TRF5 0000995-11.2010.4.05.8302 00009951120104058302
Penal e Processual Penal. Apelação criminal de sentença, f. 554-558-v., que julgou procedente o pedido da denúncia, para condenar o acusado, pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, c/c o art. 12, inc. I, ambos da Lei 8.137, às penas de dois
anos e oito meses de reclusão, substituída por restritiva de direito, e treze dias-multa.
A pretensão recursal assenta-se em duas frentes: uma, de ordem preliminar, na arguição de ausência de justa causa para a ação penal, tendo em vista o parcelamento do débito tributário; outra, mesclada ao próprio mérito, no inconformismo às reprimendas
impostas.
O caso, em si, não suscita análise aprofundada, pelo provimento, em parte, do apelo, no sentido já delineado pela Procuradoria Regional da República.
Quanto ao primeiro ponto recursal, a questão pertinente à preliminar de ausência de justa causa carece de amparo jurídico, em razão do descumprimento do acordo de parcelamento.
Em relação ao acervo probatório, os fatos narrados se apresentam incontroversos, não sendo postos à maior discussão. Em suma, o acusado foi denunciado, na condição de proprietário e administrador responsável pela pessoa jurídica F. E. Arandas, por
omitir, voluntária e conscientemente, informações declaração falsa ao Fisco, no ano de 2005, suprimido tributos federais. Com efeito, a Denúncia atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. E ao contrário do quanto sustenta o
inconformismo recursal, não é inepta, material ou formalmente, para a persecução penal. Pauta-se em elementos indiciários suficientes da materialidade e da autoria.
Nesse cenário, resta prejudicada a análise da questão prefacial, diante da inadimplência no parcelamento. Sob tal enfoque, a controvérsia lançada se encontra satisfatoriamente analisada, no parecer opinativo, f. 633-634, acerca da operacionalização dos
pedidos de financiamento do débito:
O parcelamento requerido pelo sentenciado já não vigorava, em razão do seu não adimplemento, devendo ser rechaçada a alegação de ausência de justa causa.
Sobre esse ponto, assim se manifestou a Receita Federal:
"Os débitos constantes no processo n° 10435.002500/2008-95 foram parcelados no âmbito da Receita Federal do Brasil em 07/11/2008. Entretanto, o parcelamento foi rescindido em 09/10/2009 e o processo encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para
fins de inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União. A inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União ocorreu em 09/04/2010" (...).
Assim, com a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, afastada está a mácula processual, restando preenchida a condição de procedibilidade da ação.
Posteriormente, o réu solicitou o reparcelamento dos débitos tributários, tendo tal pleito sido deferido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ocasionando a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo juiz.
Entrementes, novamente restou rescindido o parcelamento, em razão de inadimplemento, ocasionando a revogação da suspensão processual e a retomada do procedimento.
Em relação ao suposto parcelamento afirmado nas razões da apelação, nos moldes da Lei 11.941/2009, não há prova de haver sido deferido. Em que pese a legislação autorizar a suspensão da punibilidade, caso haja o parcelamento do débito fiscal, não
cumpriu o apelante com o ônus de provar suas alegações, impossibilitando o pleito suspensivo.
Erige-se a situação factual dos autos em outro alicerce processual. A situação reflete o fato de ter o apelante deixado de honrar o compromisso assumido, sobre o qual se dissipa qualquer dúvida, agora, nas informações prestadas, por meio do ofício
coligido às f. 734-737v., pelo Procurador da Fazenda Nacional, em Caruaru. O conteúdo do noticiado expediente é contundente: a empresa F. E. Arandas, de responsabilidade do apelante, descumprira, reiteradamente, o acordo de parcelamento dos débitos
inscritos em dívida ativa, pertinentes às CDA's nºs 40.2.10.000102-72, 40.6.10.002066-05, 40.6.10.002067-96 e 40.7.10.000072-27. Ademais, aduz-se que o último pagamento foi realizado em 13 de agosto de 2015.
Acolhendo-se os termos da promoção ministerial, f. 731-732, por decisão proferida, à f. 739, revogou-se a suspensão do processo e, por conseguinte, determinando-se o prosseguimento da ação penal.
Rejeita-se a preliminar.
Noutro aspecto, mas apenas por argumento, é de se reconhecer a confissão do ilícito, perante autoridade policial, ao se dizer o acusado representante da empresa, justificando que a mesma enfrentava faculdade financeira, à época dos fatos. Depois, na
fase judicial, sobreveio a retração.
A motivação do decreto condenatório, nessa parte, ao considerar o magistrado a confissão extrajudicial como supedâneo para a condenação, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial, sufragado na perfeita dicção da Súmula nº 545, do Superior Tribunal
de Justiça:
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Assim, pois, considerando a pena-base fixada, na sentença, no mínimo legal (dois anos de reclusão) previsto para o crime do art. 1º, inc. I, da Lei 8.137, a pretensão recursal esbarra, nesse particular, no óbice contido na Súmula nº 231, do Superior
Tribunal de Justiça:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Esta, a situação dos autos.
O segundo ponto do recurso merece parcial acolhimento, para a exclusão da causa de aumento do artigo 12, inc. I, da aludida Lei 8.137.
Para a aferição da gravidade do dano ao erário público, há que se considerar elevado o montante do valor objeto da sonegação fiscal, tomando-se como parâmetro a quantia superior a um milhão de reais, quantum expressivo, e de razoabilidade, diante do
elevado valor estabelecido - para os débitos federais, superiores a dez milhões de reais -, na Portaria PGFN 320, de 2008, na qual a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional qualifica o chamado Projeto Grandes Devedores (Progran).
Ora, no caso, o valor do crédito consolidado é da ordem de trezentos e trinta mil, novecentos e um reias e vinte centavos, a título de tributo devido, multa e juros de mora, cf. o demonstrativo à f. 8, do Inquérito Policial, em anexo, o que não
representa o grave dano aventado.
Exclui-se, pois, a incidência da referida causa para exacerbação da pena imposta.
Na perspectiva da análise das circunstâncias judiciais, e a considerar o princípio do non reformatio in pejus, mantém-se a pena-base em dois anos de reclusão, a qual, à falta de qualquer circunstância agravante ou atenuante, ou causa de aumento ou de
diminuição, se torna definitiva, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Manutenção da pena pecuniária em dez dias-multa, sob os mesmos fundamentos da r. sentença.
Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas e aplicadas pelo juízo da execução penal, pois atendidos os termos do artigo 59, inc. IV, do Código Penal, e presentes os requisitos do artigo 44 do
mesmo diploma legal.
Parcial provimento ao recurso.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelação criminal de sentença, f. 554-558-v., que julgou procedente o pedido da denúncia, para condenar o acusado, pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, c/c o art. 12, inc. I, ambos da Lei 8.137, às penas de dois
anos e oito meses de reclusão, substituída por restritiva de direito, e treze dias-multa.
A pretensão recursal assenta-se em duas frentes: uma, de ordem preliminar, na arguição de ausência de justa causa para a ação penal, tendo em vista o parcelamento do débito tributário; outra, mesclada ao próprio mérito, no inconformismo às reprimendas
impostas.
O caso, em si, não suscita análise aprofundada, pelo provimento, em parte, do apelo, no sentido já delineado pela Procuradoria Regional da República.
Quanto ao primeiro ponto recursal, a questão pertinente à preliminar de ausência de justa causa carece de amparo jurídico, em razão do descumprimento do acordo de parcelamento.
Em relação ao acervo probatório, os fatos narrados se apresentam incontroversos, não sendo postos à maior discussão. Em suma, o acusado foi denunciado, na condição de proprietário e administrador responsável pela pessoa jurídica F. E. Arandas, por
omitir, voluntária e conscientemente, informações declaração falsa ao Fisco, no ano de 2005, suprimido tributos federais. Com efeito, a Denúncia atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. E ao contrário do quanto sustenta o
inconformismo recursal, não é inepta, material ou formalmente, para a persecução penal. Pauta-se em elementos indiciários suficientes da materialidade e da autoria.
Nesse cenário, resta prejudicada a análise da questão prefacial, diante da inadimplência no parcelamento. Sob tal enfoque, a controvérsia lançada se encontra satisfatoriamente analisada, no parecer opinativo, f. 633-634, acerca da operacionalização dos
pedidos de financiamento do débito:
O parcelamento requerido pelo sentenciado já não vigorava, em razão do seu não adimplemento, devendo ser rechaçada a alegação de ausência de justa causa.
Sobre esse ponto, assim se manifestou a Receita Federal:
"Os débitos constantes no processo n° 10435.002500/2008-95 foram parcelados no âmbito da Receita Federal do Brasil em 07/11/2008. Entretanto, o parcelamento foi rescindido em 09/10/2009 e o processo encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para
fins de inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União. A inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União ocorreu em 09/04/2010" (...).
Assim, com a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, afastada está a mácula processual, restando preenchida a condição de procedibilidade da ação.
Posteriormente, o réu solicitou o reparcelamento dos débitos tributários, tendo tal pleito sido deferido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ocasionando a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo juiz.
Entrementes, novamente restou rescindido o parcelamento, em razão de inadimplemento, ocasionando a revogação da suspensão processual e a retomada do procedimento.
Em relação ao suposto parcelamento afirmado nas razões da apelação, nos moldes da Lei 11.941/2009, não há prova de haver sido deferido. Em que pese a legislação autorizar a suspensão da punibilidade, caso haja o parcelamento do débito fiscal, não
cumpriu o apelante com o ônus de provar suas alegações, impossibilitando o pleito suspensivo.
Erige-se a situação factual dos autos em outro alicerce processual. A situação reflete o fato de ter o apelante deixado de honrar o compromisso assumido, sobre o qual se dissipa qualquer dúvida, agora, nas informações prestadas, por meio do ofício
coligido às f. 734-737v., pelo Procurador da Fazenda Nacional, em Caruaru. O conteúdo do noticiado expediente é contundente: a empresa F. E. Arandas, de responsabilidade do apelante, descumprira, reiteradamente, o acordo de parcelamento dos débitos
inscritos em dívida ativa, pertinentes às CDA's nºs 40.2.10.000102-72, 40.6.10.002066-05, 40.6.10.002067-96 e 40.7.10.000072-27. Ademais, aduz-se que o último pagamento foi realizado em 13 de agosto de 2015.
Acolhendo-se os termos da promoção ministerial, f. 731-732, por decisão proferida, à f. 739, revogou-se a suspensão do processo e, por conseguinte, determinando-se o prosseguimento da ação penal.
Rejeita-se a preliminar.
Noutro aspecto, mas apenas por argumento, é de se reconhecer a confissão do ilícito, perante autoridade policial, ao se dizer o acusado representante da empresa, justificando que a mesma enfrentava faculdade financeira, à época dos fatos. Depois, na
fase judicial, sobreveio a retração.
A motivação do decreto condenatório, nessa parte, ao considerar o magistrado a confissão extrajudicial como supedâneo para a condenação, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial, sufragado na perfeita dicção da Súmula nº 545, do Superior Tribunal
de Justiça:
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Assim, pois, considerando a pena-base fixada, na sentença, no mínimo legal (dois anos de reclusão) previsto para o crime do art. 1º, inc. I, da Lei 8.137, a pretensão recursal esbarra, nesse particular, no óbice contido na Súmula nº 231, do Superior
Tribunal de Justiça:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Esta, a situação dos autos.
O segundo ponto do recurso merece parcial acolhimento, para a exclusão da causa de aumento do artigo 12, inc. I, da aludida Lei 8.137.
Para a aferição da gravidade do dano ao erário público, há que se considerar elevado o montante do valor objeto da sonegação fiscal, tomando-se como parâmetro a quantia superior a um milhão de reais, quantum expressivo, e de razoabilidade, diante do
elevado valor estabelecido - para os débitos federais, superiores a dez milhões de reais -, na Portaria PGFN 320, de 2008, na qual a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional qualifica o chamado Projeto Grandes Devedores (Progran).
Ora, no caso, o valor do crédito consolidado é da ordem de trezentos e trinta mil, novecentos e um reias e vinte centavos, a título de tributo devido, multa e juros de mora, cf. o demonstrativo à f. 8, do Inquérito Policial, em anexo, o que não
representa o grave dano aventado.
Exclui-se, pois, a incidência da referida causa para exacerbação da pena imposta.
Na perspectiva da análise das circunstâncias judiciais, e a considerar o princípio do non reformatio in pejus, mantém-se a pena-base em dois anos de reclusão, a qual, à falta de qualquer circunstância agravante ou atenuante, ou causa de aumento ou de
diminuição, se torna definitiva, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Manutenção da pena pecuniária em dez dias-multa, sob os mesmos fundamentos da r. sentença.
Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas e aplicadas pelo juízo da execução penal, pois atendidos os termos do artigo 59, inc. IV, do Código Penal, e presentes os requisitos do artigo 44 do
mesmo diploma legal.
Parcial provimento ao recurso.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
09/01/2018
Data da Publicação
:
19/01/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 10938
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-59 INC-4
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LEG-FED SUM-545 (STJ)
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LEG-FED LEI-11941 ANO-2009
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::19/01/2018 - Página::197
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