TRF5 0000963-88.2014.4.05.8100 00009638820144058100
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Cuida-se de apelação, em benefício de ambos os réus, contra sentença que os condenou, pelo cometido do crime encartado no Art. 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90 (sonegação fiscal), nos seguintes termos:
(i) ADRIANA DE ARÉA LEÃO ARRAIS, 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, cada um deles correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do primeiro mês do período sob fiscalização;
(ii) ALEX LUCAS ROCHA, 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, cada um deles correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do primeiro mês do período sob fiscalização;
(iii) as penas privativas de liberdade (mercê da sentença que julgou embargos de declaração manejados pelo MPF, às fls. 162 e 163) foram substituídas nos seguintes termos:
"Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e/ou suspensão condicional da pena.
Como foi aplicada à(ao) ré(réu) pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; a(o) ré(réu) não é reincidente (específico) em crime doloso; e ainda a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade da(o) ré(réu), bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, decido substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá ocorrer o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 05 (cinco) salários
mínimos a uma entidade, pública ou privada, com destinação social, também a ser indicada pelo juízo da execução penal (arts. 43, I e IV, 44, I a III e parágrafo 2º, 45, parágrafo 1º, e 46, do Código Penal). Em caso de descumprimento injustificado das
penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, parágrafo 4º, do Código Penal).
Com isso, tenho por prejudicada a apreciação de possível suspensão condicional da pena (art. 77 e seguintes do Código Penal)."
2. Os apelantes buscam as próprias absolvições, alegando, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa. No mérito, aduzem a inexistência de provas e que a responsabilidade pelos lançamentos seria do contador da empresa;
3. O apelo, porém, deve ser improvido. Cerceamento do direito de defesa não houve. Em primeiro lugar, porque o crédito fiscal que embasa a ação foi definitivamente constituído em sede administrativa, em atenção à Súmula Vinculante nº 24. Há prova neste
sentido (fls. 30 e ss. do anexo), não sendo necessário que se fizesse juntar, nos presentes autos, todo o processo administrativo fiscal. Demais disso, jamais seria possível que eventuais vícios na condução do PAF pudessem ser arguidos em sede
processual penal, sendo certo, por fim, que até mesmo a simples existência de ação anulatória não teria o condão de deseficacizar o lançamento, o qual, então, mantém-se hígido para todos os fins, inclusive processuais penais;
4. A prova, por outro lado, é inconteste. Demonstrou-se, desde o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) 1.15.000.002370/2013-26 (em apenso) que a empresa MOZAIKO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 08.688.904/0001-63), da qual os
denunciados foram sócios-administradores, declarou-se inativa perante a autoridade fiscal nos anos de 2008 e 2009, embora o valor da receita bruta declarada nos anos calendários 2008 e 2009 e o valor informado ao sistema de informações dos municípios do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, além do valor constante nas Declarações de Imposto de Renda na Fonte - DIRF -, tenham informado que vários municípios contrataram a referida construtora (a receita auferida pela referida empresa em
2008 foi de R$ 6.718.121,20, enquanto em 2009 foi de R$ 4.545.205,83, o que gerou lançamento de R$ 2.185.255,72), daí, então, ADRIANA DE ARÉA LEÃO ARRAIS e ALEX LUCAS ROCHA haverem cometido conduta tipificada no Art. 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90
(sonegação fiscal);
5. No CD que acompanha os autos há cópias de diversas notas fiscais emitidas pela empresa MOSAIKO para diversas Prefeituras do Estado do Ceará, durante os anos de 2008 e 2009, período durante o qual a empresa declarou a falsa inatividade perante a
autoridade fazendária, o que, para além de tudo, comprova que a referida empresa teve receita em 2008 e 2009;
6. Demonstrou-se, ademais, que ALEX LUCAS ROCHA era o representante da pessoa jurídica no ano de 2009, tendo passado a integrar o quadro societário em 24.11.2008 (data do segundo aditivo). Até este momento, a administração cabia à denunciada ADRIANA DE
ARÉA LEÃO ARRAIS, que esteve à frente da empresa no ano de 2008. Nenhuma outra prova, ao contrário do alegado no apelo, foi feita sobre a autoria, quiçá para demonstrar que a omissão da receita tivesse sido praticada (tal como se sugeriu) pelo
contador;
7. A pena restou dosada no mínimo legal, não havendo recurso do MPF, tendo-se, então, como imodificável;
8. Apelação da defesa improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Cuida-se de apelação, em benefício de ambos os réus, contra sentença que os condenou, pelo cometido do crime encartado no Art. 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90 (sonegação fiscal), nos seguintes termos:
(i) ADRIANA DE ARÉA LEÃO ARRAIS, 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, cada um deles correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do primeiro mês do período sob fiscalização;
(ii) ALEX LUCAS ROCHA, 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, cada um deles correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do primeiro mês do período sob fiscalização;
(iii) as penas privativas de liberdade (mercê da sentença que julgou embargos de declaração manejados pelo MPF, às fls. 162 e 163) foram substituídas nos seguintes termos:
"Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e/ou suspensão condicional da pena.
Como foi aplicada à(ao) ré(réu) pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; a(o) ré(réu) não é reincidente (específico) em crime doloso; e ainda a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade da(o) ré(réu), bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, decido substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá ocorrer o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 05 (cinco) salários
mínimos a uma entidade, pública ou privada, com destinação social, também a ser indicada pelo juízo da execução penal (arts. 43, I e IV, 44, I a III e parágrafo 2º, 45, parágrafo 1º, e 46, do Código Penal). Em caso de descumprimento injustificado das
penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, parágrafo 4º, do Código Penal).
Com isso, tenho por prejudicada a apreciação de possível suspensão condicional da pena (art. 77 e seguintes do Código Penal)."
2. Os apelantes buscam as próprias absolvições, alegando, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa. No mérito, aduzem a inexistência de provas e que a responsabilidade pelos lançamentos seria do contador da empresa;
3. O apelo, porém, deve ser improvido. Cerceamento do direito de defesa não houve. Em primeiro lugar, porque o crédito fiscal que embasa a ação foi definitivamente constituído em sede administrativa, em atenção à Súmula Vinculante nº 24. Há prova neste
sentido (fls. 30 e ss. do anexo), não sendo necessário que se fizesse juntar, nos presentes autos, todo o processo administrativo fiscal. Demais disso, jamais seria possível que eventuais vícios na condução do PAF pudessem ser arguidos em sede
processual penal, sendo certo, por fim, que até mesmo a simples existência de ação anulatória não teria o condão de deseficacizar o lançamento, o qual, então, mantém-se hígido para todos os fins, inclusive processuais penais;
4. A prova, por outro lado, é inconteste. Demonstrou-se, desde o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) 1.15.000.002370/2013-26 (em apenso) que a empresa MOZAIKO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 08.688.904/0001-63), da qual os
denunciados foram sócios-administradores, declarou-se inativa perante a autoridade fiscal nos anos de 2008 e 2009, embora o valor da receita bruta declarada nos anos calendários 2008 e 2009 e o valor informado ao sistema de informações dos municípios do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, além do valor constante nas Declarações de Imposto de Renda na Fonte - DIRF -, tenham informado que vários municípios contrataram a referida construtora (a receita auferida pela referida empresa em
2008 foi de R$ 6.718.121,20, enquanto em 2009 foi de R$ 4.545.205,83, o que gerou lançamento de R$ 2.185.255,72), daí, então, ADRIANA DE ARÉA LEÃO ARRAIS e ALEX LUCAS ROCHA haverem cometido conduta tipificada no Art. 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90
(sonegação fiscal);
5. No CD que acompanha os autos há cópias de diversas notas fiscais emitidas pela empresa MOSAIKO para diversas Prefeituras do Estado do Ceará, durante os anos de 2008 e 2009, período durante o qual a empresa declarou a falsa inatividade perante a
autoridade fazendária, o que, para além de tudo, comprova que a referida empresa teve receita em 2008 e 2009;
6. Demonstrou-se, ademais, que ALEX LUCAS ROCHA era o representante da pessoa jurídica no ano de 2009, tendo passado a integrar o quadro societário em 24.11.2008 (data do segundo aditivo). Até este momento, a administração cabia à denunciada ADRIANA DE
ARÉA LEÃO ARRAIS, que esteve à frente da empresa no ano de 2008. Nenhuma outra prova, ao contrário do alegado no apelo, foi feita sobre a autoria, quiçá para demonstrar que a omissão da receita tivesse sido praticada (tal como se sugeriu) pelo
contador;
7. A pena restou dosada no mínimo legal, não havendo recurso do MPF, tendo-se, então, como imodificável;
8. Apelação da defesa improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13480
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUV-24 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-43 INC-1 INC-4 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-2 ART-45 PAR-1 ART-46 ART-77
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::27/10/2017 - Página::30
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