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Jurisprudência


TRF5 00009034920114059999

Ementa
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. ESPOSA E FILHA MENOR. COMPROVADO O VÍNCULO FAMILIAR DAS AUTORAS COM O DE CUJUS E A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA A VERBA HONORÁRIA DE 10% DO MONTANTE VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI 6.899/1981. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.960/2009. - A Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao cônjuge e dependentes do segurado que falecer, conforme disposição do art. 201, V, com a redação da EC nº 20, de 15/12/1998. - Comprovado o vínculo familiar das demandantes com o extinto através das certidões de casamento e nascimento acostadas aos autos. - As postulantes trouxeram aos autos razoável início de prova documental da alegada condição de campesino do instituidor, consubstanciado nas certidões: de casamento, realizado em 19/12/1978; de nascimento da filha, em 08/06/1992; de óbito, ocorrido em 03/01/2008, e nas fichas de Cadastro da Família da Secretaria Municipal de Saúde, datando de 15/03/2007 e 10/02/2006, nas quais o de cujus foi qualificado como agricultor, bem como no fato de que este participou de Programa Emergencial de Frentes Produtivas de Trabalho, no ano de 1987, e, ainda, que era beneficiário de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade, no ramo de atividade rural, desde 28/08/1994. Assim, este início de prova, corroborado pela prova oral, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, comprovam a condição de segurado especial do falecido, à época do passamento. - O fato de que o de cujus estava em gozo do benefício de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade, no ramo de atividade rural, não desnatura a sua qualidade de segurado especial da Previdência Social, pois, à vista da sua evidente condição de rurícola, faria jus à concessão de aposentadoria por invalidez, o que geraria aos dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. Logo, fazem jus as autoras à concessão da pensão por morte do extinto esposo/genitor. - A verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do montante vencido, foi fixada de acordo com a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC e com a Súmula nº 111 do STJ, pelo que deve ser mantida. - Em nome da segurança jurídica, do ponto de vista esposado pelo órgão ao qual o Constituinte de 1988 outorgou o múnus de velar pela aplicação, inteireza positiva e uniformidade interpretativa da lei federal (art. 105, III, CF), no intervalo compreendido entre a vigência do novo Código Civil e a Lei 11.960/2009, os juros de mora, nas lides envolvendo benefício a ser quitado pelo regime geral de previdência social, devem ser de 1% (um por cento ao mês). - A correção monetária deve ser calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981. - A Lei nº 11.960/2009, ao modificar o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, possui aplicabilidade imediata, aplicando-se aos processos em curso, remate que, preservando o entendimento de que não se pode cogitar de direito adquirido a regime jurídico, harmoniza-se com similar orientação do Supremo Tribunal Federal, relacionada à demarcação temporal da eficácia da redação originária do dispositivo legal modificado. Ademais, a negativa do reconhecimento de aplicabilidade imediata à referida norma equivale a declaração implícita de sua inconstitucionalidade em homenagem à segurança jurídica, o que exigiria a observância da reserva de plenário (art. 97, CF). - Apelação parcialmente provida apenas para estabelecer que o montante vencido deverá ser monetariamente corrigido de acordo o Manual de Cálculos na Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passarão ambos a incidir na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei.. (PROCESSO: 00009034920114059999, AC517421/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2011 - Página 441)

Data do Julgamento : 11/10/2011
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC517421/PB
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 277149
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/10/2011 - Página 441
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 718759 CE (STJ)AGA 990084 (STJ)AARESP 929339 (STJ)AgRg no RESP 1148115 (STJ)AgRg no RESP 1133545 (STJ)RESP 1086944/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED SUM-111 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 INC-5 ART-105 INC-3 ART-97 ART-5 INC-36 INC-40 ART-150 LET-A LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-106 PAR-ÚNICO ART-16 PAR-4 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 ART-481 LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3 LEG-FED LEI-8186 ANO-1991 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED SUM-211 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED SUM-148 (STJ) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 ART-1 PAR-2 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED SUV-10 (STF) LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Edílson Nobre
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