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Jurisprudência


TRF5 00010129720104059999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. JULGAMENTO DESDE LOGO DA LIDE. APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO POR MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE PROCESSUAL. MATERIALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação de cobrança de aposentadoria por idade de trabalhador rural relativa ao período anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº 2005.82.004056-0, que reconheceu a irregularidade da suspensão do benefício. 2. A sentença deve ser proferida nos termos do pedido, sendo vedado ao juiz decidir de natureza diversa (art. 460 do CPC), proferindo julgamento fora do pleito autoral (extra petita). 3. Sentença anulada por conter vício insanável, aplicando-se à espécie o art. 515, PARÁGRAFO 3º do CPC, uma vez que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e encontra-se em condições de julgamento. 4. Não se prestando, o mandado de segurança, a servir de sucedâneo de ação de cobrança, é correto o manejo de ação ordinária com o fito de reaver montantes anteriores à impetração. Inteligência das Súmulas nºs 269 e 271, do STF. Em outros termos, é cabível a ação ordinária para cobrança de verbas atrasadas deferidas em mandado de segurança, nos moldes do art. 15, da Lei nº 1.533/51. 5. O direito de ação [de cobrança] nasce a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança que assegurar a vantagem pleiteada. Precedentes do STJ (RESP 5.771/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, j. em 04.11.92, e Ag.Rg. no AG nº 555301/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 28.09.2004). 6. O decisum proferido em sede de mandado de segurança impetrado pela ora autora transitou em julgado, encontrando-se, os autos, atualmente, arquivados. Conseguintemente, afigura-se possível o ajuizamento de ação de cobrança, para ver restituídos valores atinentes a direito já confirmado. 7. Não sendo restituídas as parcelas que haviam sido suspensas, persiste o interesse da autora na dissolução da controvérsia, impondo-se a condenação do ente público no pagamento dos importes indevidamente suspensos no período de 01.05.2004 a 30.06.2005. 8. Os valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação (Súmula n° 204, do STJ). O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar" (trecho do da ementa do REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 280). 9. Condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 10. Apelação provida, para anular a sentença e, com base no art. 515, PARÁGRAFO 3º, do CPC, julgar procedente o pedido. (PROCESSO: 00010129720104059999, AC496487/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 105)

Data do Julgamento : 29/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC496487/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 225718
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/05/2010 - Página 105
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 5771/SP (STJ)AGRG no AG 555301/PI (STJ)RESP 860046/MG (STJ)RESP 880235/RS (STJ)AGRG no RESP 833271/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-2 ART-128 ART-219 ART-460 ART-515 PAR-3 LEG-FED SUM-269 (STF) LEG-FED SUM-271 (STF) LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-15 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-167 PAR-ÚNICO LEG-FED SUM-188 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-62 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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