TRF5 0000967-49.2017.4.05.9999 00009674920174059999
Previdenciário. Apelação do ente previdenciário contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de pensão por morte de segurado obrigatório, em favor da sua genitora, determinando o pagamento do benefício, a contar do
requerimento administrativo (23 de julho de 2013, f. 19).
1. O segurado, Paulo Victor dos Santos, filho da demandante, faleceu em 17 de junho de 2013, aos vinte e um anos de idade, solteiro, e sem filhos, f. 18.
2. O art. 16, da Lei 8.213/91, vigente à data do óbito, elenca, dentre os beneficiários da pensão por morte, a mãe do segurado, cuja dependência econômica em relação ao instituidor do benefício deve ser demonstrada, a teor do disposto no parágrafo 4º do
citado artigo.
3. A condição de segurado obrigatório do instituidor do benefício foi demonstrada pelo registro na CTPS de f. 27-32, além de haver a prova de que o autor, poucos meses antes de falecer, recebeu auxílio doença (comerciário), no período de fevereiro a
abril de 2013, f. 23.
4. O motivo do indeferimento do pleito, na via administrativa, repousa na falta de prova da dependência econômica entre a autora e o então segurado, f. 19.
5. Para demonstrar a dependência econômica entre a promovente e o filho, foram apresentados os seguintes documentos: a) carta da Seguradora Líder, relativa ao pagamento do DPVAT, na qual consta a autora como beneficiária, f. 21 e b) proposta de adesão
ao seguro de vida, com idêntico favorecimento, f. 33-34.
6. A prova testemunhal confirmou que o então segurado era responsável pela manutenção da autora, que morava com ela e que sempre, nos períodos em que trabalhou fora da cidade, enviava-lhe quantias através de depósito bancário, conforme extratos, f.
74-77.
7. Ademais, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça e esta eg. Turma vem admitindo, inclusive, a prova da dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, por meio de prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no enunciado
da Súmula 229, do (extinto) Tribunal Federal de Recursos e diversos julgados, dentre eles: REsp 1082631-RS, min. Laurita Vaz, julgado em 19 de março de 2013, e AC 554.106-SE, desta relatoria, julgado em 23 de abril de 2013.
8. Direito da autora à pensão por morte do filho, falecido solteiro, e sem filhos, do qual dependia economicamente, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, formulado em 23 de julho de 2013, f. 19.
9. Por força do reexame necessário, excluo a utilização das regras da Lei 11.960/09, no cálculo dos juros moratórios e da correção do débito, tendo em vista ter sido declarada inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento dos
Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
10. Desta feita, os juros de mora incidirão à razão de meio por cento ao mês, desde a citação, e o débito deve ser atualizado monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, pelos índices dispostos no manual de cálculos da Justiça Federal.
11. Redução da verba honorária, fixada em dez por cento sobre o valor da condenação, com o limite da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, para dois mil reais, nos termos do Código de Processo Civil (1973), vigente quando a presente ação nasceu e
se desenvolveu e em sintonia com precedentes desta relatoria: APELREEX 32.420-SE, em 14 de junho de 2016, entre tantos outros.
12. Remessa oficial provida, em parte, para ajustar os juros de mora, a correção do débito e a verba honorária, da forma acima explicitada.
13. Apelação improvida, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Previdenciário. Apelação do ente previdenciário contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de pensão por morte de segurado obrigatório, em favor da sua genitora, determinando o pagamento do benefício, a contar do
requerimento administrativo (23 de julho de 2013, f. 19).
1. O segurado, Paulo Victor dos Santos, filho da demandante, faleceu em 17 de junho de 2013, aos vinte e um anos de idade, solteiro, e sem filhos, f. 18.
2. O art. 16, da Lei 8.213/91, vigente à data do óbito, elenca, dentre os beneficiários da pensão por morte, a mãe do segurado, cuja dependência econômica em relação ao instituidor do benefício deve ser demonstrada, a teor do disposto no parágrafo 4º do
citado artigo.
3. A condição de segurado obrigatório do instituidor do benefício foi demonstrada pelo registro na CTPS de f. 27-32, além de haver a prova de que o autor, poucos meses antes de falecer, recebeu auxílio doença (comerciário), no período de fevereiro a
abril de 2013, f. 23.
4. O motivo do indeferimento do pleito, na via administrativa, repousa na falta de prova da dependência econômica entre a autora e o então segurado, f. 19.
5. Para demonstrar a dependência econômica entre a promovente e o filho, foram apresentados os seguintes documentos: a) carta da Seguradora Líder, relativa ao pagamento do DPVAT, na qual consta a autora como beneficiária, f. 21 e b) proposta de adesão
ao seguro de vida, com idêntico favorecimento, f. 33-34.
6. A prova testemunhal confirmou que o então segurado era responsável pela manutenção da autora, que morava com ela e que sempre, nos períodos em que trabalhou fora da cidade, enviava-lhe quantias através de depósito bancário, conforme extratos, f.
74-77.
7. Ademais, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça e esta eg. Turma vem admitindo, inclusive, a prova da dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, por meio de prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no enunciado
da Súmula 229, do (extinto) Tribunal Federal de Recursos e diversos julgados, dentre eles: REsp 1082631-RS, min. Laurita Vaz, julgado em 19 de março de 2013, e AC 554.106-SE, desta relatoria, julgado em 23 de abril de 2013.
8. Direito da autora à pensão por morte do filho, falecido solteiro, e sem filhos, do qual dependia economicamente, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, formulado em 23 de julho de 2013, f. 19.
9. Por força do reexame necessário, excluo a utilização das regras da Lei 11.960/09, no cálculo dos juros moratórios e da correção do débito, tendo em vista ter sido declarada inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento dos
Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
10. Desta feita, os juros de mora incidirão à razão de meio por cento ao mês, desde a citação, e o débito deve ser atualizado monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, pelos índices dispostos no manual de cálculos da Justiça Federal.
11. Redução da verba honorária, fixada em dez por cento sobre o valor da condenação, com o limite da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, para dois mil reais, nos termos do Código de Processo Civil (1973), vigente quando a presente ação nasceu e
se desenvolveu e em sintonia com precedentes desta relatoria: APELREEX 32.420-SE, em 14 de junho de 2016, entre tantos outros.
12. Remessa oficial provida, em parte, para ajustar os juros de mora, a correção do débito e a verba honorária, da forma acima explicitada.
13. Apelação improvida, mantendo, no mais, a sentença de procedência.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34477
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-229 (TFR)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 PAR-4 INC-2 ART-74 ART-75
Fonte da publicação
:
DJE - Data::21/06/2017 - Página::30
Mostrar discussão