TRF5 0001013-04.2018.4.05.9999 00010130420184059999
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL NA EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO JUDICIÁRIO NO ATO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÚ/RN em face de sentença que extinguiu os embargos executivos sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Pretensão recursal consubstanciada na exclusão de sua condenação em honorários de sucumbência; alternativamente, pleiteia a redução da verba honorária.
3. A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, nem patrimônio próprio, falecendo-lhe competência para exercer direitos de natureza privada e assumir obrigações na ordem patrimonial, posto possuir apenas representação política dos munícipes
(personalidade judiciária).
4. Hipótese em que a Câmara Municipal de Paraú/RN foi citada na ação executiva na pessoa do seu Presidente para pagar a dívida.
5. Demonstração de equívoco cometido pelo Oficial de Justiça, que citou o Presidente da Câmara Municipal, em vez do representante do Município. Diante da citação válida, a recorrente opôs, tempestivamente, Embargos à Execução.
6. Impossibilidade de o recorrente ser penalizado por erro cometido por servidor do Poder Judiciário. Caso em que nenhuma das partes deve ser condenada em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o ajuizamento dos presentes embargos
executivos foi ocasionado pela citação equivocada realizada pelo Oficial de Justiça, que citou a Câmara Municipal e não o Município.
7. Apelação provida, para afastar a condenação da recorrente em honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL NA EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO JUDICIÁRIO NO ATO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÚ/RN em face de sentença que extinguiu os embargos executivos sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Pretensão recursal consubstanciada na exclusão de sua condenação em honorários de sucumbência; alternativamente, pleiteia a redução da verba honorária.
3. A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, nem patrimônio próprio, falecendo-lhe competência para exercer direitos de natureza privada e assumir obrigações na ordem patrimonial, posto possuir apenas representação política dos munícipes
(personalidade judiciária).
4. Hipótese em que a Câmara Municipal de Paraú/RN foi citada na ação executiva na pessoa do seu Presidente para pagar a dívida.
5. Demonstração de equívoco cometido pelo Oficial de Justiça, que citou o Presidente da Câmara Municipal, em vez do representante do Município. Diante da citação válida, a recorrente opôs, tempestivamente, Embargos à Execução.
6. Impossibilidade de o recorrente ser penalizado por erro cometido por servidor do Poder Judiciário. Caso em que nenhuma das partes deve ser condenada em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o ajuizamento dos presentes embargos
executivos foi ocasionado pela citação equivocada realizada pelo Oficial de Justiça, que citou a Câmara Municipal e não o Município.
7. Apelação provida, para afastar a condenação da recorrente em honorários advocatícios.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 599007
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-6 ART-12 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::20/08/2018 - Página::71
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