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Jurisprudência


TRF5 0001055-58.2013.4.05.8308 00010555820134058308

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ÁREA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Na sentença combatida, a douta Magistrada a quo julgou procedente o pedido no sentido de condenar as apelantes a proceder à demolição das edificações que avançaram sobre faixa de domínio da rodovia federal BR 407. 2. No tocante à preliminar em que requerem a extinção do feito, sem resolução do mérito, por entenderem que não haveria congruência lógica entre a causa de pedir e o pedido deduzido pelo autor, entende-se que não mereça acolhimento. Afirmam que não restou esclarecido se a verdadeira pretensão seria a desocupação da faixa de domínio ou demolição das edificações porventura existentes. 3. Em cumprimento ao despacho que ordenou a emenda à peça vestibular, o DNIT informou o exato alcance da sua pretensão reintegratória em face de cada um dos réus, tendo formulado contra as apelantes pedido de natureza demolitória, em razão da existência de edificações irregulares na faixa de domínio, conforme imagens acostadas do local, não se vislumbrando incongruência entre a causa de pedir e o pedido deduzido. 4. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir do DNIT em razão da inexistência de processo administrativo prévio, com efeito, não pode a legislação infraconstitucional e, muito menos, órgão jurisdicional, ao qual incumbe somente a interpretação do direito positivo vigente, estabelecer condicionamentos a esse controle. Ou seja, a exigência de observância de processo administrativo prévio, com esgotamento da via administrativa, afigura-se descabida, eis que é sabido de todos que o direito de ação é um direito público subjetivo e inafastável, consagrado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 5. O processo judicial é o instrumento pelo qual se opera a jurisdição, através da possibilidade de extensa dilação probatória, em alto grau de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante de um Magistrado imparcialmente incumbido pelo Estado, proporcionando prestação jurisdicional em caráter definitivo, pondo fim aos conflitos, por meio do instituto da coisa julgada. Não se pode exigir, portanto, o prévio esgotamento das vias administrativas como requisito para o ingresso em juízo. Precedentes: TRF1 - AC nº 0023197-16.2010.4.01.3800/MG - Sétima Turma - Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA - e-DFJ1 21.02.2014; TRF1 - AC nº 1999.35.00.009307-8 - Quinta Turma Suplementar - Rel. Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO - e-DJF1 21.09.2011; TRF2 - AG nº 2012.02.01.018843-3 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO - e-DJF2R 13.06.2013; TRF2 - AC nº 1997.51.01.006911-0 - Terceira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL - e-DJF2R 05.03.2012; TRF3 - AC nº 0035839-86.2013.4.03.9999 - Décima Turma - Rel. Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO - e-DJF3 Judicial 1 19.02.2014; TRF4 - AC nº 2004.71.01.001704-3 - Quarta Turma - Rel. Des. Fed. VALDEMAR CAPELETTI - DJ 09.08.2006; TRF5 - AC nº 0005406-60.2011.4.05840-0 - Segunda Turma - Rel. Des. Fed. JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO - DJE 25.03.2013. 6. Importa destacar que o Ministério Público Federal instaurou o Inquérito Civil nº 1.26.001.000070/2009-32, visando à apuração das ocupações irregulares e o DNIT instaurou o Processo Administrativo nº 50604.002633/2013-54, havendo sido expedidas notificações aos responsáveis. Preliminar que se rejeitada. 7. No que tange à preliminar de nulidade de sentença, em razão da ausência de citação regular da Avenida Automóveis, esta afirma que a pessoa que recebeu o mandado de citação não detinha poderes para tanto, pois seria uma empresa individual, de titularidade de outra pessoa. 8. O e. STJ vem reputando válida a citação, aplicando-se a Teoria da Aparência, nos casos em que o aviso de recebimento é recebido por pessoa, devidamente qualificada, e no endereço da sociedade citanda, sem aportar qualquer ressalva acerca da ausência de poderes para o ato, ainda que se trate de firma individual. Precedente: Apelação e Reexame Necessário Nº 70054831722, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 07.08.2013. Preliminar rejeitada. 9. No mérito, pretende o DNIT, com a presente ação reintegração de posse, com cumulação de pedido demolitório em relação a alguns réus, a desobstrução da faixa de domínio inserida nos quilômetros 127 e 128, da Rodovia BR 407, em Petrolina/PE. 10. As vias federais de comunicação são, nos termos do art. 20, inciso II, da Constituição Federal, bens da União, e nesta condição são bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil), devendo servir a todos os membros da coletividade, e não podendo ser usucapidos (art. 183, parágrafo 3º, da CF, art. 102 do CC e Súmula 340/STF). 11. Na lição do ilustre HELY LOPES DE MEIRELLES, "As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói, como elementos integrantes da via pública." (Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. - São Paulo: Malheiros, 2000, p. 506) 12. Da análise da Lei nº 6.766/79 e do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.507/97), observa-se que nenhuma construção poderá ser feita a menos de 15 metros da faixa de domínio da rodovia. Este limite de quinze metros consiste na área não edificável. A largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, de acordo com o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNER (atual DNIT) a definição de sua largura. No caso dos autos, o tamanho da faixa de domínio na estrada federal em comento é de 15 metros do lado esquerdo e de 20 metros do lado direito, entre os quilômetros 126 e 129, e de 13 metros do lado esquerdo e de 13 metros do lado direito, entre os quilômetros 129 e 130, sendo irregular construção que não observa tal limitação. 13. A proibição de construção na faixa de estrada consubstancia-se no perigo que referidas construções representam para os usuários das rodovias e terceiros que transitam em suas adjacências. Assim, além da impossibilidade de edificação na faixa de domínio, não se pode deixar de observar a limitação administrativa existente quanto aos terrenos marginais das rodovias, como disciplina o art. 4º, inciso III, da Lei n.º 6.766/79, com redação dada pela Lei n.º 10.932/2004. 14. A faixa de domínio e a área não edificável possuem natureza de limitações administrativas, implicando um dever de não fazer ao administrado. 15. No presente caso, uma perícia técnica fora realizada por profissional equidistante das partes, para que não restassem dúvidas acerca do alegado na petição inicial, investigando-se se os recorrentes, realmente, efetuaram construções na faixa de domínio na altura dos quilômetros 127 e 128, da Rodovia BR 407, em Petrolina/PE. 16. Valendo-se de tabela fornecida pelo DNIT, na qual são indicadas as metragens a serem consideradas a título de faixa de domínio do trecho de rodovia federal que é objeto da presente ação (cf. fl. 409), verificou-se a área ocupada pelos apelantes, sendo constatado que a primeira apelante, além de posicionar 1 (um) veículo(s) na faixa de domínio, possui sede de estabelecimento que ocupa 4 metros da faixa de domínio, com marquise que avança 4,40 metros sobre a referida faixa; a segunda apelante , ocupa aproximadamente, 4,10 metros da faixa de domínio; a terceira apelante ocupa 2,60 metros da faixa de domínio. 17. Da leitura do laudo pericial, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes, conclui-se que, de fato, os apelantes incorreram na invasão da faixa de domínio retro mencionada, o que aponta para a necessidade de concessão, em favor do DNIT, das tutelas possessória e demolitória vindicadas. 18. Quanto à aventada Teoria do Fato Consumado, ela não pode ser invocada para legitimar a apropriação de bem público pelo particular, dada sua imprescritibilidade, sob pena de se permitir ao particular que se beneficie da irregularidade/ilicitude por ele mesmo criada. 19. Por fim, quanto à incidência do princípio da razoabilidade, a impedir a demolição parcial dos imóveis, cabe esclarecer que a faixa de domínio e a área non aedificandi são fixadas e determinadas tendo em vista o bem comum . E, como bem reconhecido na decisão ora recorrida, tais áreas são fixadas visando à segurança daqueles que trafegam ou transitam nas rodovias. Assim, inviável o reconhecimento de qualquer direito aos ora recorrentes contrariando as normas de segurança erigidas em nome do bem comum tendo como fundamento o princípio da razoabilidade, cuja aplicação levará em conta o interesse particular. 20. Na realidade, as áreas constituídas pela faixa de domínio e área non aedificandi possuem natureza de limitação administrativa e o Poder público tem a obrigação de zelar para que sejam respeitadas. O fato de o DNIT ter se omitido por algum tempo não é motivo suficiente para que permaneça a irregularidade pondo em risco a segurança pública. 21. Apelações desprovidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 582007
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manuel Maia
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Doutrina : AUTOR:HELY LOPES DE MEIRELLES OBRA:Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. - São Paulo: Malheiros, 2000, p. 506
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10932 ANO-2004 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9507 ANO-1997 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6766 ANO-1979 ART-4 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-340 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-102 ART-99 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-267 INC-6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 ART-183 PAR-3 ART-20 INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::03/11/2016 - Página::44
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