TRF5 0000892-10.2017.4.05.9999 00008921020174059999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E IRREVERSÍVEL CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO EM PARTE.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, por entender que o demandante
logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Correção monetária pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data em que seriam
devidas e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que é incabível a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, seja pela ocorrência de decadência, seja pela existência de benefício ativo em nome do apelado.
III. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o
benefício pago enquanto permanecer essa condição.
IV. Compulsando os autos, verifica-se, à fl. 72, laudo médico pericial conclusivo pela incapacidade total e permanente para a agricultura, em decorrência da perda do 2º e 3º dedos e pela retração do tendão do 4º e do 5º dedos da mão direita, relatando o
médico responsável pela perícia que a incapacidade é "[...] total, considerando o tipo de trabalho exercido pela parte [...]" e que não há possibilidade de melhora significativa, pois "[...] a tendência é atrofia maior do tendão pela sobrecarga
[...]".
V. O quadro delineado pelo perito médico designado pelo Juízo não deixa dúvida que o requerente, no estado em que se encontra, não tem condições de exercer sua atividade de agricultor.
VI. Considerando a natureza irreversível da deficiência física que acomete o autor, infere-se a impossibilidade de ele desempenhar a sua profissão de agricultor - tendo em vista o demasiado esforço físico requerido - e, desse modo, afetando sua condição
de prover seu próprio sustento. Além do mais, apesar do apelado ser ainda jovem, contando com 42 anos, entende-se que as condições sociais do autor, que provém do meio rural, com baixo grau de instrução, possibilita a concessão de aposentadoria por
invalidez, mantendo-se os efeitos da sentença recorrida, especialmente diante de dificuldade de reabilitação do rurícola no mercado de trabalho.
VII. Ademais, consoante disposto no artigo 42 da Lei 8.213/1991, a existência de benefício ativo em nome do requerente não constitui impedimento para conversão em aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a incapacidade total e permanente.
VIII. Ao analisar autos, verifica-se que o requerente é titular de benefício previdenciário desde 11/02/2015 (auxílio acidente), conforme demonstra documento de fl. 107 e também já recebeu auxílio doença anteriormente. Logo, a qualidade de segurado já
foi reconhecida pelo INSS, haja vista concessão do benefício.
IX. Além disso, não há que se falar em decadência, uma vez que a ação volta-se restabelecimento do auxílio-doença para conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, não se tratando de revisão de ato de concessão de benefício, não há que se falar em
prazo decadencial.
X. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data de realização da perícia médica judicial, in casu, em 15/08/2014 (fl. 72), deduzidas as eventuais parcelas recebidas a título de auxílio-doença.
XI. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Sendo assim, o pagamento do preparo e custas deve ser realizado ao final do processo nos
termos do artigo 91 do CPC/2015. Precedentes: (PROCESSO: 00101923520134059999, AC564826/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2013 - Página 260) - (PROCESSO: 00032869220144059999,
AC573935/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2014 - Página 331) - (PROCESSO: 00049137320104059999, AC511749/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma,
JULGAMENTO: 04/12/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2014 - Página 117).
XII. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de
2015.
XIII. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas quanto ao termo inicial e aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E IRREVERSÍVEL CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO EM PARTE.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, por entender que o demandante
logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Correção monetária pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data em que seriam
devidas e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que é incabível a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, seja pela ocorrência de decadência, seja pela existência de benefício ativo em nome do apelado.
III. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o
benefício pago enquanto permanecer essa condição.
IV. Compulsando os autos, verifica-se, à fl. 72, laudo médico pericial conclusivo pela incapacidade total e permanente para a agricultura, em decorrência da perda do 2º e 3º dedos e pela retração do tendão do 4º e do 5º dedos da mão direita, relatando o
médico responsável pela perícia que a incapacidade é "[...] total, considerando o tipo de trabalho exercido pela parte [...]" e que não há possibilidade de melhora significativa, pois "[...] a tendência é atrofia maior do tendão pela sobrecarga
[...]".
V. O quadro delineado pelo perito médico designado pelo Juízo não deixa dúvida que o requerente, no estado em que se encontra, não tem condições de exercer sua atividade de agricultor.
VI. Considerando a natureza irreversível da deficiência física que acomete o autor, infere-se a impossibilidade de ele desempenhar a sua profissão de agricultor - tendo em vista o demasiado esforço físico requerido - e, desse modo, afetando sua condição
de prover seu próprio sustento. Além do mais, apesar do apelado ser ainda jovem, contando com 42 anos, entende-se que as condições sociais do autor, que provém do meio rural, com baixo grau de instrução, possibilita a concessão de aposentadoria por
invalidez, mantendo-se os efeitos da sentença recorrida, especialmente diante de dificuldade de reabilitação do rurícola no mercado de trabalho.
VII. Ademais, consoante disposto no artigo 42 da Lei 8.213/1991, a existência de benefício ativo em nome do requerente não constitui impedimento para conversão em aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a incapacidade total e permanente.
VIII. Ao analisar autos, verifica-se que o requerente é titular de benefício previdenciário desde 11/02/2015 (auxílio acidente), conforme demonstra documento de fl. 107 e também já recebeu auxílio doença anteriormente. Logo, a qualidade de segurado já
foi reconhecida pelo INSS, haja vista concessão do benefício.
IX. Além disso, não há que se falar em decadência, uma vez que a ação volta-se restabelecimento do auxílio-doença para conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, não se tratando de revisão de ato de concessão de benefício, não há que se falar em
prazo decadencial.
X. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data de realização da perícia médica judicial, in casu, em 15/08/2014 (fl. 72), deduzidas as eventuais parcelas recebidas a título de auxílio-doença.
XI. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Sendo assim, o pagamento do preparo e custas deve ser realizado ao final do processo nos
termos do artigo 91 do CPC/2015. Precedentes: (PROCESSO: 00101923520134059999, AC564826/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2013 - Página 260) - (PROCESSO: 00032869220144059999,
AC573935/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2014 - Página 331) - (PROCESSO: 00049137320104059999, AC511749/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma,
JULGAMENTO: 04/12/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2014 - Página 117).
XII. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de
2015.
XIII. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas quanto ao termo inicial e aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 594458
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-111 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-27 ART-20 PAR-3 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-91
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-543-C
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-178 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1 ART-1 PAR-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-43 PAR-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::04/08/2017 - Página::64
Mostrar discussão