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Jurisprudência


TRF5 0000994-52.2012.4.05.8400 00009945220124058400

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. CRIMES DE DANO AMBIENTAL E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/1998 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO APTO A AFASTAR APONTADO DESCONHECIMENTO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PENA-BASE. PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ATENUANTE NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231/STJ. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Narra a denúncia que, no dia 24 de junho de 2010, o acusado Francisco Erivaldo do Nascimento Santos foi preso em flagrante quando transportava 6,7m³ (seis metros e sete décimos cúbicos) de areia, desacompanhado das necessárias autorizações e notas fiscais, ocasião em que informou ser proprietária do veículo a corré Maria de Fátima Nogueira Leite, sócia da empresa Comércio Material de Construção Duas Irmãs, enquanto que a lavra se situava na denominada Fazenda Nascença, em Ceará Mirim/RN, de propriedade da corré Sheila Varella de Figueiredo, inexistindo qualquer autorização de pesquisa ou registro de lavra, sendo imputados os crimes do art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 2º da Lei nº 8.176/1991, restando absolvido Francisco Erivaldo do Nascimento Santos, a teor do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e condenadas Maria de Fátima Nogueira Leite e Sheila Varella de Figueiredo, cada qual, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução, substituída a primeira por duas restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária. 2. Em suas razões de apelo, a defesa pretende sua absolvição por aplicável o princípio do in dubio pro reo, bem como a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, ver consideradas as atenuantes da primariedade e da confissão, e assim, na segunda fase da dosimetria, ser a pena remetida a patamar abaixo do mínimo legal; enquanto que o órgão acusador aduz a necessidade de exasperação das penas aplicadas às corrés condenadas. 3. Não há como prosperar a alegado desconhecimento da necessidade de autorização do órgão competente para a comercialização da areia, a configurar a ausência do dolo ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que a ré exerce atividades de comércio de material de construção, há cinco anos antes do fato delitivo objeto do caderno processual, não se mostrando, realmente, crível que, nesse período, inclusive adquirindo areia de outras fontes, as quais asseverou deterem autorização, não tivesse conhecimento da necessidade da licença/autorização, além do que, como indicado na sentença, caiu ela em contradição quanto interrogada em juízo, ao demonstrar a consciência de ser necessária autorização para o comércio de areia. 4. Ainda que se mostrem adversas as consequências do crime, entendendo a sentença que "foram relevantes, uma vez que transmitiu para as pessoas que dela tomaram conhecimento um aspecto de normalidade na conduta de extrair do solo, fato esse que vai de encontro à proteção do meio ambiente", não diviso maior elastério à elementar do tipo penal, além do que a condenação que veio a ser imposta retira o apontado aspecto de normalidade na conduta, pelo que, igualmente ao juízo singular, não tenho por necessário sopesar tal circunstância em desfavor da ré, a dissociar a pena do patamar mínimo. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, eventual atenuante não pode conduzir a patamar inferior, situação esta possível tão somente em relação à causa de diminuição, na terceira fase da dosimetria da pena. Sentença apoiada, no ponto da insurgência, na Súmula nº 231/STJ. 7. Apelações improvidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 12076
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-231 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 INC-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55 (CAPUT) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-20 INC-9
Fonte da publicação : DJE - Data::16/12/2016 - Página::75
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