TRF5 00010091020104058200
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE. ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, por entender que ao firmar a transação judicial para o adimplemento do passivo dos 28,86%, o autor declarou expressamente que concordava e se dava por satisfeito com o montante, a forma e o prazo de pagamento do valor devido.
2. Hipótese em que se vislumbra a existência de interesse processual, pois o apelante não discute nos presentes autos o direito ao reajuste de 28,86% em si, mas a correta implantação do mencionado índice a seus vencimentos básicos, para que possam servir de base ao cálculo das verbas acessórias, além do pagamento dos valores atrasados.
3. Aplicação do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, por tratar-se de questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento.
4. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), segundo o qual a edição da Medida Provisória n.º 1.704/1998 implicou renúncia tácita à prescrição relativamente a todo o período já transcorrido.
5. No referido julgamento, o eg. STJ firmou igualmente o entendimento de que, se ajuizada a ação ordinária pelos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 daquela Corte.
6. No caso concreto, entretanto, acolhe-se a tese de que o Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, ao dispor "sobre os procedimentos para pagamento da integralização da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal", e a Portaria MARE nº 2.179, de 28 de julho de 1998, ao divulgar "os percentuais obtidos para os cargos e carreiras, tendo por base a classe e padrão da respectiva estrutura" deram início à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para revisão do percentual efetivamente implantado a título de reajuste de 28,86% (prescrição de fundo de direito).
7. Ação proposta após julho de 2003, devendo ser reconhecida a prescrição de fundo de direito em relação ao percentual efetivamente concedido a título de 28,86%, além da prescrição do direito de cobrar as parcelas atrasadas.
8. Segundo entendimento firmado por esta eg. 1ª Turma, o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado em custas e honorários advocatícios, uma vez que a disposição do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 não foi recepcionada pela CF/88, em virtude da auto-aplicabilidade plena do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV.
9. Apelação do autor provida para reconhecer a existência de interesse processual e, em aplicação ao art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar, desde logo, improcedente o pedido, pela ocorrência da prescrição.
10. Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 00010091020104058200, AC510155/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 69)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE. ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, por entender que ao firmar a transação judicial para o adimplemento do passivo dos 28,86%, o autor declarou expressamente que concordava e se dava por satisfeito com o montante, a forma e o prazo de pagamento do valor devido.
2. Hipótese em que se vislumbra a existência de interesse processual, pois o apelante não discute nos presentes autos o direito ao reajuste de 28,86% em si, mas a correta implantação do mencionado índice a seus vencimentos básicos, para que possam servir de base ao cálculo das verbas acessórias, além do pagamento dos valores atrasados.
3. Aplicação do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, por tratar-se de questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento.
4. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), segundo o qual a edição da Medida Provisória n.º 1.704/1998 implicou renúncia tácita à prescrição relativamente a todo o período já transcorrido.
5. No referido julgamento, o eg. STJ firmou igualmente o entendimento de que, se ajuizada a ação ordinária pelos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 daquela Corte.
6. No caso concreto, entretanto, acolhe-se a tese de que o Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, ao dispor "sobre os procedimentos para pagamento da integralização da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal", e a Portaria MARE nº 2.179, de 28 de julho de 1998, ao divulgar "os percentuais obtidos para os cargos e carreiras, tendo por base a classe e padrão da respectiva estrutura" deram início à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para revisão do percentual efetivamente implantado a título de reajuste de 28,86% (prescrição de fundo de direito).
7. Ação proposta após julho de 2003, devendo ser reconhecida a prescrição de fundo de direito em relação ao percentual efetivamente concedido a título de 28,86%, além da prescrição do direito de cobrar as parcelas atrasadas.
8. Segundo entendimento firmado por esta eg. 1ª Turma, o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado em custas e honorários advocatícios, uma vez que a disposição do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 não foi recepcionada pela CF/88, em virtude da auto-aplicabilidade plena do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV.
9. Apelação do autor provida para reconhecer a existência de interesse processual e, em aplicação ao art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar, desde logo, improcedente o pedido, pela ocorrência da prescrição.
10. Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 00010091020104058200, AC510155/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 69)
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC510155/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245967
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/11/2010 - Página 69
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED MPR-1704 ANO-1998
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-543-C
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191
LEG-FED DEC-2693 ANO-1998
LEG-FED PRT-2179 ANO-1998 (MARE)
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-74
CF-69 Constituição Federal LEG-FED EMC-1 ANO-1969 ART-153 PAR-32
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-5
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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