TRF5 0000884-57.2017.4.05.0000 00008845720174050000
ADMINISTRATIVO. PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DESFAVOR DE AGENTE NÃO POLÍTICO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaquim de Sousa Bastos, contra decisão que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferiu liminar para que fosse determinada a indisponibilidade de bens do ora
agravante.
2. Alega a parte agravante, de início, que a decisão ora agravada encontra-se desprovida de fundamentação, sendo, por isso, plenamente nula. Entretanto, fácil é perceber que tal argumento não tem qualquer pertinência, pois, ao contrário do que alega a
parte agravante, a decisão agravada encontra-se amplamente fundamentada, enfrentando, ponto a ponto, todas as alegações suscitadas em defesa preliminar.
3. Quanto à alegação de ilegitimidade "ad causam", verifica-se que também não assiste razão ao ora agravante.
4. No caso de empresário individual, entende-se que a firma individual não tem personalidade diversa e separada da de seu titular, dado que ambos - firma individual e seu titular - são uma única pessoa, com um único patrimônio, e uma única
responsabilidade patrimonial.
5. Ou seja, no caso do empresário individual ou de firma individual, uma vez que o patrimônio da empresa individual confunde-se com o patrimônio do seu titular, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens cujo domínio pertence à pessoa física,
mesmo que tal patrimônio sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora patrimonial da pessoa física.
6. Ademais, também não assiste melhor sorte a alegação de inépcia da petição inicial.
7. Ora, da leitura da inicial da ação civil pública em comento, fácil é perceber que tal peça aponta uma causa de pedir, qual seja, o cometimento de ato ilícito através de dispensa irregular de licitação, com o objetivo de favorecer determinados
agentes. Dessa causa de pedir, decorre logicamente o pedido de responsabilização das pessoas responsáveis pelo cometimento dos atos ilícitos, nos termos da Lei de improbidade administrativa. Ou seja, existe uma causa de pedir e um pedido, logo não há
nada que justifique o pedido de inépcia da petição inicial.
8. De outra banda, não se acolhe o argumento de pretensão juridicamente impossível.
9. Em que pese o ora agravante alegar que o agente político é o elementar do tipo penal descrito no caput do artigo 89 da Lei 8.666/93, razão pela qual as penalidades desse dispositivo não poderiam ser aplicadas ao ora agravante, se verifica que tal
alegação não se sustenta.
10. Pois bem, de início é forçoso esclarecer que o MPF busca a responsabilização do ora agravante com base nas disposições contidas na Lei de improbidade administrativa (Lei n° 8429/92). Com isso, como bem pontuou o douto juízo de primeiro grau, o
artigo 3º da supracitada lei afirma que as disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta.
11. Portanto, resta evidente que não há falar em pretensão juridicamente impossível, dado que os pedidos formulados na Ação Civil Pública se coadunam com o previsto no ordenamento jurídico nacional.
12. Por outra, quanto às alegações em torno da existência de dolo ou culpa do ora agravante, da ausência de dano moral coletivo e de dano ao erário, além da afirmativa de ausência de ilegalidade no procedimento de dispensa da licitação, verifica-se que,
como bem pontuou o douto juízo de primeiro grau, a análise de tais elementos levará a configuração ou não do ato ímprobo próprio.
13. Com isso, percebe-se que nessa análise perfunctória, se analisa apenas a existência de substrato mínimo apto a embasar a continuidade do processo. Assim, dado que o Ministério Público Federal demonstrou em sua petição inicial a existência de
indícios de ocorrência do ato ímprobo, deve ser mantida a liminar que bloqueou os valores relativos ao quantum total do contrato firmado por força do certame em questão, devendo, ainda, o processo seguir seu iter regular.
14. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DESFAVOR DE AGENTE NÃO POLÍTICO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaquim de Sousa Bastos, contra decisão que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferiu liminar para que fosse determinada a indisponibilidade de bens do ora
agravante.
2. Alega a parte agravante, de início, que a decisão ora agravada encontra-se desprovida de fundamentação, sendo, por isso, plenamente nula. Entretanto, fácil é perceber que tal argumento não tem qualquer pertinência, pois, ao contrário do que alega a
parte agravante, a decisão agravada encontra-se amplamente fundamentada, enfrentando, ponto a ponto, todas as alegações suscitadas em defesa preliminar.
3. Quanto à alegação de ilegitimidade "ad causam", verifica-se que também não assiste razão ao ora agravante.
4. No caso de empresário individual, entende-se que a firma individual não tem personalidade diversa e separada da de seu titular, dado que ambos - firma individual e seu titular - são uma única pessoa, com um único patrimônio, e uma única
responsabilidade patrimonial.
5. Ou seja, no caso do empresário individual ou de firma individual, uma vez que o patrimônio da empresa individual confunde-se com o patrimônio do seu titular, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens cujo domínio pertence à pessoa física,
mesmo que tal patrimônio sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora patrimonial da pessoa física.
6. Ademais, também não assiste melhor sorte a alegação de inépcia da petição inicial.
7. Ora, da leitura da inicial da ação civil pública em comento, fácil é perceber que tal peça aponta uma causa de pedir, qual seja, o cometimento de ato ilícito através de dispensa irregular de licitação, com o objetivo de favorecer determinados
agentes. Dessa causa de pedir, decorre logicamente o pedido de responsabilização das pessoas responsáveis pelo cometimento dos atos ilícitos, nos termos da Lei de improbidade administrativa. Ou seja, existe uma causa de pedir e um pedido, logo não há
nada que justifique o pedido de inépcia da petição inicial.
8. De outra banda, não se acolhe o argumento de pretensão juridicamente impossível.
9. Em que pese o ora agravante alegar que o agente político é o elementar do tipo penal descrito no caput do artigo 89 da Lei 8.666/93, razão pela qual as penalidades desse dispositivo não poderiam ser aplicadas ao ora agravante, se verifica que tal
alegação não se sustenta.
10. Pois bem, de início é forçoso esclarecer que o MPF busca a responsabilização do ora agravante com base nas disposições contidas na Lei de improbidade administrativa (Lei n° 8429/92). Com isso, como bem pontuou o douto juízo de primeiro grau, o
artigo 3º da supracitada lei afirma que as disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta.
11. Portanto, resta evidente que não há falar em pretensão juridicamente impossível, dado que os pedidos formulados na Ação Civil Pública se coadunam com o previsto no ordenamento jurídico nacional.
12. Por outra, quanto às alegações em torno da existência de dolo ou culpa do ora agravante, da ausência de dano moral coletivo e de dano ao erário, além da afirmativa de ausência de ilegalidade no procedimento de dispensa da licitação, verifica-se que,
como bem pontuou o douto juízo de primeiro grau, a análise de tais elementos levará a configuração ou não do ato ímprobo próprio.
13. Com isso, percebe-se que nessa análise perfunctória, se analisa apenas a existência de substrato mínimo apto a embasar a continuidade do processo. Assim, dado que o Ministério Público Federal demonstrou em sua petição inicial a existência de
indícios de ocorrência do ato ímprobo, deve ser mantida a liminar que bloqueou os valores relativos ao quantum total do contrato firmado por força do certame em questão, devendo, ainda, o processo seguir seu iter regular.
14. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 145735
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-282 ART-283
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 INC-11 ART-10 INC-1 INC-5 INC-8 INC-11 INC-12 ART-12 INC-1 INC-2 ART-17 PAR-7 ART-3
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LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-93 INC-9
Fonte da publicação
:
DJE - Data::21/11/2017 - Página::39
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