TRF5 0000893-19.2017.4.05.0000 00008931920174050000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, INC. VII, DECRETO-LEI Nº 201/67. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRAZO FINAL PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS NO CURSO DO MANDATO.
DENÚNCIA RECEBIDA.
- Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o atual Prefeito do Município de Frecheirinha/CE, devidamente qualificado nos autos, na qual, com base no art. 1º, VII, do Decreto-lei nº 201/67, se imputa o suposto cometimento do crime de
omissão na prestação de contas da aplicação de recursos federais recebidos do Programa PNATE - Fundamental, no valor de R$ 127.623,00 (cento e vinte e sete mil seiscentos e vinte e três reais), cujo prazo final teria se expirado na data de 30/04/2013.
- A inicial descreve de forma precisa e circunstanciada que o atual Prefeito do Município de Frecheirinha/CE, teria deixado de prestar contas referentes aos recursos federais do Programa PNATE-Fundamental (Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar), relativo ao exercício de 2011, cujo prazo de apresentação teria se expirado na vigência de seu mandato, facultando-lhe, assim, o exercício da ampla defesa de forma desembaraçada. Alegação de inépcia rejeitada.
- A circunstância dos recursos terem sido executados no curso da gestão anterior não afasta, em tese, a responsabilização do denunciado pela prestação contas do referido programa, na medida em que o prazo final para sua apresentação teria se expirado
sob a vigência de seu mandato.
- Denúncia recebida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, INC. VII, DECRETO-LEI Nº 201/67. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRAZO FINAL PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS NO CURSO DO MANDATO.
DENÚNCIA RECEBIDA.
- Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o atual Prefeito do Município de Frecheirinha/CE, devidamente qualificado nos autos, na qual, com base no art. 1º, VII, do Decreto-lei nº 201/67, se imputa o suposto cometimento do crime de
omissão na prestação de contas da aplicação de recursos federais recebidos do Programa PNATE - Fundamental, no valor de R$ 127.623,00 (cento e vinte e sete mil seiscentos e vinte e três reais), cujo prazo final teria se expirado na data de 30/04/2013.
- A inicial descreve de forma precisa e circunstanciada que o atual Prefeito do Município de Frecheirinha/CE, teria deixado de prestar contas referentes aos recursos federais do Programa PNATE-Fundamental (Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar), relativo ao exercício de 2011, cujo prazo de apresentação teria se expirado na vigência de seu mandato, facultando-lhe, assim, o exercício da ampla defesa de forma desembaraçada. Alegação de inépcia rejeitada.
- A circunstância dos recursos terem sido executados no curso da gestão anterior não afasta, em tese, a responsabilização do denunciado pela prestação contas do referido programa, na medida em que o prazo final para sua apresentação teria se expirado
sob a vigência de seu mandato.
- Denúncia recebida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
PIMP - Procedimento Investigatório do MP - 227
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-395 INC-3
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LEG-FED SUM-230 (TCU)
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LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-7
Fonte da publicação
:
DJE - Data::06/12/2017 - Página::26
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