TRF5 0000948-09.2018.4.05.9999 00009480920184059999
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA
ESPECIAL DA AUTORA E SUA INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. MONOPLEGIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, parágrafo 3º, inc. I, do
CPC.
2. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência prevista no art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91, for tido como incapaz para o trabalho, enquanto durar a incapacidade, nos termos do art.
59 do mesmo diploma legal e, se for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de labor que lhe garanta a subsistência, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a condição de rurícola da autora, visto que o INSS reconheceu a condição de segurado especial do seu genitor, conforme termo de audiência de conciliação e julgamento realizada em 15/07/2014, na qual restou homologado acordo entre as
partes, assim como juntou diversos documentos comprobatórios do exercício de agricultura familiar, no nome da sua mãe, tais como declaração de aptidão ao PRONAF, datando de 07/07/2009; comprovantes de participação no Programa Hora de Plantar, nos anos
de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014; e comprovantes de inscrição no Programa Garantia-Safra, relativamente às colheitas de 2008/2009, 2009/2010, 2012/2013 e 2013/2014.
4. Os documentos em nome dos pais aproveitam aos filhos que trabalham juntamente com eles na agricultura, visto que dificilmente terão documentos em seu próprio nome, sendo ilegítima a exigência de prova documental em seu nome, consoante entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.506.744/RS. DJe: 02/02/2016).
5. Tal início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, na qual as testemunhas afirmaram de forma unânime que a postulante trabalhava na agricultura
juntamente com seus pais até o ano de 2014, quando começou a apresentar os sintomas da doença, demonstram a qualidade de campesina da promovente, no necessário período de carência.
6. A perícia médica judicial atestou que a paciente é portadora de esquizofrenia paranóide (CID 10: F20.0), cuja patologia é incurável, mas passível de tratamento para controle dos sintomas, apresentando alucinações auditivas e visuais, delírios
persecutórios e tentativa de suicídio, estando temporariamente incapacitada para o exercício do trabalho habitual, porquanto os sintomas da doença não se encontram controlados, adiantando o expert que, uma vez controlados os sintomas, poderá ser
reinserida no contexto social, estando livre para realizar quaisquer atividades, de modo a fazer jus a promovente à concessão de auxílio-doença conforme deferido no juízo de primeiro grau.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, nos termos estabelecidos na sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA
ESPECIAL DA AUTORA E SUA INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. MONOPLEGIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, parágrafo 3º, inc. I, do
CPC.
2. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência prevista no art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91, for tido como incapaz para o trabalho, enquanto durar a incapacidade, nos termos do art.
59 do mesmo diploma legal e, se for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de labor que lhe garanta a subsistência, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a condição de rurícola da autora, visto que o INSS reconheceu a condição de segurado especial do seu genitor, conforme termo de audiência de conciliação e julgamento realizada em 15/07/2014, na qual restou homologado acordo entre as
partes, assim como juntou diversos documentos comprobatórios do exercício de agricultura familiar, no nome da sua mãe, tais como declaração de aptidão ao PRONAF, datando de 07/07/2009; comprovantes de participação no Programa Hora de Plantar, nos anos
de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014; e comprovantes de inscrição no Programa Garantia-Safra, relativamente às colheitas de 2008/2009, 2009/2010, 2012/2013 e 2013/2014.
4. Os documentos em nome dos pais aproveitam aos filhos que trabalham juntamente com eles na agricultura, visto que dificilmente terão documentos em seu próprio nome, sendo ilegítima a exigência de prova documental em seu nome, consoante entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.506.744/RS. DJe: 02/02/2016).
5. Tal início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, na qual as testemunhas afirmaram de forma unânime que a postulante trabalhava na agricultura
juntamente com seus pais até o ano de 2014, quando começou a apresentar os sintomas da doença, demonstram a qualidade de campesina da promovente, no necessário período de carência.
6. A perícia médica judicial atestou que a paciente é portadora de esquizofrenia paranóide (CID 10: F20.0), cuja patologia é incurável, mas passível de tratamento para controle dos sintomas, apresentando alucinações auditivas e visuais, delírios
persecutórios e tentativa de suicídio, estando temporariamente incapacitada para o exercício do trabalho habitual, porquanto os sintomas da doença não se encontram controlados, adiantando o expert que, uma vez controlados os sintomas, poderá ser
reinserida no contexto social, estando livre para realizar quaisquer atividades, de modo a fazer jus a promovente à concessão de auxílio-doença conforme deferido no juízo de primeiro grau.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, nos termos estabelecidos na sentença.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 35130
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-59 ART-25 INC-1 ART-42 ART-71 ART-72 ART-73 ART-26 INC-3
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1 ART-85 PAR-11
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/06/2018 - Página::156
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