TRF5 0001003-57.2018.4.05.9999 00010035720184059999
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 15 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou procedente o pedido para assegurar ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
2. O inciso I do artigo 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
3. Por força da exceção constitucional, e nos termos da Súmula 15 do STJ, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual.
4. A incapacidade alegada tem origem em acidente de trabalho e, nos termos da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional Federal não é competente para processar e julgar a presente apelação, devendo ser remetido o feito para o
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Como a matéria posta em julgamento não está inserida na competência delegada do parágrafo 3º do art. 109 da CF/88, já que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4º do mesmo
dispositivo constitucional.
6. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Ementa
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 15 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou procedente o pedido para assegurar ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
2. O inciso I do artigo 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
3. Por força da exceção constitucional, e nos termos da Súmula 15 do STJ, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual.
4. A incapacidade alegada tem origem em acidente de trabalho e, nos termos da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional Federal não é competente para processar e julgar a presente apelação, devendo ser remetido o feito para o
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Como a matéria posta em julgamento não está inserida na competência delegada do parágrafo 3º do art. 109 da CF/88, já que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4º do mesmo
dispositivo constitucional.
6. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 598910
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-15 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-109 INC-1 ART-93 INC-9 PAR-3 PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::02/08/2018 - Página::227
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