TRF5 0000916-38.2017.4.05.9999 00009163820174059999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido da autora, determinando ao INSS que efetue a implantação do seu beneficio de aposentadoria rural na qualidade de segurada especial, com efeitos retroativos a data do requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. Irresignado, apela o INSS, alegando que a recorrida não comprovou sua condição de segurado especial, nos termo da lei (arts. 142 e 143 da Lei 8213/91), no período de abrangência de carência. Diz que o fato de receber pensão por morte do esposo que
era agricultor, não faz prova de sua condição de rurícola.
III. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio.
V. A parte autora juntou aos autos documentos que fornecem indício de sua condição de rurícola, tais como: certidão de casamento realizado em 1940 e de óbito do esposo (em 1984), onde consta a profissão como de agricultor (fls. 20/21); Declaração de
exercício de atividade rural da autora do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabrobó/PE, atestando ser ela trabalhadora rural em propriedade do Sr. João Abílio Soares de 1985 a 2005 (fl. 14); entrevista rural realizada pelo INSS com conclusão
favorável ao apelante (fl. 17/18); Declaração do proprietário rural João Abilio Soares de que a autora explora 1 hectare na sua propriedade (fl. 23); pensão por morte de trabalhador rural que tem como instituidor o falecido esposo (fl. 36).
VI. Também em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas confirmaram a condição de rurícola da autora. Veja-se o que afirmou a testemunha Maria da Conceição Soares: "que conhece a autora há mais de cinquenta anos; que a autora reside na Fazenda
Algodões; que ela não teve outra profissão na vida se encontra idosa; ...que ela plantava em área de sequeiro e de "molhação"; que ela mora com a filha, conhecida como Sueli; que ela recebe pensão por morte do seu marido, Luiz Pereira, na qualidade de
segurado especial; ...que o que ela produzia era destinado ao próprio consumo;
VII. Conciliando as provas documental e testemunhal do presente feito, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural durante o período de carência para fins de concessão do benefício previdenciário, como bem assentado na sentença
recorrida.
VIII. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No presente caso, verifica-se que a autora promoveu o requerimento administrativo em 24.04.2013 (fl.
12), sendo este o termo inicial da obrigação.
IX. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. Evitando-se a reformatio in pejus, deve ser mantido os juros e a correção monetária fixados na sentença.
X. Levando-se em consideração o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável a redução da verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários
advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do Resp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Min. Herman Benjamim, julg. em 06/12/2016, DJe 27.04.2017.
XI. Apelação parcialmente provida, apenas pare reduzir a verba honorária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido da autora, determinando ao INSS que efetue a implantação do seu beneficio de aposentadoria rural na qualidade de segurada especial, com efeitos retroativos a data do requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. Irresignado, apela o INSS, alegando que a recorrida não comprovou sua condição de segurado especial, nos termo da lei (arts. 142 e 143 da Lei 8213/91), no período de abrangência de carência. Diz que o fato de receber pensão por morte do esposo que
era agricultor, não faz prova de sua condição de rurícola.
III. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio.
V. A parte autora juntou aos autos documentos que fornecem indício de sua condição de rurícola, tais como: certidão de casamento realizado em 1940 e de óbito do esposo (em 1984), onde consta a profissão como de agricultor (fls. 20/21); Declaração de
exercício de atividade rural da autora do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabrobó/PE, atestando ser ela trabalhadora rural em propriedade do Sr. João Abílio Soares de 1985 a 2005 (fl. 14); entrevista rural realizada pelo INSS com conclusão
favorável ao apelante (fl. 17/18); Declaração do proprietário rural João Abilio Soares de que a autora explora 1 hectare na sua propriedade (fl. 23); pensão por morte de trabalhador rural que tem como instituidor o falecido esposo (fl. 36).
VI. Também em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas confirmaram a condição de rurícola da autora. Veja-se o que afirmou a testemunha Maria da Conceição Soares: "que conhece a autora há mais de cinquenta anos; que a autora reside na Fazenda
Algodões; que ela não teve outra profissão na vida se encontra idosa; ...que ela plantava em área de sequeiro e de "molhação"; que ela mora com a filha, conhecida como Sueli; que ela recebe pensão por morte do seu marido, Luiz Pereira, na qualidade de
segurado especial; ...que o que ela produzia era destinado ao próprio consumo;
VII. Conciliando as provas documental e testemunhal do presente feito, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural durante o período de carência para fins de concessão do benefício previdenciário, como bem assentado na sentença
recorrida.
VIII. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No presente caso, verifica-se que a autora promoveu o requerimento administrativo em 24.04.2013 (fl.
12), sendo este o termo inicial da obrigação.
IX. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. Evitando-se a reformatio in pejus, deve ser mantido os juros e a correção monetária fixados na sentença.
X. Levando-se em consideração o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável a redução da verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários
advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do Resp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Min. Herman Benjamim, julg. em 06/12/2016, DJe 27.04.2017.
XI. Apelação parcialmente provida, apenas pare reduzir a verba honorária.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 594488
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
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LEG-FED SUM-204 (STJ)
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LEG-FED SUM-149 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-1973 ART-400 ART-543-C ART-20 PAR-3 PAR-4
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-142 ART-143 ART-48 PAR-2 PAR-3 PAR-1 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 PAR-9 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 INC-4 ART-106 PAR- ÚNICO ART-55 PAR-3 ART-25 INC-2
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-201 PAR-7 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/07/2017 - Página::66
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