TRF5 0001082-41.2015.4.05.9999 00010824120154059999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário maternidade, por entender que restou comprovada sua condição de rurícola nos 10 (dez) meses anteriores
ao nascimento de sua filha Ana Clara Teodosio Araújo (fl. 12). Correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do requerimento administrativo e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
II. Apela o INSS alegando que não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência necessário à concessão do salário maternidade. Requer ainda que os honorários advocatícios sejam fixados em
10% (dez por cento) do valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
III. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 64/66, primeira sentença proferida no processo, que julgou improcedente o pedido autoral. A demandante interpôs recurso de apelação e sobreveio acórdão deste Egrégio Tribunal Regional Federal, determinando
o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que não foi produzida prova testemunhal para fins de comprovação da qualidade de segurada especial da demandante.
IV. Após realização da nova audiência de instrução e julgamento, com produção da prova testemunhal, foi proferida nova sentença, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário maternidade, sendo esta o objeto do recurso de apelação
interposto pelo INSS.
V. Para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, o filho da
demandante nasceu em 03/06/2016 (id nº 4050000.12046414 - p. 19).
VI. Ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro do seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborada por
depoimentos testemunhais.
VII. Dessa forma, o início de prova material deve ser corroborado pela prova testemunhal, a fim de que se verifique o exercício de atividade rural durante o período de carência e, consequentemente, o direito da postulante ao benefício de salário
maternidade.
VIII. No caso em tela, no que se refere à qualidade de segurada especial da demandante, esta juntou à inicial documentos às fls. 08/22, dentre os quais se destacam: Declaração de atividade rural de Antonio Valci Vidal, proprietário do Sítio Paraguai, na
qual consta que a demandante é agricultora e que cultiva lavouras de milho, feijão, mandioca e melancia desde janeiro de 2004 até a presente data (fl. 10); Recibos de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruz-CE referentes
aos meses de dezembro de 2005, outubro e novembro de 2006, março a julho de 2007 e agosto a dezembro de 2008 (fls. 14/15); Carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruz-CE, na qual consta a data de filiação em 20/12/2005 (fl. 15);
Declaração do ITR do Sítio Paraguai referente ao Exercício de 2006, constando como contribuinte o Sr. Antonio Valci Vidal, proprietário do imóvel no qual a demandante se dedica à agricultura (fl. 17); Certidão de casamento, datada de 10/04/2007, na qual
consta a profissão da demandante de agricultora (fl. 18); Fichas de atendimento ambulatorial, nas quais consta a profissão da demandante de agricultora (fls. 19/20).
IX. Em depoimento pessoal, a demandante afirmou que "[...] é agricultora desde 2005; que recebeu benefício de salário maternidade de outros dois filhos, quais sejam Larissa Teodósio Araújo, natimorta, e Caio Lucas Teodósio Araújo; que os seus pais
sempre foram agricultores; que antes de engravidar de Ana Clara Teodósio Araújo trabalhava na agricultura com seus pais; que o esposo trabalhava na agricultura, mas que em 2005, enquanto estava grávida, ele foi trabalhar no Posto de Saúde; que o esposo
ainda trabalha na roça; que nunca exerceu outra atividade; que sempre plantou milho, feijão, mandioca; que a sua mãe é aposentada como agricultora [...]".
X. No tocante à prova testemunhal, a testemunha Alda Lucia do Nascimento relatou que "[...] que é agricultora; que conhece a demandante há 15 anos; que são vizinhas; que a demandante trabalha na agricultura e nunca trabalhou na cidade; que o esposo da
demandante, à época do nascimento da filha, trabalhava na agricultura, mas trabalha para Prefeitura, num Posto de Saúde; que a demandante, enquanto estava grávida, trabalhava na agricultura, plantando milho, feijão, mandioca; que o esposo da demandante
nos dias de folga se dedica à agricultura [...]".
XI. A prova testemunhal colhida, associada ao início de prova material, comprova a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
XII. No que se refere aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação imposta na sentença.
XIII. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário maternidade, por entender que restou comprovada sua condição de rurícola nos 10 (dez) meses anteriores
ao nascimento de sua filha Ana Clara Teodosio Araújo (fl. 12). Correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do requerimento administrativo e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
II. Apela o INSS alegando que não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência necessário à concessão do salário maternidade. Requer ainda que os honorários advocatícios sejam fixados em
10% (dez por cento) do valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
III. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 64/66, primeira sentença proferida no processo, que julgou improcedente o pedido autoral. A demandante interpôs recurso de apelação e sobreveio acórdão deste Egrégio Tribunal Regional Federal, determinando
o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que não foi produzida prova testemunhal para fins de comprovação da qualidade de segurada especial da demandante.
IV. Após realização da nova audiência de instrução e julgamento, com produção da prova testemunhal, foi proferida nova sentença, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário maternidade, sendo esta o objeto do recurso de apelação
interposto pelo INSS.
V. Para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, o filho da
demandante nasceu em 03/06/2016 (id nº 4050000.12046414 - p. 19).
VI. Ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro do seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborada por
depoimentos testemunhais.
VII. Dessa forma, o início de prova material deve ser corroborado pela prova testemunhal, a fim de que se verifique o exercício de atividade rural durante o período de carência e, consequentemente, o direito da postulante ao benefício de salário
maternidade.
VIII. No caso em tela, no que se refere à qualidade de segurada especial da demandante, esta juntou à inicial documentos às fls. 08/22, dentre os quais se destacam: Declaração de atividade rural de Antonio Valci Vidal, proprietário do Sítio Paraguai, na
qual consta que a demandante é agricultora e que cultiva lavouras de milho, feijão, mandioca e melancia desde janeiro de 2004 até a presente data (fl. 10); Recibos de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruz-CE referentes
aos meses de dezembro de 2005, outubro e novembro de 2006, março a julho de 2007 e agosto a dezembro de 2008 (fls. 14/15); Carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruz-CE, na qual consta a data de filiação em 20/12/2005 (fl. 15);
Declaração do ITR do Sítio Paraguai referente ao Exercício de 2006, constando como contribuinte o Sr. Antonio Valci Vidal, proprietário do imóvel no qual a demandante se dedica à agricultura (fl. 17); Certidão de casamento, datada de 10/04/2007, na qual
consta a profissão da demandante de agricultora (fl. 18); Fichas de atendimento ambulatorial, nas quais consta a profissão da demandante de agricultora (fls. 19/20).
IX. Em depoimento pessoal, a demandante afirmou que "[...] é agricultora desde 2005; que recebeu benefício de salário maternidade de outros dois filhos, quais sejam Larissa Teodósio Araújo, natimorta, e Caio Lucas Teodósio Araújo; que os seus pais
sempre foram agricultores; que antes de engravidar de Ana Clara Teodósio Araújo trabalhava na agricultura com seus pais; que o esposo trabalhava na agricultura, mas que em 2005, enquanto estava grávida, ele foi trabalhar no Posto de Saúde; que o esposo
ainda trabalha na roça; que nunca exerceu outra atividade; que sempre plantou milho, feijão, mandioca; que a sua mãe é aposentada como agricultora [...]".
X. No tocante à prova testemunhal, a testemunha Alda Lucia do Nascimento relatou que "[...] que é agricultora; que conhece a demandante há 15 anos; que são vizinhas; que a demandante trabalha na agricultura e nunca trabalhou na cidade; que o esposo da
demandante, à época do nascimento da filha, trabalhava na agricultura, mas trabalha para Prefeitura, num Posto de Saúde; que a demandante, enquanto estava grávida, trabalhava na agricultura, plantando milho, feijão, mandioca; que o esposo da demandante
nos dias de folga se dedica à agricultura [...]".
XI. A prova testemunhal colhida, associada ao início de prova material, comprova a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
XII. No que se refere aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação imposta na sentença.
XIII. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
08/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 579888
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-5545 ANO-2005
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LEG-FED DEC-4862 ANO-2003
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LEG-FED LEI-3048 ANO-1999 ART-93 PAR-2 LET-D
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LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-91 PAR-2
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LEG-FED LEI-10710 ANO-2003
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-71
Fonte da publicação
:
DJE - Data::08/11/2018 - Página::84
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