TRF5 0001057-32.2011.4.05.8200 00010573220114058200
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. OMISSÃO DE RENDA PERCEBIDA NO ANO-CALENDÁRIO DE 2003 QUANDO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. SUSPENSÃO DO FEITO POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO DO FISCO EM CONTRÁRIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO VALORAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU, NA SENTENÇA, DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. DISSENSO QUANTO À CONSCIÊNCIA REPROVÁVEL PENALMENTE DA CONDUTA.
EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA E PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALORAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO
ACUSADO E DA EFETIVA REPRIMENDA AO AGIR PENALMENTE REPROVÁVEL. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Narra a denúncia que a Receita Federal do Brasil, ao realizar o cruzamento de dados existentes em seus sistemas, constatou incoerência entre as informações fornecidas através de declarações anuais de ajustes, no tocante a pagamento efetuado ao ora
acusado, Edvan Carneiro da Silva, referente a serviços advocatícios por ele prestados no ano-calendário 2003, constatando-se a omissão de rendimento tributável em razão do pagamento efetuado pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda
(SINDECOM), sendo lançado crédito consolidado em valor pouco superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pelo que imputado a ele a prática do capitulado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, restou condenado às penas de 2 (dois) anos de
reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 40 (quarenta) dias-multa, cada qual valorada em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à data da constituição definitiva do débito tributário (abril/2008), substituída a primeira por duas
restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária.
II. Em razões de apelo, o órgão ministerial aduz equivocada ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devendo-se sopesar em desfavor do réu, além da consequências do crime, a culpabilidade, a personalidade e a conduta social,
ensejando, assim, uma maior exasperação da pena-base; ser inaplicável a atenuante da confissão espontânea, por fundar sua defesa em ausência de dolo; e a necessidade de aumento das penas de multa e de prestação pecuniária, diante da sua situação
econômica, enquanto que a defesa alega haver aderido a programa de parcelamento do débito tributário, pugnando, assim, pela suspensão do feito.
III. É de se afastar a pretensão da defesa, diante das recentes informações trazidos aos autos pela Procuradoria da Fazenda Nacional de que o débito objeto do caderno processual encontra-se na situação "Ativa Ajuizada", não constando a efetiva adesão a
qualquer programa de incentivo fiscal e/ou pagamento ou parcelamento daquele.
IV. A culpabilidade, no caso concreto, deve ser sopesada em desfavor do acusado quando dos valores recebidos pelo acusado, e não declarados ao Fisco, se apresenta significativo importe superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e ser esperado de
pessoa com a sua qualificação, com grau universitário e atuante na área jurídica, uma conduta diversa à adotada.
V. Um eventual quantitativo de procedimentos administrativos fiscais abertos em desfavor do acusado não conduz a uma personalidade voltada para o crime, notadamente quando se observa uma não continuidade temporal no apontado agir, e, de outro, que
nestes próprios autos há exemplo de, ao se cruzarem dados informados por fonte pagadora e contribuinte fiscalizado, ocorrerem equívocos no preenchimento das informações por aquele primeira fonte, um deles perceptível ao não ser destacada a casa decimal
quando da informação ao banco de dados pelo pagador.
VI. Não se pode entender uma conduta social sopesada desfavoravelmente ao acusado por eventual tentativa de ludibriar a julgadora, apresentando comprovante de parcelamento que se referia, na verdade, a procedimento administrativo fiscal diverso ao
indicado nestes autos, seja diante das outras inscrições em Dívida Ativa da União - em número de 7 (sete), como noticiado no apelo - ou porque, antes de se meramente acatar aquele documento, é certo que seria aberto o contraditório à parte adversa e,
ainda, solicitadas informações ao órgão fiscal.
VII. Presente em desfavor do acusado, além das consequências do crime já indicado na sentença, a culpabilidade, faz-se necessária uma maior exasperação da pena-base para uma ideal reprovabilidade da conduta, para a qual é de se tomar um critério
objetivo, a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440), mostrando-se por pertinente um reescalonamento, com a exasperação limitada a 9 (nove) meses, conduzindo à
fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
VIII. É aplicável, no caso concreto a atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que tenha o acusado confessado a prática alegando em sua defesa a ausência de dolo, tendo em vista que veio ela a contribuir para a condenação, ao assumir haver
recebido os valores, que eram a ele devidos, e os omitindo quando da declaração anual de ajuste, situação essa que se adéqua a uma linha jurisprudencial mais moderna traçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, 5ªT., HC-294.008/MS, rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 27.11.2014; STJ, 5ªT., HC-288.930/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Dje 28.08.2014.
IX. A pena de multa deve guardar proporcionalidade à privativa de liberdade pelo que, redefinida essa e de se reformar aquela.
X. A valoração da pena de multa (em 1/5 do salário mínimo vigente à época da constituição do crédito tributário - abril/2008) e, também, da pena substitutiva de prestação pecuniária (em 10 salários mínimos), ainda que em patamares equivalentes a algo em
torno da terça parte à metade da renda média mensal declarada em juízo, não se mostra condizente com o necessária reprimenda ao grau de reprovação à conduta, diante do lançamento do crédito consolidado em importe superior a R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais).
XI. Cabe ao Juízo da Execução Penal, quando da execução da sanção imposta, observar, em relação às penas de multa e substitutiva pecuniária, hipótese de comprometimento da subsistência do réu e de sua família.
XII. Apelação da defesa improvida.
XIII. Apelação do órgão julgador parcialmente provida, apenas para reformar a sentença, quanto à dosimetria da pena, para fixar as penas em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e em 50 (cinquenta)
dias-multa, cada qual valorada em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época da constituição do crédito tributário (abril/2008), devidamente atualizado quando da efetiva execução, e, quanto à pena substitutiva de prestação pecuniária, fixá-la em
20 (vinte) salários mínimos, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. OMISSÃO DE RENDA PERCEBIDA NO ANO-CALENDÁRIO DE 2003 QUANDO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. SUSPENSÃO DO FEITO POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO DO FISCO EM CONTRÁRIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO VALORAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU, NA SENTENÇA, DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. DISSENSO QUANTO À CONSCIÊNCIA REPROVÁVEL PENALMENTE DA CONDUTA.
EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA E PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALORAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO
ACUSADO E DA EFETIVA REPRIMENDA AO AGIR PENALMENTE REPROVÁVEL. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Narra a denúncia que a Receita Federal do Brasil, ao realizar o cruzamento de dados existentes em seus sistemas, constatou incoerência entre as informações fornecidas através de declarações anuais de ajustes, no tocante a pagamento efetuado ao ora
acusado, Edvan Carneiro da Silva, referente a serviços advocatícios por ele prestados no ano-calendário 2003, constatando-se a omissão de rendimento tributável em razão do pagamento efetuado pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda
(SINDECOM), sendo lançado crédito consolidado em valor pouco superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pelo que imputado a ele a prática do capitulado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, restou condenado às penas de 2 (dois) anos de
reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 40 (quarenta) dias-multa, cada qual valorada em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à data da constituição definitiva do débito tributário (abril/2008), substituída a primeira por duas
restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária.
II. Em razões de apelo, o órgão ministerial aduz equivocada ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devendo-se sopesar em desfavor do réu, além da consequências do crime, a culpabilidade, a personalidade e a conduta social,
ensejando, assim, uma maior exasperação da pena-base; ser inaplicável a atenuante da confissão espontânea, por fundar sua defesa em ausência de dolo; e a necessidade de aumento das penas de multa e de prestação pecuniária, diante da sua situação
econômica, enquanto que a defesa alega haver aderido a programa de parcelamento do débito tributário, pugnando, assim, pela suspensão do feito.
III. É de se afastar a pretensão da defesa, diante das recentes informações trazidos aos autos pela Procuradoria da Fazenda Nacional de que o débito objeto do caderno processual encontra-se na situação "Ativa Ajuizada", não constando a efetiva adesão a
qualquer programa de incentivo fiscal e/ou pagamento ou parcelamento daquele.
IV. A culpabilidade, no caso concreto, deve ser sopesada em desfavor do acusado quando dos valores recebidos pelo acusado, e não declarados ao Fisco, se apresenta significativo importe superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e ser esperado de
pessoa com a sua qualificação, com grau universitário e atuante na área jurídica, uma conduta diversa à adotada.
V. Um eventual quantitativo de procedimentos administrativos fiscais abertos em desfavor do acusado não conduz a uma personalidade voltada para o crime, notadamente quando se observa uma não continuidade temporal no apontado agir, e, de outro, que
nestes próprios autos há exemplo de, ao se cruzarem dados informados por fonte pagadora e contribuinte fiscalizado, ocorrerem equívocos no preenchimento das informações por aquele primeira fonte, um deles perceptível ao não ser destacada a casa decimal
quando da informação ao banco de dados pelo pagador.
VI. Não se pode entender uma conduta social sopesada desfavoravelmente ao acusado por eventual tentativa de ludibriar a julgadora, apresentando comprovante de parcelamento que se referia, na verdade, a procedimento administrativo fiscal diverso ao
indicado nestes autos, seja diante das outras inscrições em Dívida Ativa da União - em número de 7 (sete), como noticiado no apelo - ou porque, antes de se meramente acatar aquele documento, é certo que seria aberto o contraditório à parte adversa e,
ainda, solicitadas informações ao órgão fiscal.
VII. Presente em desfavor do acusado, além das consequências do crime já indicado na sentença, a culpabilidade, faz-se necessária uma maior exasperação da pena-base para uma ideal reprovabilidade da conduta, para a qual é de se tomar um critério
objetivo, a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440), mostrando-se por pertinente um reescalonamento, com a exasperação limitada a 9 (nove) meses, conduzindo à
fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
VIII. É aplicável, no caso concreto a atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que tenha o acusado confessado a prática alegando em sua defesa a ausência de dolo, tendo em vista que veio ela a contribuir para a condenação, ao assumir haver
recebido os valores, que eram a ele devidos, e os omitindo quando da declaração anual de ajuste, situação essa que se adéqua a uma linha jurisprudencial mais moderna traçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, 5ªT., HC-294.008/MS, rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 27.11.2014; STJ, 5ªT., HC-288.930/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Dje 28.08.2014.
IX. A pena de multa deve guardar proporcionalidade à privativa de liberdade pelo que, redefinida essa e de se reformar aquela.
X. A valoração da pena de multa (em 1/5 do salário mínimo vigente à época da constituição do crédito tributário - abril/2008) e, também, da pena substitutiva de prestação pecuniária (em 10 salários mínimos), ainda que em patamares equivalentes a algo em
torno da terça parte à metade da renda média mensal declarada em juízo, não se mostra condizente com o necessária reprimenda ao grau de reprovação à conduta, diante do lançamento do crédito consolidado em importe superior a R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais).
XI. Cabe ao Juízo da Execução Penal, quando da execução da sanção imposta, observar, em relação às penas de multa e substitutiva pecuniária, hipótese de comprometimento da subsistência do réu e de sua família.
XII. Apelação da defesa improvida.
XIII. Apelação do órgão julgador parcialmente provida, apenas para reformar a sentença, quanto à dosimetria da pena, para fixar as penas em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e em 50 (cinquenta)
dias-multa, cada qual valorada em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época da constituição do crédito tributário (abril/2008), devidamente atualizado quando da efetiva execução, e, quanto à pena substitutiva de prestação pecuniária, fixá-la em
20 (vinte) salários mínimos, mantidos os demais termos da sentença.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 11970
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:Guilherme de Souza Nucci
OBRA:Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-440 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-443 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-12996 ANO-2014
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/04/2017 - Página::34
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