Siqueira Filho - convocado -. julg. 16/08/12, unân.).
8. A única circunstância exasperada, justificadamente, pelo sentenciante, dado o montante do tributo sonegado alcançar o importe de R$ 1.090,414,67, em valores de julho de 2005, não se configura bis in idem, porquanto tal valoração negativa não se deu
em face de elementar porventura integrante do tipo em causa (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90). Tal acréscimo foi em tudo compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que importou em, apenas, 04 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, para além do mínimo legal abstratamente previsto na norma legal.
9. Também não merece acolhida, pela impropriedade de seus fins, a postulação recursal que visa, a um só tempo, o reconhecimento da atipicidade, indicando, concomitante e sintomaticamente, figura penal - que encerra, em abstrato, menor apenação - como
mais adequada à hipótese delituosa em causa (inclusive na mesma Lei nº 8.137/90, substituindo o art. 1º, inc. I, pelo art. 2º, inc. I), a ensejar, obviamente, a ocorrência do evento prescricional.
10. Sentença mantida. Apelo improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). APLICAÇÃO DA PENA DE 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DE RECLUSÃO, SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS, E MULTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RECONHECIDAMENTE POSITIVADAS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INCONTESTAVELMENTE CONSTITUÍDOS. DICÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 24. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACERTO DA MÓDICA EXASPERAÇÃO RELACIONADA À
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL LIGADA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, PELO IMPORTE DO VALOR SONEGADO, DE MAIS DE UM MILHÃO DE REAIS. EMPRESA INDIVIDUAL, DE TITULARIDADE DA RÉ. INSUBSISTÊNCIA DE TESES RECURSAIS DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, BEM COMO DE NEGATIVA
DE AUTORIA. ATOS DE GESTÃO ATRIBUÍVEIS, PELA DEFESA, A OUTREM, SEM, CONTUDO, HAVER PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS ADMINISTRADORAS, PARA ALÉM DA PRÓPRIA ACUSADA. REQUERIMENTO MINISTERIAL ABSOLUTÓRIO, PRODUZIDO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, QUE NÃO
VINCULA O JUÍZO. SENTENÇA QUE PRIMOU PELA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS, DENTRE OUTROS, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. A plausibilidade da fundamentação jurídica adotada pelo juízo a quo afasta a necessidade de reforma do veredicto, quanto ao reconhecimento da autoria e da materialidade delituosas imputadas à ré, ora apelante, concernentes à prática da infração
capitulada no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, dada a confirmação, extreme de dúvidas, por intermédio de elementos probantes, cabais e irrefutáveis, de haver perpetrado o crime contra a ordem tributária descrito na peça acusatória, sem que a defesa se
desincumbisse do ônus de desconstituí-la, ainda que em grau mínimo.
2. Prevalência da tese ministerial, lançada em contrarrazões recursais, de verificabilidade, pelo Fisco, de sonegação de tributos federais, através de empresa individual, constituída e gerida pela ré, que não se desobrigou, satisfatoriamente, de afastar
a imputação de prática da figura típica prevista no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, assim como a sua responsabilidade inerente à condição de única titular e administradora da firma - individual.
3. A materialidade restou consubstanciada nos autos de Representação Fiscal Para Fins Penais, produzida pela Delegacia da Receita Federal em Sobral/CE, por meio da qual se constatou a omissão de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de
rendas auferidas no ano-calendário de 2001, pela empresa individual da ré, resultando na apuração de tributos, não recolhidos, da ordem de R$ 1.090,414,67, em valores de julho de 2005, referentes a verbas de IRPJ e tributos reflexos.
4. Segundo o julgador monocrático, apresenta-se inverossímil a tese de que a titular da empresa, notadamente sendo empresária individual, com um faturamento mensal, em meados de 2001, de mais de R$ 300.000,00, simplesmente tente excluir sua
responsabilidade, alegando, para tanto, que terceiros foram responsáveis por todos esses atos, chegando a declinar, tão somente, seus primeiros nomes, sendo que diversos documentos contábeis e procuração foram subscritos pela ré, afastando, assim, o
argumento de ser totalmente alheia à gestão da empresa autuada.
5. Busca-se, assim, a desqualificação, pura e simplesmente, das provas apresentadas - e confirmadas -, desfavoráveis à sentenciada, ora apelante, sem, contudo, apresentar a defesa elementos tecnicamente capazes de infirmar a higidez dessas provas, que,
reunidas e acrescidas ao plexo probatório que exsurgiu da instrução processual, formam, incontestavelmente, um todo sistêmico e de solidez não abalável por meras ilações de conteúdo fragmentário, a exemplo das teses de ausência de comprovação de dolo ou
de negativa de autoria.
6. Olvida, ainda, a defesa, que a responsabilização penal da apelante decorreu da minuciosa aferição de um edifício lógico de provas, concatenadas e indissociáveis umas das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância de qualquer
elemento de prova, como, por exemplo, dos informes que advieram dos testemunhos, porquanto considerados como elementos integrativos do conjunto - na medida em que alinhados, e não, manifestamente colidentes ou destoantes do acervo.
7. A matéria em causa já foi objeto de julgamento em feitos análogos, dos quais destacamos apelação criminal de nossa relatoria, inclusive com assemelhada tese de atribuição de autoria delituosa a outrem, para além do gestor/titular da empresa, como
sendo, por exemplo, contador contratado (TRF/5ªR. ACR 8176-SE. 3ª Turma. Rel. Élio Wanderley de Siqueira Filho - convocado -. julg. 16/08/12, unân.).
8. A única circunstância exasperada, justificadamente, pelo sentenciante, dado o montante do tributo sonegado alcançar o importe de R$ 1.090,414,67, em valores de julho de 2005, não se configura bis in idem, porquanto tal valoração negativa não se deu
em face de elementar porventura integrante do tipo em causa (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90). Tal acréscimo foi em tudo compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que importou em, apenas, 04 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, para além do mínimo legal abstratamente previsto na norma legal.
9. Também não merece acolhida, pela impropriedade de seus fins, a postulação recursal que visa, a um só tempo, o reconhecimento da atipicidade, indicando, concomitante e sintomaticamente, figura penal - que encerra, em abstrato, menor apenação - como
mais adequada à hipótese delituosa em causa (inclusive na mesma Lei nº 8.137/90, substituindo o art. 1º, inc. I, pelo art. 2º, inc. I), a ensejar, obviamente, a ocorrência do evento prescricional.
10. Sentença mantida. Apelo improvido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12118
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
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LEG-FED SUV-24 (STF)
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-3 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7
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LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-2 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 ART-12 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::27/09/2016 - Página::30
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