TRF5 0000883-48.2017.4.05.9999/01 0000883482017405999901
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. DATA DA POSTAGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ASTREINTES EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
PROVIMENTO.
I. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que não conheceu a apelação, por considerá-la intempestiva.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, os dispositivos mencionados em seu favor. Requer, em linhas gerais, que seja suprida a falha pela discussão quanto à
tempestividade da apelação, observando-se o documento comprobatório da data de postagem anexado.
III. Compulsando os autos, observa-se às fls. 137/138, certidão e cópia do aviso de recebimento informando o recebimento do processo pelo servidor do INSS Francisco Daízio Brito Furtado, em 11/11/2016, sexta-feira. Desse modo tem-se que o prazo recursal
começou a fluir na segunda-feira, dia 14/11/2016. Sabendo-se que dia 15 de novembro é feriado nacional em virtude da Proclamação da República e que no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro houve suspensão do expediente forense, o prazo do
apelante encerrou-se em 27/01/2017, uma vez que o INSS goza de prazo em dobro para recorrer.
IV. Ao embargar, o INSS juntou cópia do aviso de recebimento, à fl. 162, na qual consta como data de postagem do recurso de apelação o dia 27/01/2017. Assim, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 4º do CPC/15, o recurso interposto é tempestivo.
V. Há elementos fático-jurídicos suficientemente amadurecidos nos autos que permitem a adoção da teoria da causa madura, de acordo com o que estabelece o art. 1.013, parágrafo 3º, I do CPC/15. Preenchidos os requisitos para o regular processamento da
apelação, passa-se ao mérito deste recurso.
VI. A sentença recorrida (fls. 72/74) condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-reclusão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais). O INSS alega, em sede de apelação, a
desproporcionalidade da multa e pleiteia pela sua revogação. Pede também pela aplicação da Súmula 111 do STJ.
VII. Essa egrégia Turma já possui entendimento firmado sobre a impossibilidade de aplicação das astreintes contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: "A fixação da multa, sobre ser imprópria, eis que não está em jogo a influência psicológica no ânimo da
administração, que de resto nem ânimo tem, é inútil, porquanto as dificuldades que determinavam o descumprimento não desaparecem com a punição". (Segunda Turma, AG/SE 08015676120174050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime,
Julgamento: 13/07/2017); "A natureza das astreintes e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública" (Segunda Turma, REO 593541/CE, Rel. Des. Federal Paulo
Roberto de Oliveira Lima, DJE: 05/05/2017 - Página 58). Ressalvado o posicionamento do relator quanto à aplicação da multa em caso de descumprimento reiterado.
VIII. No tocante ao valor devido, o total das parcelas vencidas perfaz o montante de R$ 42.041,12 (quarenta e dois mil e quarenta e um reais e doze centavos), conforme cálculos de fls. 104/105, e que os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze
por cento), devem ser calculados sobre todo o valor vencido até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, totalizando R$ 5.922,25 (cinco mil e novecentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
IX. Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, receber a apelação e dar-lhe parcial provimento, no sentido de revogar a multa e fixar o termo final dos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. DATA DA POSTAGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ASTREINTES EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
PROVIMENTO.
I. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que não conheceu a apelação, por considerá-la intempestiva.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, os dispositivos mencionados em seu favor. Requer, em linhas gerais, que seja suprida a falha pela discussão quanto à
tempestividade da apelação, observando-se o documento comprobatório da data de postagem anexado.
III. Compulsando os autos, observa-se às fls. 137/138, certidão e cópia do aviso de recebimento informando o recebimento do processo pelo servidor do INSS Francisco Daízio Brito Furtado, em 11/11/2016, sexta-feira. Desse modo tem-se que o prazo recursal
começou a fluir na segunda-feira, dia 14/11/2016. Sabendo-se que dia 15 de novembro é feriado nacional em virtude da Proclamação da República e que no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro houve suspensão do expediente forense, o prazo do
apelante encerrou-se em 27/01/2017, uma vez que o INSS goza de prazo em dobro para recorrer.
IV. Ao embargar, o INSS juntou cópia do aviso de recebimento, à fl. 162, na qual consta como data de postagem do recurso de apelação o dia 27/01/2017. Assim, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 4º do CPC/15, o recurso interposto é tempestivo.
V. Há elementos fático-jurídicos suficientemente amadurecidos nos autos que permitem a adoção da teoria da causa madura, de acordo com o que estabelece o art. 1.013, parágrafo 3º, I do CPC/15. Preenchidos os requisitos para o regular processamento da
apelação, passa-se ao mérito deste recurso.
VI. A sentença recorrida (fls. 72/74) condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-reclusão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais). O INSS alega, em sede de apelação, a
desproporcionalidade da multa e pleiteia pela sua revogação. Pede também pela aplicação da Súmula 111 do STJ.
VII. Essa egrégia Turma já possui entendimento firmado sobre a impossibilidade de aplicação das astreintes contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: "A fixação da multa, sobre ser imprópria, eis que não está em jogo a influência psicológica no ânimo da
administração, que de resto nem ânimo tem, é inútil, porquanto as dificuldades que determinavam o descumprimento não desaparecem com a punição". (Segunda Turma, AG/SE 08015676120174050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime,
Julgamento: 13/07/2017); "A natureza das astreintes e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública" (Segunda Turma, REO 593541/CE, Rel. Des. Federal Paulo
Roberto de Oliveira Lima, DJE: 05/05/2017 - Página 58). Ressalvado o posicionamento do relator quanto à aplicação da multa em caso de descumprimento reiterado.
VIII. No tocante ao valor devido, o total das parcelas vencidas perfaz o montante de R$ 42.041,12 (quarenta e dois mil e quarenta e um reais e doze centavos), conforme cálculos de fls. 104/105, e que os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze
por cento), devem ser calculados sobre todo o valor vencido até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, totalizando R$ 5.922,25 (cinco mil e novecentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
IX. Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, receber a apelação e dar-lhe parcial provimento, no sentido de revogar a multa e fixar o termo final dos honorários advocatícios.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 594512/01
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1003 PAR-3 INC-1 PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::03/04/2018 - Página::102
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