TRF5 0000930-80.2016.4.05.0000 00009308020164050000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário do agravado, que pretendia a revelação da movimentação bancária do devedor desde o ano de 1997 até os dias atuais. Entendeu o Juízo originário que
tudo indica que a medida pleiteada é ineficaz, considerando a ausência de patrimônio já revelada pelas diligências produzidas no processo, não havendo indícios da má-fé do devedor (fls. 13/13v).
II. Alega a União, nas razões de seu agravo, que já requereu um grande número de diligências, tendo as mesmas se revelado infrutíferas. Argumenta que nenhum direito é absoluto e que a vida privada e a intimidade podem ser relativizadas na hipótese de
indícios de fraude à execução e na tentativa de se localizarem bens penhoráveis. Pleiteia o provimento do recurso e a quebra do sigilo bancário do agravado desde o ano de 1997 até os dias atuais. Liminar indeferida à fl. 237, ante a ausência do perigo
da demora.
III. O agravado, em suas contrarrazões, aduz que apesar de possível a quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor, tal medida carece de justa causa na hipótese dos autos. Argumenta que o sigilo bancário está afeito à esfera íntima do indivíduo. Requer
o improvimento do recurso.
IV. Compulsando os autos, verifica-se que no curso do processo nº. 0009873-75.1998.4.05.8000, que se cuida de uma execução de título extrajudicial (acórdão do TCU), foram realizadas inúmeras diligências, como o envio de ofícios aos cartórios de imóveis
da região, à Secretaria de Finanças de Maceió, ao INCRA, à Confederação Nacional das Empresas, além do requerimento de realização da penhora por meio do BACENJUD, do RENAJUD e do INFOJUD.
V. Observa-se também que a decisão recorrida que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal não considerou o direito à intimidade e à vida privada como absolutos, como alega a parte agravante, mas sopesou estes princípios com a eficácia da
medida pleiteada. Entende-se que a decisão do magistrado de base deve ser prestigiada, posto que, além de bem fundamentada, o julgador de 1ª instância acompanhou todo o trâmite processual, com a expedição de inúmeros ofícios na tentativa de encontrar
bens penhoráveis, tendo ele decidido que a medida de quebra de sigilo bancário e fiscal revelar-se-ia ineficaz, não alcançaria o sucesso almejado, visto que os elementos de prova dos autos indicam que se cuida de ausência de patrimônio do devedor, não
havendo indícios de má-fé do executado.
VI. Inclusive, este Regional já assentou, em hipótese semelhante, que: "O sigilo bancário, espécie do direito à privacidade, é uma garantia constitucional não absoluta, podendo ser quebrado diante de efeitos danosos à coletividade, quando comprovadas
circunstâncias excepcionais (...) Hipótese em que a quebra de sigilo bancário do agravado em ação de execução de título extrajudicial não se enquadra na situação anteriormente descrita (ainda que se trate de execução de acórdão do TCU), sendo
insuficiente o fato de não terem sido localizados bens penhoráveis, pois seriam necessários ao menos indícios de que a medida pudesse ser proveitosa, o que não se caracteriza no presente caso, tendo em vista o malogro da tentativa anterior de bloqueio
on line". (Terceira Turma, AG 138306/AL, unânime, DJE: 18/09/2014 - Página 208).
VII. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário do agravado, que pretendia a revelação da movimentação bancária do devedor desde o ano de 1997 até os dias atuais. Entendeu o Juízo originário que
tudo indica que a medida pleiteada é ineficaz, considerando a ausência de patrimônio já revelada pelas diligências produzidas no processo, não havendo indícios da má-fé do devedor (fls. 13/13v).
II. Alega a União, nas razões de seu agravo, que já requereu um grande número de diligências, tendo as mesmas se revelado infrutíferas. Argumenta que nenhum direito é absoluto e que a vida privada e a intimidade podem ser relativizadas na hipótese de
indícios de fraude à execução e na tentativa de se localizarem bens penhoráveis. Pleiteia o provimento do recurso e a quebra do sigilo bancário do agravado desde o ano de 1997 até os dias atuais. Liminar indeferida à fl. 237, ante a ausência do perigo
da demora.
III. O agravado, em suas contrarrazões, aduz que apesar de possível a quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor, tal medida carece de justa causa na hipótese dos autos. Argumenta que o sigilo bancário está afeito à esfera íntima do indivíduo. Requer
o improvimento do recurso.
IV. Compulsando os autos, verifica-se que no curso do processo nº. 0009873-75.1998.4.05.8000, que se cuida de uma execução de título extrajudicial (acórdão do TCU), foram realizadas inúmeras diligências, como o envio de ofícios aos cartórios de imóveis
da região, à Secretaria de Finanças de Maceió, ao INCRA, à Confederação Nacional das Empresas, além do requerimento de realização da penhora por meio do BACENJUD, do RENAJUD e do INFOJUD.
V. Observa-se também que a decisão recorrida que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal não considerou o direito à intimidade e à vida privada como absolutos, como alega a parte agravante, mas sopesou estes princípios com a eficácia da
medida pleiteada. Entende-se que a decisão do magistrado de base deve ser prestigiada, posto que, além de bem fundamentada, o julgador de 1ª instância acompanhou todo o trâmite processual, com a expedição de inúmeros ofícios na tentativa de encontrar
bens penhoráveis, tendo ele decidido que a medida de quebra de sigilo bancário e fiscal revelar-se-ia ineficaz, não alcançaria o sucesso almejado, visto que os elementos de prova dos autos indicam que se cuida de ausência de patrimônio do devedor, não
havendo indícios de má-fé do executado.
VI. Inclusive, este Regional já assentou, em hipótese semelhante, que: "O sigilo bancário, espécie do direito à privacidade, é uma garantia constitucional não absoluta, podendo ser quebrado diante de efeitos danosos à coletividade, quando comprovadas
circunstâncias excepcionais (...) Hipótese em que a quebra de sigilo bancário do agravado em ação de execução de título extrajudicial não se enquadra na situação anteriormente descrita (ainda que se trate de execução de acórdão do TCU), sendo
insuficiente o fato de não terem sido localizados bens penhoráveis, pois seriam necessários ao menos indícios de que a medida pudesse ser proveitosa, o que não se caracteriza no presente caso, tendo em vista o malogro da tentativa anterior de bloqueio
on line". (Terceira Turma, AG 138306/AL, unânime, DJE: 18/09/2014 - Página 208).
VII. Agravo de instrumento improvido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
27/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 144431
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
Ver julgamento do dia 10/04/2018, publicado no DJe 18/04/2018 - pág. 222.
Fonte da publicação
:
DJE - Data::27/01/2017 - Página::51
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