TRF5 0000903-39.2017.4.05.9999 00009033920174059999
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DIB. DATA DO LAUDO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados a partir da data do laudo pericial judicial, com
juros e correção monetária.
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como, de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes
da Lei nº 8.742/93.
3. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial, a promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portadora de Transtorno Dissociativo de Conversão (CID10 F44) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID10 F33.2),
debilidade que a torna inapta para o exercício das atividades laborais.
4. Pela análise das informações trazidas e pelo conjunto probatório dos autos, infere-se que a situação financeira vivenciada pelo grupo familiar da requerente, ela e duas filhas, é precária e instável. A renda familiar é composta apenas pela Bolsa
Família recebida por ela. De outra sorte, é de se salientar que apenas a ausência de incapacidade para a vida e para o trabalho motivou o indeferimento administrativo por parte da autarquia previdenciária.
5. O benefício assistencial deve ser concedido. Entretanto, diante da incerteza da data inicial da enfermidade, tem-se que a data de início do benefício deve ser a data do respectivo laudo pericial.
6. Esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, incluído na sistemática dos recursos repetitivos, sobre os atrasados devem incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, vigente quando da execução do julgado - (AC581028/SE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 11/06/2015, DJe 18/06/2015 - Página 264). Sentença mantida para não incorrer em reformatio in pejus.
7. Apelação do INSS e da parte autora improvidas. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12%.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DIB. DATA DO LAUDO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados a partir da data do laudo pericial judicial, com
juros e correção monetária.
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como, de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes
da Lei nº 8.742/93.
3. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial, a promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portadora de Transtorno Dissociativo de Conversão (CID10 F44) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID10 F33.2),
debilidade que a torna inapta para o exercício das atividades laborais.
4. Pela análise das informações trazidas e pelo conjunto probatório dos autos, infere-se que a situação financeira vivenciada pelo grupo familiar da requerente, ela e duas filhas, é precária e instável. A renda familiar é composta apenas pela Bolsa
Família recebida por ela. De outra sorte, é de se salientar que apenas a ausência de incapacidade para a vida e para o trabalho motivou o indeferimento administrativo por parte da autarquia previdenciária.
5. O benefício assistencial deve ser concedido. Entretanto, diante da incerteza da data inicial da enfermidade, tem-se que a data de início do benefício deve ser a data do respectivo laudo pericial.
6. Esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, incluído na sistemática dos recursos repetitivos, sobre os atrasados devem incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, vigente quando da execução do julgado - (AC581028/SE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 11/06/2015, DJe 18/06/2015 - Página 264). Sentença mantida para não incorrer em reformatio in pejus.
7. Apelação do INSS e da parte autora improvidas. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12%.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 594399
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
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LEG-FED EMC-62 ANO-2009
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131
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LEG-FED LEI-9720 ANO-1998
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LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34 PAR-ÚNICO
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LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-6
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-203 (CAPUT) INC-5 ART-105 INC-3 LET-C ART-100 PAR-12
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/06/2017 - Página::123
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