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Jurisprudência


TRF5 0000991-77.2017.4.05.9999 00009917720174059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DATA DE INÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Apelação de sentença, com concessão de tutela antecipada, que julgou procedente o pedido de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao do da cessação do auxílio doença, corrigidos monetariamente os valores pelo IPCA e com juros de mora de acordo com os rendimentos da caderneta de poupança. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. II. O autor, trabalhador rural, ajuizou a ação em 20/05/2009, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, a partir da data de sua cessação que foi em 05/01/2008, com sua conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença foi proferida em 21/10/2015 (fls. 119/120). Nessa data o autor contava com 67 anos de idade, pois nasceu em 21/04/1948, hoje contando com 69 anos de idade. III. Nos autos constam os seguintes documentos: 1) atestado médico de 21/02/2008 (fl. 25); 2) laudo anatomo-patológico, datado em 24/10/2005, quando o periciano contava com 57 anos de idade (fls. 26/27); 3) atestado medico datado em 09/12/2005 (fl. 28); 4) laudo médico-pericial judicial datado em 03/02/2009 (fls. 33/36); 5) laudo traumatológico com data de 03/06/2011 registra a doença "hanseníase (CID A30)", que consiste em uma patologia que pode causar incapacidade/deformidades. A perícia produzida pelo Estado da Paraíba, afirma que naquele momento o autor apresentava sequelas (nos membros inferiores e membro superior direito), mas, não podia afirmar que o periciando se encontrava totalmente incapacitado para exercer atividade laboral definitivamente. Mencionou que se fazia necessário o retorno do periciando para exame complementar portando atestado do médico especialista que o assiste, informando se o paciente apresenta sequelas, se estas são definitivas ou se ainda há tratamento/reabilitação a fazer, e se o periciando se encontra definitivamente incapacitado para todas as atividades laborais. (fls. 104/105)". IV. Documentos referentes aos pedidos feitos administrativamente junto ao INSS: 1) indeferimento do pedido de restabelecimento do auxílio-doença em 21/06/2007 (fl. 37/38); 2) pedido de reconsideração da decisão com data de 27/12/2007 (fl. 39); 3) comunicação da decisão com data de 12/11/2007, sobre o deferimento do pedido de auxílio-doença (constatação da incapacidade laborativa), a concessão foi até 05/01/2008 (fl. 40); 4) comunicação de decisão de indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença (fl. 46). V. Para a concessão da "aposentadoria por invalidez" na condição de segurado especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade física" considerada irrecuperável, nos termos dos arts. 42, 43, §1º e 62, da Lei nº 8.213/91. VI. Entende-se que os elementos de prova trazidos aos autos evidencia um quadro de mutilação de membros inferiores, haja vista o pé direito do autor se encontrar deformado ao ponto de ser visivelmente menor que o esquerdo, posto faltar àquele pedaço dos dedos. Como o autor sempre exerceu atividades na agricultura que exige rigidez física, com membros íntegros, atividades exclusivamente mentais, não pode exigir nessa etapa da vida do suplicante, em que conta com 67 anos de idade, que aprenda um ofício que não exija deambulação perfeita. O próprio atestado médico de fl. 25 já no ano de 2008 é claro no sentido de atestar a incapacidade do autor por tempo indeterminado como ali se vê e 'limitação de movimento de membros inferiores'. Dessa forma, patente a incapacidade de fato de o autor poder prover o próprio sustento através do trabalho para o qual fora capacitado.". VII. O grau de incapacidade laborativa é averiguado através, também, do contexto social em que se insere o demandante. No caso dos autos, como bem registrou o magistrado a quo "se mostra impossível uma nova capacitação, de cunho exclusivamente intelectual, na fase da vida que atravessa o promovente - fase idosa.". VIII. Presentes os elementos probatórios do estado de saúde do promovente, no que atende aos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (DER 08/11/2007 (fl. 41). A condição de trabalhador rural (fl. 21) não foi contestada pela parte contrária, restando estabilizada a demanda com relação a essa condição de segurado especial. IX. A respeito da correção monetária, esta colenda Segunda Turma julgadora entende que deve ser aplicado sobre as parcelas em atraso o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001). No caso, contudo, devem ser mantidos os índices fixados pela sentença, a fim evitar reformatio in pejus. X. No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. em 06/12/2016, DJe 27.04.2017. XI. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. XII. Concessão da aposentadoria por invalidez ao demandante, a partir da data do requerimento administrativo (DER 08/11/2007 - fl. 41), sendo as parcelas em atraso pagas na forma fixada pela sentença, e a verba honorária paga no modo acima delineado. XIII. Apelação parcialmente provida
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 594513
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-767 ANO-2017 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-43 PAR-1 ART-62 PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Fonte da publicação : DJE - Data::04/07/2017 - Página::34
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