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Jurisprudência


TRF5 0000945-92.2013.4.05.8200 00009459220134058200

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. TERMO FINAL DO REAJUSTE. PRECLUSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. COMPENSAÇÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ENTIDADE SINDICAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA UFPB. 1. Apelações interpostas pela UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA e pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES contra sentença que, em embargos à execução de título executivo judicial, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autarquia, extinguindo o processo com resolução de mérito, determinando que a execução prossiga tomando com base o valor apresentado pela Contadoria do Foro, correspondente ao valor global de R$ 5.247.251,96 (cinco milhões, duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos). Considerando a sucumbência maior da UFPB, a sentença também a condenou a pagar honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 0,5% (meio por cento) do proveito econômico obtido. 2. Os tribunais superiores adotaram entendimento no sentido de que o sindicato, na figura de substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. 3. A ADUFPB-JP é uma "Seção Sindical" da ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, entidade devidamente registrada, razão pela qual não se acolhe a alegação de ilegitimidade ativa para propositura da ação por falta de registro da entidade (local) junto ao Ministério do Trabalho. Em situação em tudo assemelhada à dos autos, esta egrégia Terceira Turma decidiu da mesma forma: Processo nº 08047198320164058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª Turma, JULGAMENTO: 24/02/2017. 4. A questão atinente ao termo final dos cálculos não se encontra preclusa, porquanto a decisão que fixara o limite foi revista por decisão posterior não impugnada de forma eficaz. 5. Em relação à prescrição da pretensão de executar os atrasados, adota-se o entendimento segundo o qual o prazo somente se inicia quando concluída a execução da obrigação de fazer, considerando-se exatamente se tratar de continuação da mesma execução, sendo necessário se definir o percentual que deve ser implantado. (Processo 08066673120164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 16/02/2017). 6. A decisão de afastar a prescrição da pretensão executória não encontra obstáculo no entendimento do STJ lançado no julgamento do REsp 1336026/PE, na sistemática do recurso repetitivo (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017. Na realidade, a execução foi iniciada dentro dos 5 anos, no momento em que se requereu a definição do percentual a ser implantado e a consequente apuração do valor do débito a ser pago pela UFPB. 7. A Súmula Vinculante 51 do STF estabelece que "o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". O STJ, ao apreciar a matéria por meio da sistemática dos recursos repetitivos prevista na Lei Processual Civil, consolidou, quando do julgamento do REsp1235513/AL, o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". Neste ponto, a questão consiste em verificar a possibilidade de compensação dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993 no índice 28,86%, em sede embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o caso envolver a execução de título judicial, oriundo de ação coletiva, hipótese dos presentes autos. 8. A jurisprudência desta Corte Regional, em recentes julgados, vem, em se tratando de ação coletiva, relativizando o efeito preclusivo da coisa julgada, uma vez que, nesses casos, a liquidação de sentença pode ter objeto mais amplo. 9. Embora o previsto no inciso VI, do art. 741, c/c art. 474, ambos do CPC/1973, tenha embasado o entendimento do STJ, ao julgar o REsp1235513/AL, tais dispositivos, por refletirem uma perspectiva individual da fase de liquidação/execução da sentença condenatória, não podem ser aplicados no âmbito do processo coletivo (cujas normas gerais se encontram no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública) sem levar em conta as peculiaridades deste. Registre-se, por oportuno, que o STJ, quando do julgamento do REsp1235513/AL, não se manifestou, seja expressa ou implicitamente, acerca das particularidades da liquidação de sentença coletiva, nem mesmo sobre o maior alcance das teses de defesa que podem ser aduzidas pelo condenado/executado. Essa é a razão do distinguishing. 10. Saliente-se ainda que a ação coletiva cujo decisum ora se executa foi proposta pelo ANDES/ADUFPB, ou seja, os substituídos processuais eram todos os docentes da UFPB. Neste ponto, sequer seria necessária a apresentação inicial da relação de todos substituídos processuais, já que seria função do sindicato defender os interesses da sua categoria profissional. Nessas circunstâncias, a UFPB, pela própria ausência de individualização de todos os beneficiários da causa, não poderia, no processo de conhecimento, alegar e provar que todos ou alguns dos docentes já teriam sido beneficiados pelos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993. Nesse contexto, mostra-se legítimo oportunizar à UFPB, em sede de embargos à execução, a possibilidade de verificar a (in)existência de diferença a ser paga a título de 28,86%. 11. Dessa forma, em ações coletivas, ainda que não haja previsão no título judicial exequendo, tem-se que não ofende a coisa julgada a compensação, em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, do índice de 28,86% com eventuais valores decorrentes de reajustes diferenciados concedidos aos servidores públicos federais por força das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993. 12. Este Tribunal Regional Federal vem decidindo que a sucumbência é regida pela lei vigente na data do ajuizamento da ação e, em se tratando de honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do CPC/2015 apenas para nas ações propostas a partir da sua entrada em vigor. (Processo: 00008842320164058300, AC594898/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, Julgamento: 11/07/2017, Publicação: DJE 14/07/2017 - Página 83). 13. A hipótese comporta a aplicação da regra do parágrafo 4º, do art. 20 do CPC, mostrando-se razoável e proporcional a fixação da verba honorária sucumbencial em 0,5% (meio por cento) do proveito econômico obtido, posto que este supera os R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 14. Apelação do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES improvida. Apelação da UFPB parcialmente provida.
Decisão
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em JULGAMENTO AMPLIADO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UFPB, nos termos do voto condutor.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 598033
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : Desembargador Federal Fernando Braga
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-2693 ANO-1998 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-1704 ANO-1998 ART-6 (1) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10405 ANO-2002 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-942 ART-85 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-474 ART-741 INC-6 ART-37 ART-219 PAR-5 INC-5 ART-475-L INC-2 PAR-1 ART-743 ART-20 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 ART-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUV-51 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-5 ART-8 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::26/04/2018 - Página::126
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