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Jurisprudência


TRF5 0001000-63.2017.4.05.0000 00010006320174050000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DISCUSSÃO ACERCA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO PELO STJ DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA ADESÃO AO BENEFÍCIO FISCAL. ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS SANÇÕES PENAIS. DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pelo Juízo Federal da 12ª Vara/CE, que determinou o início da execução provisória da pena imposta na Ação Penal nº 0006353-39.2014.4.05.8100, resultante da condenação do paciente pela prática do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90). 2. Segundo o impetrante: a) houve a formalização do parcelamento do débito tributário, de modo que incide a regra do art. 68 da Lei nº 11.941/2009, que determina, nessa situação, a suspensão da pretensão punitiva estatal, sendo inconstitucional a limitação temporal, para esse efeito, constante do art. 83 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.382/2011, por violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal; b) o STJ entende que não é possível a execução provisória de penas restritivas de direitos. 3. Quanto à questão do parcelamento, não poderia ser aqui examinada, sob pena de supressão de instância, porque não foi submetida, anteriormente, à apreciação do Juízo de Primeiro Grau. Portanto, não caberia falar em constrangimento ilegal, se não houve qualquer ato judicial pertinente à matéria, por não ter sido ela levada ao conhecimento do Magistrado. 4. Ainda que assim não fora, os documentos juntados pelo impetrante não comprovam que o débito tributário objeto de parcelamento coincide com o referente à ação penal e à execução penal que se pretende ver suspensa. 5. De mais a mais, verificou-se, em consulta ao sítio do STJ na internet, que o paciente já deduzira pretensão de suspensão da ação penal com base no art. 68 da Lei nº 11.941/2009, no âmbito daquele Tribunal Superior, nos autos do recurso especial interposto contra o acórdão da Primeira Turma (REsp nº 1.619.773/CE), e que seu requerimento foi indeferido. 6. No STJ, tem-se esposado a compreensão de que não é possível a execução provisória das penas restritivas de direito, em atenção ao comando do art. 147 da LEP. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas. 7. No entanto, é preciso considerar a interpretação que tem prevalecido no STF, em razão do julgamento do HC nº 126292/SP e do ARE nº 964246/SP, esse último sob a sistemática da repercussão geral. A despeito de decisões monocráticas em sendo diverso (cf. a que foi proferida, em 06.07.2017, no HC nº 144908/RS), no Colegiado tem sido prestigiada a tese de que é possível a execução provisória, ainda que se trate de penas restritivas de direito (HC 141978 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/06/2017). 8. No caso, contudo, no dispositivo da sentença, constou expressamente o seguinte comando: "Transitada em julgado, baixa na distribuição, com as anotações de praxe e remessa ao MM. Juiz das Execuções". Considerando que esse ponto específico da sentença não foi objeto de recurso pelo MPF, a promoção da execução provisória representaria violação ao comando sentencial. 9. Ordem parcialmente concedida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - 6352
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-147 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-45 ART-46 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12832 ANO-2011 ART-6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-83 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-68 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-57 ART-102 INC-1 LET-D LET-I
Fonte da publicação : DJE - Data::23/08/2017 - Página::9
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