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Jurisprudência


TRF5 0001023-15.2015.4.05.8201 00010231520154058201

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL MAIS SEVERA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 115 (cento e quinze) dias-multa no valor de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 313-A do CP, bem como à reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. 2. A materialidade delitiva restou caracterizada, tendo em vista que o benefício que deu origem à presente ação penal, o auxílio-reclusão nº 141.384.850-5 (fl. 43 do IPL), foi concedido a pessoa inexistente (Cassiano Matheus Albertini de Souza), mediante apresentação, pelo suposto genitor, de certidão de nascimento falsa (fl. 25 do IPL). Consoante o relatório da auditoria realizada pelo INSS, não existia no Cartório do Registro de Pessoas Naturais de Goiana/PE qualquer assento de nascimento referente ao menor, sendo certo que a assinatura constante no documento utilizado não era a da tabeliã ou de sua substituta (fl. 88 do IPL). Além do mais, restou comprovada a falsidade da certidão carcerária apresentada (fl. 27 do IPL), uma vez que foram omitidos períodos de relaxamento de prisão do instituidor Carlos Genildo de Souza, que passou período de 12 (doze) meses solto, entre 08/07/1990 e 08/07/1992, perdendo, assim, a qualidade de segurado (fl. 68 do IPL). 3. Restou igualmente demonstrada a autoria delitiva, vez que o próprio JMC, servidor do INSS, afirmou em interrogatório que "se seu nome estava no sistema, teria sido o responsável pela concessão" (mídia digital de fl. 273). Além disso, vale destacar que o acusado foi o responsável não apenas pela concessão do benefício, em 17/01/2007, como pela sua pré-habilitação, em 08/01/2007 (fls. 74/75 do IPL). 4. O dolo também restou comprovado nos autos, tendo em vista que o réu, ao inserir dados falsos no sistema informatizado da Seguridade Social, concedeu benefício visivelmente inadmissível, sem tomar qualquer uma das precauções mínimas exigidas de um servidor médio do INSS. É de se destacar que o procedimento para a concessão desse tipo de benefício, como o próprio réu reconheceu em audiência (mídia digital de fl. 273), demanda análises detalhadas e realização de diligências, sobretudo em casos como o dos autos, por envolver situação pretérita de beneficiário menor, bem como por conter documentos falsificados. Ao agir de forma absolutamente incompatível com as exigências de suas funções, evidencia-se que acusado não o fez de modo culposo, por mera negligência, mas atuou, ao menos, com dolo eventual, como sustentou o MPF em parecer (fl. 331v). 5. Relativamente à alegação formulada pelo réu em interrogatório (mídia digital de fl. 273), ocasião na qual tentou imputar a responsabilidade pela inserção dos dados falsos no sistema do INSS a uma ordem de seu suposto chefe, pessoa já falecida, verifica-se que não foram produzidas provas nos autos aptas a corroborar a versão apresentada, cujo ônus é da parte que a alegou (art. 156, caput, do CPP). Além do mais, ainda que fosse possível demonstrar a existência da ordem alegada, o agente não poderia se desincumbir da responsabilização penal, tendo em vista a impossibilidade de excluir a culpabilidade do agente que obedece à ordem manifestamente ilegal, nos termos do art. 22 do CP. Inafastável, portanto, a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante. 6. Dosimetria. Em relação ao primeiro pedido subsidiário formulado pela defesa (necessidade de reforma da sentença para afastar as valorações negativas das circunstâncias judiciais da personalidade do agente e das consequências do crime), razão assiste, em parte, ao apelante. Primeiramente, ao valorar de modo desfavorável ao réu a circunstância judicial da personalidade do agente, o douto juízo de origem fundamentou o seu entendimento no fato de o réu responder "a diversas outras ações penais" (fl. 285). Todavia, o argumento utilizado não merece prosperar, tendo em vista o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula do STJ nº 444). 7. No tocante à valoração negativa das consequências do crime, não merece qualquer reparo a sentença condenatória. Ao contrário do que sustenta a defesa, a obtenção de vantagem indevida não é elemento inerente ao tipo penal de inserção de dados falsos em sistema de informações, devendo o prejuízo aos cofres públicos ser compreendido como mero exaurimento do crime. Nesse sentido, não há qualquer impedimento legal para que tal fato seja tomado como critério desabonador da conduta, quando da fixação da pena-base do agente, mormente pelo quantum do prejuízo causado ao erário, no caso, de R$ 38.450,00 (trinta e oito mil quatrocentos e cinquenta reais). Precedente desta Primeira Turma: ACR 14827, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 09/04/2018. 8. Portanto, considerando que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao agente, deve-se reduzir a pena-base, fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de aumento/diminuição de pena, torna-se definitiva a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, c do CP). Reconhecendo-se o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (parte final do parágrafo 2º do art. 44 do CP), a serem fixadas pelo juízo da execução. 9. Utilizando-se o mesmo critério estabelecido para a exasperação da pena-base, reduz-se a pena de multa para 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a situação financeira desfavorável do réu, que, inclusive, encontra-se assistido pela DPU. 10. Inaplicável a fixação de quantum mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP), em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, (art. 5º, XL, da CF/88), aplicável às normas de natureza mista, vez que o crime imputado foi cometido em 2007, antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.719/2008, que alterou o a legislação processual penal para dispor que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo reparatório pelos danos causados pela infração. Precedente do STJ: RESP 1569171, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, STJ - Quinta Turma, DJE: 25/02/2016. 11. Por fim, deixa-se de declarar a extinção da punibilidade pela prescrição penal retroativa, considerando que a decisão condenatória ainda não transitou em julgado para a acusação. 12. Apelação parcialmente provida, para: (a) reduzir a pena-base para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos; (b) reduzir a pena de multa para 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; (c) afastar a imposição do quantum mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP).
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/11/2018
Data da Publicação : 12/12/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14962
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Roberto Machado
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-444 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-313-A ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 ART-156 (CAPUT) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-40
Fonte da publicação : DJE - Data::12/12/2018 - Página::40
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