TRF5 0001002-33.2017.4.05.0000 00010023320174050000
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI Nº 9.138/95. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO RURAL.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARA CITAÇÃO DE COEXECUTADOS. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por REGINA AGROINDUSTRIAL S/A e OUTROS em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos excipientes, ora agravantes, que objetivava a extinção do
feito executivo.
2. O caso concerne à execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, ora agravada, em desfavor da empresa executada REGINA AGROINDUSTRIAL S/A, com o fito de cobrar crédito inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº. 30 6 07 005734-45, em 10/12/2007, no
valor de R$ 2.616.516,57 (dois milhões, seiscentos e dezesseis mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), tendo como importe atualizado o de R$ 9.472.413,94 (nove milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e treze
reais e noventa e quatro centavos).
3. Tal dívida decorre, originalmente, de Cédula Rural Hipotecária, firmada entre o Banco do Brasil S/A e a sociedade empresária executada, tendo sido posteriormente cedido à União, nos termos da Medida Provisória nº. 2.196/2001, ente público que se
sub-rogou nos direitos, vantagens e garantias correspondentes ao aludido débito.
4. Entendeu o Juízo de origem por afastar as alegações de: a) prescrição da dívida estampada em cédula de crédito rural; b) prescrição pela ausência de citação dos executados ANTONIO EDMILSON LIMA JUNIOR e SARA ROSITA STUDART GOMES DE LIMA; c)
inconstitucionalidade e ilegalidade da Medida Provisória nº. 2.196-3, que teria estabelecido o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais; e d) ausência de notificação do devedor quanto à cessão do crédito rural à União.
5. Primeiramente, no que diz respeito à prescrição quanto à citação de dois dos executados (ANTONIO EDMILSON LIMA JUNIOR e SARA ROSITA STUDART GOMES DE LIMA), não merece guarida o argumento dos agravantes. É que, como bem referido pelo Juízo de primeiro
grau, nada obstante tal citação só ter se efetivado em março de 2016, fato é que, ajuizada a execução fiscal em 10/12/2007, o despacho deferindo a citação em desfavor de todos os coexecutados, inclusive desses dois, foi proferido em 03/03/2008, antes,
portanto, do decurso do prazo prescricional quinquenal, momento a partir do qual, inclusive, restou suspenso tal prazo, efeito este advindo do despacho citatório, consoante disposto no art. 8º, parágrafo 2º, da LEF.
6. Além disso, cumpre registrar que os referidos executados pessoas físicas constam da Certidão de Dívida Ativa, como devedores solidários da pessoa jurídica executada (fl. 37), razão pela qual não se pode cogitar, também, de prescrição para inclusão
dos sócios no polo passivo da execução fiscal, é dizer, de possível prescrição para redirecionamento, dado que é impertinente, no caso.
7. Com efeito, justamente pelo motivo de os executados figurarem como devedores solidários na própria CDA, é que também descabe o argumento dos agravantes de que inexistiria motivo a ensejar a responsabilidade solidária, posto que se baseiam,
equivocadamente, na previsão do art. 135 do CTN, o qual, na realidade, traz hipóteses de responsabilidade por substituição, que é viabilizada através do instituto do redirecionamento, incabível no caso presente, porquanto os executados, como dito, já
constam da CDA
8. No que tange à prescrição do crédito rural, observo que a matéria suscitada nos presentes autos - prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por
força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 - é de simples solução, já estando pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo (REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014,
DJe 04/08/2015).
9. De acordo com o precedente citado, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC/73: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações
pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, parágrafo 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva
execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".
10. Como bem elucidado pela decisão agravada, o caso em exame se amolda perfeitamente ao julgado repetitivo acima transcrito, tendo em vista que a cédula rural em comento contém, originariamente, cláusula de vencimento da obrigação para o dia
06/01/1997, sendo aplicável ao caso o prazo vintenário, porquanto se trate de contrato celebrado sob a égide do Código Civil de 1916.
11. Todavia, em 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, havia transcorrido pouco mais de cinco anos dos vinte anos de prescrição previstos pelo Código revogado, aplicando-se à hipótese a regra de transição do art.
2.028, do CC/2002, que prevê: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
12. Dessa forma, em 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do CC/2002, por não ter transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto pelo Código anterior, seriam aplicáveis as novas regras de prescrição, ou seja, 5 (cinco) anos, nos
termos do art. 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002, para inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, prazo este contado da entrada em vigor do Novo Código Civil.
13. Portanto, no caso, a exequente teria até o dia 11/01/2008, para inscrever em dívida ativa e ajuizar a demanda executiva. Tendo sido inscrito o crédito em dívida ativa em 10/12/2007 (fl. 35/6), e proposta a execução fiscal na mesma data, não se
encontra prescrita a pretensão da exequente.
14. Ademais, a sociedade empresária executada ora agravante firmou com o Banco do Brasil uma Cédula de Crédito Rural hipotecária, cujos créditos foram cedidos à União, nos termos da MP nº 2.196-3/01, que instituiu o Programa de Fortalecimento das
Instituições Financeiras Federais, sendo parte legítima para integrar a lide.
15. A MP nº 2.196-3/2001, ao estabelecer o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, permitiu à União adquirir, do Banco do Brasil, do Banco da Amazônia e do Banco do Nordeste, todos os ativos originários de operações de crédito
rural alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95, de forma a proporcionar o saneamento dos ativos das instituições financeiras do setor público.
16. O art. 39, parágrafo 2º da Lei 4.320/64, determina a inscrição dos créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária em Dívida Ativa, dentre estes os provenientes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de
contratos em geral ou de outras obrigações legais.
17. Incabível a alegação de ilegalidade da cessão de crédito e da inscrição em CDA, sobretudo em face do amplo rol de hipóteses que permitem a inscrição do crédito na dívida ativa, não sendo a referida inscrição uma exclusividade dos créditos de
natureza fiscal. Assim, inexiste nulidade da CDA constituída pela cessão de crédito rural, por instituição financeira à União, com base na Medida Provisória 2.196-3/2001, bem como são válidos os novos encargos dela decorrentes. Precedentes: STJ, REsp
1086848 / RS, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 18/02/2009.
18. Sobre a matéria, o eg. Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão em regime de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), possibilitou o manejo da ação executiva por parte da Fazenda Nacional, nos moldes da Lei nº 6.830/80, para cobrança dos
créditos rurais, cedidos por força da MP nº 2.196-3/2001 (STJ, 2ª T., AGREsp 1106430, rel.Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/03/2010).
19. Quanto à alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, este Tribunal já enfrentou diversas vezes a matéria discutida nos presentes autos, mantendo a presunção de constitucionalidade da Medida Provisória nº 2196-3/2001 e
reconhecendo a possibilidade de inscrição em dívida ativa e cobrança de crédito não tributário por meio de execução fiscal. Precedentes desta Corte.
20. Por derradeiro, não merecem melhor sorte as alegações dos agravantes no que diz respeito à necessidade de prévia notificação dos devedores no que tange à cessão do crédito rural do Banco do Brasil à União. Ora, como bem pontuado pelo Juízo a quo,
tal medida se revela desnecessária. Primeiro, porque nem mesmo se aplicam as regras dispostas no Código Civil a respeito da cessão de crédito, visto que o caso trata de dívida ativa; segundo, dado que a cessão do crédito à União decorreu de medida
provisória com força de lei, da qual se presume sua publicidade e o conhecimento por todos; por último, consta da CDA que houve, sim, a notificação dos devedores, em 30/09/2004, ocasião na qual poderiam ter aviado sua defesa, tanto na seara
administrativa, quanto na judicial, inexistindo notícia quanto a qualquer providência nesse sentido. Portanto, irreprochável a decisão ora hostilizada nos seus termos.
21. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI Nº 9.138/95. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO RURAL.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARA CITAÇÃO DE COEXECUTADOS. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por REGINA AGROINDUSTRIAL S/A e OUTROS em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos excipientes, ora agravantes, que objetivava a extinção do
feito executivo.
2. O caso concerne à execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, ora agravada, em desfavor da empresa executada REGINA AGROINDUSTRIAL S/A, com o fito de cobrar crédito inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº. 30 6 07 005734-45, em 10/12/2007, no
valor de R$ 2.616.516,57 (dois milhões, seiscentos e dezesseis mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), tendo como importe atualizado o de R$ 9.472.413,94 (nove milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e treze
reais e noventa e quatro centavos).
3. Tal dívida decorre, originalmente, de Cédula Rural Hipotecária, firmada entre o Banco do Brasil S/A e a sociedade empresária executada, tendo sido posteriormente cedido à União, nos termos da Medida Provisória nº. 2.196/2001, ente público que se
sub-rogou nos direitos, vantagens e garantias correspondentes ao aludido débito.
4. Entendeu o Juízo de origem por afastar as alegações de: a) prescrição da dívida estampada em cédula de crédito rural; b) prescrição pela ausência de citação dos executados ANTONIO EDMILSON LIMA JUNIOR e SARA ROSITA STUDART GOMES DE LIMA; c)
inconstitucionalidade e ilegalidade da Medida Provisória nº. 2.196-3, que teria estabelecido o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais; e d) ausência de notificação do devedor quanto à cessão do crédito rural à União.
5. Primeiramente, no que diz respeito à prescrição quanto à citação de dois dos executados (ANTONIO EDMILSON LIMA JUNIOR e SARA ROSITA STUDART GOMES DE LIMA), não merece guarida o argumento dos agravantes. É que, como bem referido pelo Juízo de primeiro
grau, nada obstante tal citação só ter se efetivado em março de 2016, fato é que, ajuizada a execução fiscal em 10/12/2007, o despacho deferindo a citação em desfavor de todos os coexecutados, inclusive desses dois, foi proferido em 03/03/2008, antes,
portanto, do decurso do prazo prescricional quinquenal, momento a partir do qual, inclusive, restou suspenso tal prazo, efeito este advindo do despacho citatório, consoante disposto no art. 8º, parágrafo 2º, da LEF.
6. Além disso, cumpre registrar que os referidos executados pessoas físicas constam da Certidão de Dívida Ativa, como devedores solidários da pessoa jurídica executada (fl. 37), razão pela qual não se pode cogitar, também, de prescrição para inclusão
dos sócios no polo passivo da execução fiscal, é dizer, de possível prescrição para redirecionamento, dado que é impertinente, no caso.
7. Com efeito, justamente pelo motivo de os executados figurarem como devedores solidários na própria CDA, é que também descabe o argumento dos agravantes de que inexistiria motivo a ensejar a responsabilidade solidária, posto que se baseiam,
equivocadamente, na previsão do art. 135 do CTN, o qual, na realidade, traz hipóteses de responsabilidade por substituição, que é viabilizada através do instituto do redirecionamento, incabível no caso presente, porquanto os executados, como dito, já
constam da CDA
8. No que tange à prescrição do crédito rural, observo que a matéria suscitada nos presentes autos - prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por
força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 - é de simples solução, já estando pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo (REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014,
DJe 04/08/2015).
9. De acordo com o precedente citado, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC/73: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações
pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, parágrafo 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva
execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".
10. Como bem elucidado pela decisão agravada, o caso em exame se amolda perfeitamente ao julgado repetitivo acima transcrito, tendo em vista que a cédula rural em comento contém, originariamente, cláusula de vencimento da obrigação para o dia
06/01/1997, sendo aplicável ao caso o prazo vintenário, porquanto se trate de contrato celebrado sob a égide do Código Civil de 1916.
11. Todavia, em 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, havia transcorrido pouco mais de cinco anos dos vinte anos de prescrição previstos pelo Código revogado, aplicando-se à hipótese a regra de transição do art.
2.028, do CC/2002, que prevê: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
12. Dessa forma, em 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do CC/2002, por não ter transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto pelo Código anterior, seriam aplicáveis as novas regras de prescrição, ou seja, 5 (cinco) anos, nos
termos do art. 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002, para inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, prazo este contado da entrada em vigor do Novo Código Civil.
13. Portanto, no caso, a exequente teria até o dia 11/01/2008, para inscrever em dívida ativa e ajuizar a demanda executiva. Tendo sido inscrito o crédito em dívida ativa em 10/12/2007 (fl. 35/6), e proposta a execução fiscal na mesma data, não se
encontra prescrita a pretensão da exequente.
14. Ademais, a sociedade empresária executada ora agravante firmou com o Banco do Brasil uma Cédula de Crédito Rural hipotecária, cujos créditos foram cedidos à União, nos termos da MP nº 2.196-3/01, que instituiu o Programa de Fortalecimento das
Instituições Financeiras Federais, sendo parte legítima para integrar a lide.
15. A MP nº 2.196-3/2001, ao estabelecer o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, permitiu à União adquirir, do Banco do Brasil, do Banco da Amazônia e do Banco do Nordeste, todos os ativos originários de operações de crédito
rural alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95, de forma a proporcionar o saneamento dos ativos das instituições financeiras do setor público.
16. O art. 39, parágrafo 2º da Lei 4.320/64, determina a inscrição dos créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária em Dívida Ativa, dentre estes os provenientes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de
contratos em geral ou de outras obrigações legais.
17. Incabível a alegação de ilegalidade da cessão de crédito e da inscrição em CDA, sobretudo em face do amplo rol de hipóteses que permitem a inscrição do crédito na dívida ativa, não sendo a referida inscrição uma exclusividade dos créditos de
natureza fiscal. Assim, inexiste nulidade da CDA constituída pela cessão de crédito rural, por instituição financeira à União, com base na Medida Provisória 2.196-3/2001, bem como são válidos os novos encargos dela decorrentes. Precedentes: STJ, REsp
1086848 / RS, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 18/02/2009.
18. Sobre a matéria, o eg. Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão em regime de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), possibilitou o manejo da ação executiva por parte da Fazenda Nacional, nos moldes da Lei nº 6.830/80, para cobrança dos
créditos rurais, cedidos por força da MP nº 2.196-3/2001 (STJ, 2ª T., AGREsp 1106430, rel.Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/03/2010).
19. Quanto à alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, este Tribunal já enfrentou diversas vezes a matéria discutida nos presentes autos, mantendo a presunção de constitucionalidade da Medida Provisória nº 2196-3/2001 e
reconhecendo a possibilidade de inscrição em dívida ativa e cobrança de crédito não tributário por meio de execução fiscal. Precedentes desta Corte.
20. Por derradeiro, não merecem melhor sorte as alegações dos agravantes no que diz respeito à necessidade de prévia notificação dos devedores no que tange à cessão do crédito rural do Banco do Brasil à União. Ora, como bem pontuado pelo Juízo a quo,
tal medida se revela desnecessária. Primeiro, porque nem mesmo se aplicam as regras dispostas no Código Civil a respeito da cessão de crédito, visto que o caso trata de dívida ativa; segundo, dado que a cessão do crédito à União decorreu de medida
provisória com força de lei, da qual se presume sua publicidade e o conhecimento por todos; por último, consta da CDA que houve, sim, a notificação dos devedores, em 30/09/2004, ocasião na qual poderiam ter aviado sua defesa, tanto na seara
administrativa, quanto na judicial, inexistindo notícia quanto a qualquer providência nesse sentido. Portanto, irreprochável a decisão ora hostilizada nos seus termos.
21. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
POR MAIORIA
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 145829
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-798 INC-1 LET-B
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-12599 ANO-2012
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED RES-2471 (CMN)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-5010 ANO-1966 ART-15 INC-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-1025 ANO-1969
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-2044 ANO-2008 ART-48
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-167 ANO-1967 ART-60 ART-10 ART-11
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-57663 ANO-1966 ART-70
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-4320 ANO-1964 ART-39 PAR-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-290
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CC-16 Codigo Civil
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-535 ART-614 INC-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 ART-202
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-8 PAR-2 ART-2 PAR-3 ART-1 PAR-5
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9138 ANO-1995
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED MPR-2196 ANO-2001 ART-5 (3)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-192 ART-109 PAR-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::05/12/2017 - Página::12
Mostrar discussão