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Jurisprudência


TRF5 0001077-52.2013.4.05.8103 00010775220134058103

Ementa
Processual Civil. Recurso do réu, em ação civil pública por improbidade administrativa, condenado por ter responsabilidade pelo deferimento de benefícios previdenciários de forma irregular, o que configuraria, em tese, ato de improbidade administrativa com grave repercussão sobre o erário federal, f. 763, a concluir ter o réu incorrido nas condutas descritas no art. 10, incisos I, VII, XI e XII, da Lei 8.429/92, f. 767. De início, rejeita-se a preliminar de nulidade absoluta, - no bojo dos procedimentos administrativos disciplinares, instaurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que apurou as condutas imputadas -, porquanto, à toda evidência, não houve qualquer prejuízo à defesa. Nos autos, f. 764, consta da sentença oportuno registro do ponto aventado, no qual o magistrado deixa assente que, em que pese a validade do processo administrativo disciplinar não ser objeto desta ação, é certo que, conforme informações do Arquivo 35204.003847-2011-03-Volume (1) da Mídia Digital de fls. 194, o requerido recebeu cópia de todos os documentos que integravam o PAD (pág. 70) e gozou de prazo para defesa e produção de prova. Ademais, toda questão se desanuvia na aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 5, do Supremo Tribunal Federal, a ter por entendimento que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende à Constituição. De suma, pois, a nomeação de defensor dativo seria dispensável, no caso, na seara administrativa, porquanto foi oportunizado o exercício da ampla defesa ao acusado, que teve acesso aos autos do procedimento instaurado, sendo-lhe permitido apresentar advogado, de sua escolha, e rol de testemunhas. Quanto à prescrição, também simples leitura dos autos já se mostra suficiente a superar a questão. Ora, como destaca a própria peça recursal, f. 817, seja entre a data do conhecimento do fato, - com a efetivação da busca e apreensão, nos idos de 2009, ou da instauração do PAD respectivo, no mês de março de 2010 -, e o ajuizamento da presente ação civil pública, em 15 de maio de 2013, - conforme registro do protocolo, f. 4 -, ou entre esta última data e a publicação da sentença ora recorrida, em 25 de maio de 2016, f. 787, não houve o decurso do prazo de cinco anos, lapso necessário para o evento prescricional. No mérito, na dicção da inicial, segundo se colhe da r. sentença, f. 761, o demandado, na qualidade de servidor da instituição, teria habilitado e concedido diversos benefícios previdenciários de forma irregular, o que resultou em sua demissão dos quadros da autarquia. A douta decisão recorrida, então, se calca em seis benefícios concedidos, f. 765 a 767, nominando os beneficiados, por ordem cronológica: Geraldo Barbosa de Holanda, Antonia Aline Gonçalves de Nascimento, Maria Aparecida Matias de Oliveira, Francisca Martins Moreira e Francisco Sousa dos Santos. Dos seis benefícios apontados, quatro foram concedidos posteriormente, como o parecer do Ministério Público Federal nesta Corte destacou, f. 1111, envolvendo os segurados Geraldo Barbosa de Holanda, Antonia Aline Gonçalves de Nascimento, Francisca Martins Moreira, Francisco Sousa dos Santos e Francisca Mota de Menezes. Então, os que ficaram fora da concessão posterior, ou que não há notícias nos autos de terem obtido, de concreto, apenas Maria Aparecida Matias de Oliveira e Francisca Martins Moreira. Em ambos, pelo que a sentença ressalta, houve um prejuízo ao erário de R$ 20.073,17 e de R$ 21.422,33, respectivamente, f. 766, acrescentando, no que se relaciona aos dois benefícios cancelados, que não há qualquer indicativo de recebimento de valores por parte do ora réu, de maneira que não foi provado o enriquecimento ilícito, f. 766, sendo que a primeira beneficiada cita que dividiu o montante do pagamento retroativo com uma pessoa chamada "Islândia", mas nada informou sobre o requerido, f. 766, tendo a outra beneficiada esclarecido que dividiu o montante do pagamento retroativo com uma pessoa, mas não especificou nomes, f. 766. A conduta do apelante, dentro dos seus poderes de rever processos indeferidos de concessão e de concedê-los, tecla, aliás, que passa ao largo da r. sentença, foi enquadrada nos incs. I, VII, XI e XII, do art. 10, da Lei 8.429, f. 767. Apesar da fartura de incisos, no que tange o art. 10, em nenhum deles, a conduta se encaixa, por faltar, de antemão, como elemento que abre as portas para a concretização de tais e condenáveis atitudes, a demonstração de desonestidade por parte do demandado. Nada se infere, nem nada se insere, a propósito. A conduta do apelante trafega a quilômetros de anos luz das hipóteses ancoradas nos incs. I, XI e XII, do referido art. 10. Poderia, a princípio, se acomodar no inc. VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie -, por estar em apreciação a concessão de benefício previdenciário rural, mas, também, não guarda a menor compatibilidade. A leitura do referido inciso mostra não se alojar em seu ventre a concessão do benefício previdenciário, por um motivo bem singelo: a condenação que se opera é por não ter a concessão obedecido às formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, de modo a evitar concessões precipitadas, sem que a forma correta do seu proceder tenha sido observada. Não é aqui o caso, porque não se condena a forma, mas o fato de ter sido conferido um benefício a quem não fazia jus, motivo, então, de ordem eminentemente substancial, diferentemente do desenhado no inc. VII, a prestigiar a ordem formal. Ademais, no meio de seis benefícios, somente não foram ratificados posteriormente os de Maria Aparecida Matias de Oliveira e de Francisca Martins Moreira, situação diferente dos outros quatro, que foram, depois, obtidos pela Previdência Social, f. 1111. No aspecto, nos dois remanescentes, a própria sentença condenatória não vislumbrou qualquer elo de ligação entre as duas pessoas e o demandado, nada, portanto, que, mesmo de longe, fincasse a possibilidade, por menor que fosse, de ter ocorrido um conluio entre o demandado e elas. Não há, na r. sentença, nenhuma alusão a ter o réu agido com desonestidade nestes dois casos, como, aliás, também nos casos dos quatro que foram depois agraciados com o benefício previdenciário por ele concedido. Pode ter ocorrido uma visão distorcida do réu com relação a concessão dos dois referidos benefícios, como, de resto, de outros, por ventura existentes, mas nada conduz a sua conduta aos pântanos da improbidade, sem esquecer da falta de conhecimentos técnicos de servidores da autarquia previdenciária à frente da análise dos requisitos devidos para a concessão de benefícios a gente do campo, e, da real possibilidade do demandado, por seus conhecimentos, ter atraído muitos poderes para as suas mãos, nem se encontrar à altura de proferir a última palavra. O certo é que o termo desonestidade, sequer, foi utilizado na r. sentença condenatória. Sem a presença da improbidade, não há lugar para nenhuma condenação. Provimento ao recurso, para julgar improcedente a presente ação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 595896
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUV-5 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-1 INC-7 INC-11 INC-12 ART-23
Fonte da publicação : DJE - Data::18/12/2017 - Página::90
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