TRF5 0001010-83.2017.4.05.9999 00010108320174059999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LAUDO SOCIAL. REQUISITO LEGAL DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, considerando que não restou comprovada a condição de miserabilidade da demandante. Sem condenação em honorários advocatícios, em
face da concessão do benefício da justiça gratuita.
II. Para a concessão do benefício do amparo social, o requerente deve comprovar ser deficiente ou idoso, e não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal, a família que possua renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos da Lei n. 8.742/93 e Decreto 6.214/07.
III. No caso concreto, observa-se que a parte autora é pessoa idosa, com data de nascimento em 04/02/1948, conforme se observa no documento de fl.07.
IV. Entretanto, não restou demonstrado o requisito da miserabilidade. O laudo social acostado aos autos atesta que a autora não preenche tal condição. Consta no mencionado laudo que a renda familiar da requerente advêm de sua aposentadoria, no valor de
R$ 880,00 (salário mínimo à época) e da aposentadoria do seu marido no mesmo valor, o que gera uma renda mensal suficiente para prover os gastos da vida diária, garantindo-lhe uma vida digna e com um mínimo de conforto.
V. Note-se que o benefício em questão foi indeferido na via administrativa também em razão da não comprovação do requisito da miserabilidade pela autora, conforme documento de fls.58.
VI. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LAUDO SOCIAL. REQUISITO LEGAL DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, considerando que não restou comprovada a condição de miserabilidade da demandante. Sem condenação em honorários advocatícios, em
face da concessão do benefício da justiça gratuita.
II. Para a concessão do benefício do amparo social, o requerente deve comprovar ser deficiente ou idoso, e não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal, a família que possua renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos da Lei n. 8.742/93 e Decreto 6.214/07.
III. No caso concreto, observa-se que a parte autora é pessoa idosa, com data de nascimento em 04/02/1948, conforme se observa no documento de fl.07.
IV. Entretanto, não restou demonstrado o requisito da miserabilidade. O laudo social acostado aos autos atesta que a autora não preenche tal condição. Consta no mencionado laudo que a renda familiar da requerente advêm de sua aposentadoria, no valor de
R$ 880,00 (salário mínimo à época) e da aposentadoria do seu marido no mesmo valor, o que gera uma renda mensal suficiente para prover os gastos da vida diária, garantindo-lhe uma vida digna e com um mínimo de conforto.
V. Note-se que o benefício em questão foi indeferido na via administrativa também em razão da não comprovação do requisito da miserabilidade pela autora, conforme documento de fls.58.
VI. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 594489
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-6214 ANO-2007
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LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-1 ART-2 INC-2 INC-3
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3 PAR-4 PAR-6
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LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-203 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/07/2017 - Página::67
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