TRF5 0001008-72.2012.4.05.8000 00010087220124058000
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por ANA AUGUSTA DOS SANTOS, para condenar o BANCO SHAHIN S/A ao ressarcimento dos montantes
indevidamente descontados do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais), e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos demandados.
- Almeja a autarquia previdenciária eximir-se do ônus de compensar o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suscitando, em prol de sua tese, ilegitimidade passiva ad causam e inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e resultado
do alegado evento danoso.
- o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimos consignados no benefício previdenciário sem a autorização do
segurado, dada a sua responsabilidade pelos descontos efetuados. (STJ, REsp 1213288/SC, Rel.ª Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013; STJ, REsp 1260467/RN, Rel.ª Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 20/6/2013,
DJe 1/7/201).
- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Bem se sabe que pela teoria do risco administrativo (teoria objetiva da responsabilidade civil), em sendo o réu prestador de serviço
público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Portanto, necessária somente a prova da ação, do dano e do nexo causal. Daí porque seus elementos etiológicos são: a) ação; b) dano; c) nexo causal;
d) qualidade de agente público.
- Dentre os direitos fundamentais que aquecem a criatura humana, aqueles inerentes à personalidade afiguram-se um dos mais preciosos interesses de cunho extrapatrimonial, devido ao relevante desejo da Constituição de preservar valores precípuos na vida
do homem, entre os quais se destacam a paz interior, a tranquilidade de espírito, a liberdade e a vida, a integridade física, moral e individual, a honra, o decoro, a reputação e os sentimentos afetivos de qualquer espécie (dor, tristeza, vergonha,
sensação de inferioridade, dentre outros).
- No caso em apreço, malgrado a existência de empréstimo fraudulento em nome da apelada, que gravou os seus proventos com descontos indevidos, não há prova nos autos de que tais descontos acarretaram efeitos que transbordaram a esfera patrimonial,
atingindo a sua honra e/ou dignidade, o que ocorreria, por exemplo, se houvesse inscrição do nome da beneficiária em cadastro de inadimplentes ou outra consequência a afetar a sua imagem ou reputação.
- Não tendo a apelada provado qualquer malferição à sua honra ou dignidade, impende reconhecer que a conduta imputa à apelante importou em mero aborrecimento e, portanto, incapaz de ensejar dano moral. Nesta toada já se pronunciou esta 2ª Turma do TRF5
(AC575360/CE, Rel. Des. Fernando Braga, j. 10/3/2015, DJE 13/3/2015; AC 551270/PE, Rel. Des. (conv.) Ivan Lira de Carvalho, j. 1/3/2016, DJE 10/3/2016).
- Provimento da apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido de compensação do dano moral, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por ANA AUGUSTA DOS SANTOS, para condenar o BANCO SHAHIN S/A ao ressarcimento dos montantes
indevidamente descontados do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais), e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos demandados.
- Almeja a autarquia previdenciária eximir-se do ônus de compensar o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suscitando, em prol de sua tese, ilegitimidade passiva ad causam e inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e resultado
do alegado evento danoso.
- o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimos consignados no benefício previdenciário sem a autorização do
segurado, dada a sua responsabilidade pelos descontos efetuados. (STJ, REsp 1213288/SC, Rel.ª Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013; STJ, REsp 1260467/RN, Rel.ª Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 20/6/2013,
DJe 1/7/201).
- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Bem se sabe que pela teoria do risco administrativo (teoria objetiva da responsabilidade civil), em sendo o réu prestador de serviço
público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Portanto, necessária somente a prova da ação, do dano e do nexo causal. Daí porque seus elementos etiológicos são: a) ação; b) dano; c) nexo causal;
d) qualidade de agente público.
- Dentre os direitos fundamentais que aquecem a criatura humana, aqueles inerentes à personalidade afiguram-se um dos mais preciosos interesses de cunho extrapatrimonial, devido ao relevante desejo da Constituição de preservar valores precípuos na vida
do homem, entre os quais se destacam a paz interior, a tranquilidade de espírito, a liberdade e a vida, a integridade física, moral e individual, a honra, o decoro, a reputação e os sentimentos afetivos de qualquer espécie (dor, tristeza, vergonha,
sensação de inferioridade, dentre outros).
- No caso em apreço, malgrado a existência de empréstimo fraudulento em nome da apelada, que gravou os seus proventos com descontos indevidos, não há prova nos autos de que tais descontos acarretaram efeitos que transbordaram a esfera patrimonial,
atingindo a sua honra e/ou dignidade, o que ocorreria, por exemplo, se houvesse inscrição do nome da beneficiária em cadastro de inadimplentes ou outra consequência a afetar a sua imagem ou reputação.
- Não tendo a apelada provado qualquer malferição à sua honra ou dignidade, impende reconhecer que a conduta imputa à apelante importou em mero aborrecimento e, portanto, incapaz de ensejar dano moral. Nesta toada já se pronunciou esta 2ª Turma do TRF5
(AC575360/CE, Rel. Des. Fernando Braga, j. 10/3/2015, DJE 13/3/2015; AC 551270/PE, Rel. Des. (conv.) Ivan Lira de Carvalho, j. 1/3/2016, DJE 10/3/2016).
- Provimento da apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido de compensação do dano moral, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 568878
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:CAVALIERI FILHO
OBRA:Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 78
Referência
legislativa
:
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-187 ART-927
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LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
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LEG-FED SUM-297 (STJ)
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LEG-FED LEI-10820 ANO-2003 ART-6
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-109 PAR-3 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação
:
DJE - Data::20/11/2017 - Página::54