TRF5 00009820920104058400
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO. REINGRESSO. NORMA EDITALÍCIA. RETRIÇÃO DE ACESSO. PORTADOR DE LICENCIATURA E MESTRADO. LIMITAÇÃO ILEGAL. SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA ÓFICIAL IMPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que nos autos do mandamus concedeu a segurança pleiteada para tornar definitiva a inscrição do impetrante no proceso seletivo da UFRN, para reingresso de graduado no curso de engenharia de petróleo, afastando o óbice do item 2.2 do edital.
2. O cerne da questão, devolvida a este Eg. Tribunal por meio de remessa ex oficio, é se o impetrante, graduado em Física-licenciatura, faz jus a inscrição na seleção de reingresso para o curso de Engenharia de Petróleo, cujo edital no intém 2.2 prevê que "será restrito aos portadores de diploma de graduação em Engenharia, Geologia, Geofísica, Física-bacharelado, Química-bacharelado".
3. Analisando os documentos acostados à inicial, percebe-se que há diferenças entre as grades curriculares do curso de Física-licenciatura e Física-bacharelado, contudo, são ínfimas essas disparimades, sendo ao final quase idênticas as duas grades.
4. Não é razoável vedar ao impetrante o direito de se inscrever no concurso de reingresso. É inquestionável que o mesmo tem plena capacidade de participar do certame, porque já é portador do diploma em Física-licenciatura, e já possui mestrado na área de Engenharia de Petróleo.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 00009820920104058400, REO503401/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 320)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO. REINGRESSO. NORMA EDITALÍCIA. RETRIÇÃO DE ACESSO. PORTADOR DE LICENCIATURA E MESTRADO. LIMITAÇÃO ILEGAL. SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA ÓFICIAL IMPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que nos autos do mandamus concedeu a segurança pleiteada para tornar definitiva a inscrição do impetrante no proceso seletivo da UFRN, para reingresso de graduado no curso de engenharia de petróleo, afastando o óbice do item 2.2 do edital.
2. O cerne da questão, devolvida a este Eg. Tribunal por meio de remessa ex oficio, é se o impetrante, graduado em Física-licenciatura, faz jus a inscrição na seleção de reingresso para o curso de Engenharia de Petróleo, cujo edital no intém 2.2 prevê que "será restrito aos portadores de diploma de graduação em Engenharia, Geologia, Geofísica, Física-bacharelado, Química-bacharelado".
3. Analisando os documentos acostados à inicial, percebe-se que há diferenças entre as grades curriculares do curso de Física-licenciatura e Física-bacharelado, contudo, são ínfimas essas disparimades, sendo ao final quase idênticas as duas grades.
4. Não é razoável vedar ao impetrante o direito de se inscrever no concurso de reingresso. É inquestionável que o mesmo tem plena capacidade de participar do certame, porque já é portador do diploma em Física-licenciatura, e já possui mestrado na área de Engenharia de Petróleo.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 00009820920104058400, REO503401/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 320)
Data do Julgamento
:
17/08/2010
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO503401/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
235987
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/08/2010 - Página 320
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REOMS 200651014902771 (TRF2)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-205 ART-214
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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