TRF5 00008933920104059999
PROCESSO CIVIL. TRANSFORMAÇÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ART. 515 PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.
1. Apelação interposta por OLIVEIRA FRANCISCO VICTOR contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, Estado do Ceará, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I c/c o art. 295, inciso I e seu parágrafo único, incisos I e II, do CPC, entendendo que faltou na inicial da ação a descrição específica do pedido, da causa de pedir, sendo inepta a inicial.
2. Segundo o autor é ele portador de deficiência física irreversível - osteofitose intensa, ensejando assim o recebimento pelo INSS do auxílio-doença. O que lhe foi negado pelo Magistrado a quo em face de não ter apreciado o mérito do pedido, aplicando o art. 267, inciso I c/c o art. 295, inciso I e seu parágrafo único, incisos I e II, do CPC.
3. Tais fatos processuais não ensejam a anulação da sentença, mas a aplicação da norma processual prevista do art. 515, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, cuja exegese deve ser feita no sentido de conferir ao Tribunal a possibilidade de conversão do julgamento da apelação em diligência probatória sempre que a parte interessada a requeira e a Corte entenda ser tal produção de prova necessária à apreciação da questão em Segundo Grau de Jurisdição.
4. A alteração sofrida pelo Código de Processo Civil - com a entrada em vigor da Lei nº 11.276/2006 que introduziu o parágrafo 4º ao art. 515 - deve ser interpretada com base nos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e efetividade processual, a fim de que atinja o comando constitucional previsto no art. 5º da Carta Maior, que prevê como princípio fundamental a duração razoável do processo.
5. Considerando a necessidade de realização de instrução probatória no presente feito para fins de comprovação acerca do pedido formulado na inicial, necessária a remessa dos autos à instância de origem para que seja sanado o vício apontado (realizando-se a instrução do feito, perícia médica e ouvida de testemunhas se as partes indicarem) e, após o cumprimento de tais diligências, determinado o retorno dos autos para o julgamento do recurso voluntário.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 00008933920104059999, APELREEX10351/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 66)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRANSFORMAÇÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ART. 515 PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.
1. Apelação interposta por OLIVEIRA FRANCISCO VICTOR contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, Estado do Ceará, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I c/c o art. 295, inciso I e seu parágrafo único, incisos I e II, do CPC, entendendo que faltou na inicial da ação a descrição específica do pedido, da causa de pedir, sendo inepta a inicial.
2. Segundo o autor é ele portador de deficiência física irreversível - osteofitose intensa, ensejando assim o recebimento pelo INSS do auxílio-doença. O que lhe foi negado pelo Magistrado a quo em face de não ter apreciado o mérito do pedido, aplicando o art. 267, inciso I c/c o art. 295, inciso I e seu parágrafo único, incisos I e II, do CPC.
3. Tais fatos processuais não ensejam a anulação da sentença, mas a aplicação da norma processual prevista do art. 515, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, cuja exegese deve ser feita no sentido de conferir ao Tribunal a possibilidade de conversão do julgamento da apelação em diligência probatória sempre que a parte interessada a requeira e a Corte entenda ser tal produção de prova necessária à apreciação da questão em Segundo Grau de Jurisdição.
4. A alteração sofrida pelo Código de Processo Civil - com a entrada em vigor da Lei nº 11.276/2006 que introduziu o parágrafo 4º ao art. 515 - deve ser interpretada com base nos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e efetividade processual, a fim de que atinja o comando constitucional previsto no art. 5º da Carta Maior, que prevê como princípio fundamental a duração razoável do processo.
5. Considerando a necessidade de realização de instrução probatória no presente feito para fins de comprovação acerca do pedido formulado na inicial, necessária a remessa dos autos à instância de origem para que seja sanado o vício apontado (realizando-se a instrução do feito, perícia médica e ouvida de testemunhas se as partes indicarem) e, após o cumprimento de tais diligências, determinado o retorno dos autos para o julgamento do recurso voluntário.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 00008933920104059999, APELREEX10351/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 66)
Data do Julgamento
:
01/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10351/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
231483
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/07/2010 - Página 66
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Doutrinas
:
Obra: Código de Processo Civil Anotado. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.p. 378
Autor: Theodoro Junior, Humberto
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-1 ART-295 INC-1 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 ART-282 ART-515 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-331 ART-330 ART-130 ART-555 ART-530
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
LEG-FED LEI-11276 ANO-2006
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5
LEG-FED LEI-8952 ANO-1994
LEG-FED LEI-10444 ANO-2002
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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