TRF5 0000942-36.2017.4.05.9999 00009423620174059999
PREVIDENCIÁRIO. RURALISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 A matéria tratada nos presentes autos versa sobre a possibilidade (ou não) de restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez.
2. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e
período de carência, quando for o caso.
3. No tocante à demonstração da qualidade de segurada, resta devidamente satisfeito o preenchimento de tal requisito. Compulsando os autos, verifica-se que a autora trabalhava na agricultura, tendo deixado de exercer sua profissão em virtude de doença
incapacitante, denominada de rizartrose bilateral dos polegares, CID M19.0. Segundo o perito, fls. 74/76, a patologia acometida pela autora tem causa desconhecida, podendo ter relação com predisposição genética ou doenças reumatológicas, como também
sobrecarga em região dos polegares, tornando a paciente com incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam esforços físicos com as mãos.
4. De acordo com a análise do médico perito, atestados e exames acostados aos autos, não há dúvida de que a autora preenche os requisitos legais, para obter o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez,
visto que, além da impossibilidade permanente de desempenhar sua atividade habitual, há a existência de limitações socioeconômicas e culturais da autora que dificultam o exercício de outras atividades para garantir sua subsistência.
5. Restando demonstrada a qualidade de ruralista e preenchidos os requisitos legais para obtenção do direito reclamado, deve-se assegurar à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser a data da cessação do auxílio-doença, por restar evidente que a enfermidade acometida pela autora, à época do referido benefício, foi a mesma atestada pelo médico perito.
7. No que tange à cessação do pagamento do benefício, através do procedimento de alta programada (Recomendação Conjunta nº 1, do CNJ), a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que tal procedimento viola o art. 62, da Lei 8.213/91, que apenas
autoriza a cessação do benefício após o segurado se submeter a processo de reabilitação profissional, o que torna imprescindível a realização da perícia médica no âmbito administrativo (Precedente: TRF1, AMS 00151183720084013600, Relator Des. Federal
Cândido Moraes, Segunda Turma, julgamento 24.06.2015, publicação 04.09.2015).
8. Ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação dos efeitos
ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e
correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária (art. 41-A, da Lei nº 8.213/91). Tratando-se de interpretação dada
pelo órgão plenário do TRF5, com base no entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de plenário).
9. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111, do STJ.
10. Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURALISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 A matéria tratada nos presentes autos versa sobre a possibilidade (ou não) de restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez.
2. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e
período de carência, quando for o caso.
3. No tocante à demonstração da qualidade de segurada, resta devidamente satisfeito o preenchimento de tal requisito. Compulsando os autos, verifica-se que a autora trabalhava na agricultura, tendo deixado de exercer sua profissão em virtude de doença
incapacitante, denominada de rizartrose bilateral dos polegares, CID M19.0. Segundo o perito, fls. 74/76, a patologia acometida pela autora tem causa desconhecida, podendo ter relação com predisposição genética ou doenças reumatológicas, como também
sobrecarga em região dos polegares, tornando a paciente com incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam esforços físicos com as mãos.
4. De acordo com a análise do médico perito, atestados e exames acostados aos autos, não há dúvida de que a autora preenche os requisitos legais, para obter o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez,
visto que, além da impossibilidade permanente de desempenhar sua atividade habitual, há a existência de limitações socioeconômicas e culturais da autora que dificultam o exercício de outras atividades para garantir sua subsistência.
5. Restando demonstrada a qualidade de ruralista e preenchidos os requisitos legais para obtenção do direito reclamado, deve-se assegurar à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser a data da cessação do auxílio-doença, por restar evidente que a enfermidade acometida pela autora, à época do referido benefício, foi a mesma atestada pelo médico perito.
7. No que tange à cessação do pagamento do benefício, através do procedimento de alta programada (Recomendação Conjunta nº 1, do CNJ), a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que tal procedimento viola o art. 62, da Lei 8.213/91, que apenas
autoriza a cessação do benefício após o segurado se submeter a processo de reabilitação profissional, o que torna imprescindível a realização da perícia médica no âmbito administrativo (Precedente: TRF1, AMS 00151183720084013600, Relator Des. Federal
Cândido Moraes, Segunda Turma, julgamento 24.06.2015, publicação 04.09.2015).
8. Ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação dos efeitos
ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e
correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária (art. 41-A, da Lei nº 8.213/91). Tratando-se de interpretação dada
pelo órgão plenário do TRF5, com base no entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de plenário).
9. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111, do STJ.
10. Remessa oficial e apelação improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 594409
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-62 ART-41-A
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-97
Fonte da publicação
:
DJE - Data::30/05/2017 - Página::21
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