TRF5 0000956-85.2013.4.05.8503 00009568520134058503
PENAL. PROCESSO PENAL. ACUSAÇÃO ALUSIVA AO CRIME DE OBTENÇÃO, MEDIANTE FRAUDE, DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (LEI 7.492/86, ART. 19). AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA DE MATERIALIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Segundo a inicial, a ré teria informado renda familiar inferior à que realmente possuía, com vistas à obtenção de financiamento junto ao PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar -, incorrendo, assim, segundo se quis, no
crime capitulado no Art.19 da Lei 7.492/86;
2. A ré, ora apelante, teria, com efeito, declarado uma renda mensal familiar de R$ 900,00 (novecentos reais) no ano de 2006, o que fez com que fosse direcionados à linha de crédito do "grupo B" (e pertenceriam a esse grupo os trabalhadores rurais com
renda bruta familiar máxima de R$ 4.000,00). Ocorre que há a informação de que teria obtido, em verdade, renda anual correspondente a R$ 3.969,29 (três mil reais, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos) no ano de 2005 e a R$ 5.741,71
(cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) no ano de 2006, referentes ao vínculo de trabalho celebrado com Calçados Hispânia LTDA, fato em que se fundamentou a sentença para condená-la, então, às penas de 02 (dois) anos e 08
(oito) meses de reclusão, mais 13,33 (treze inteiros e trinta e três centésimos) dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 (um trinta avo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso;
3. Não houve, porém, dolo na conduta da ré, que, ao tempo do fato, possuía apenas ensino fundamental. Segundo a instrução do feito, ela apenas forneceu identidade e CPF, assinando um papel que lhe fora apresentado pelo secretário da associação de
trabalhadores rurais, já devidamente preenchido;
4. Mais importante que disso: a renda familiar, ainda que houvesse sido declarada corretamente, não inviabilizaria o financiamento, senão que teria o único efeito de enquadrar a ré em grupo diferente para o PRONAF (ao invés do grupo B, cujo limite de
crédito era R$ 1.500,00 por operação, com juros de 0.5% a.a e prazo de até 02 anos, ela seria enquadrada no grupo C, para os de renda anual familiar até R$ 18.000,00, no qual teria limite de crédito de R$ 1.500,00 até R$ 6.000,00, com juros de 2%a.a e
até 8 anos de prazo, cf. fl. 35/36 do IPL e mídia digital, fl.23);
5. Assim, em qualquer cenário, o financiamento seria obtido, ainda que em outras condições, pelo que inexiste a materialidade do tipo penal invocado:
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
6. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ACUSAÇÃO ALUSIVA AO CRIME DE OBTENÇÃO, MEDIANTE FRAUDE, DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (LEI 7.492/86, ART. 19). AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA DE MATERIALIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Segundo a inicial, a ré teria informado renda familiar inferior à que realmente possuía, com vistas à obtenção de financiamento junto ao PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar -, incorrendo, assim, segundo se quis, no
crime capitulado no Art.19 da Lei 7.492/86;
2. A ré, ora apelante, teria, com efeito, declarado uma renda mensal familiar de R$ 900,00 (novecentos reais) no ano de 2006, o que fez com que fosse direcionados à linha de crédito do "grupo B" (e pertenceriam a esse grupo os trabalhadores rurais com
renda bruta familiar máxima de R$ 4.000,00). Ocorre que há a informação de que teria obtido, em verdade, renda anual correspondente a R$ 3.969,29 (três mil reais, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos) no ano de 2005 e a R$ 5.741,71
(cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) no ano de 2006, referentes ao vínculo de trabalho celebrado com Calçados Hispânia LTDA, fato em que se fundamentou a sentença para condená-la, então, às penas de 02 (dois) anos e 08
(oito) meses de reclusão, mais 13,33 (treze inteiros e trinta e três centésimos) dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 (um trinta avo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso;
3. Não houve, porém, dolo na conduta da ré, que, ao tempo do fato, possuía apenas ensino fundamental. Segundo a instrução do feito, ela apenas forneceu identidade e CPF, assinando um papel que lhe fora apresentado pelo secretário da associação de
trabalhadores rurais, já devidamente preenchido;
4. Mais importante que disso: a renda familiar, ainda que houvesse sido declarada corretamente, não inviabilizaria o financiamento, senão que teria o único efeito de enquadrar a ré em grupo diferente para o PRONAF (ao invés do grupo B, cujo limite de
crédito era R$ 1.500,00 por operação, com juros de 0.5% a.a e prazo de até 02 anos, ela seria enquadrada no grupo C, para os de renda anual familiar até R$ 18.000,00, no qual teria limite de crédito de R$ 1.500,00 até R$ 6.000,00, com juros de 2%a.a e
até 8 anos de prazo, cf. fl. 35/36 do IPL e mídia digital, fl.23);
5. Assim, em qualquer cenário, o financiamento seria obtido, ainda que em outras condições, pelo que inexiste a materialidade do tipo penal invocado:
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
6. Apelação provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13414
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-19
Fonte da publicação
:
DJE - Data::06/05/2016 - Página::80
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