TRF5 0001087-58.2018.4.05.9999 00010875820184059999
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. DEMANDANTE SURDO-MUDO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO "INCAPACIDADE". DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
2. O benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, que a incapacite para o trabalho e para a vida independente, e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais, desde que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família, conforme dicção do art. 20 Lei nº 8.742/93.
3. Na hipótese, não restou demonstrado o preenchimento do requisito "incapacidade". Do exame pericial oficial e da perícia do INSS extrai-se que o autor (64 anos de idade) é surdo-mudo, mas que essa sua condição não o incapacita para o trabalho nem para
a vida habitual, tendo exercido, inclusive, a profissão de servente de pedreiro noutrora, não havendo nos autos notícia de eventual doença adicional a sua condição de surdo-mudo, no momento atual.
4. Não é pré-requisito para ser perito o médico ser especialista, não consistindo em cerceamento de defesa, no caso, a não realização de nova perícia. A necessidade de médico especialista só se mostra exigível em doenças difíceis de diagnóstico e
tratamento. Precedentes.
5. Ainda que exista indício que a renda familiar per capita do autor seja inferior a 1/4 do salário mínimo, não há prova nos autos que o autor preencha tal requisito.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. DEMANDANTE SURDO-MUDO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO "INCAPACIDADE". DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
2. O benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, que a incapacite para o trabalho e para a vida independente, e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais, desde que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família, conforme dicção do art. 20 Lei nº 8.742/93.
3. Na hipótese, não restou demonstrado o preenchimento do requisito "incapacidade". Do exame pericial oficial e da perícia do INSS extrai-se que o autor (64 anos de idade) é surdo-mudo, mas que essa sua condição não o incapacita para o trabalho nem para
a vida habitual, tendo exercido, inclusive, a profissão de servente de pedreiro noutrora, não havendo nos autos notícia de eventual doença adicional a sua condição de surdo-mudo, no momento atual.
4. Não é pré-requisito para ser perito o médico ser especialista, não consistindo em cerceamento de defesa, no caso, a não realização de nova perícia. A necessidade de médico especialista só se mostra exigível em doenças difíceis de diagnóstico e
tratamento. Precedentes.
5. Ainda que exista indício que a renda familiar per capita do autor seja inferior a 1/4 do salário mínimo, não há prova nos autos que o autor preencha tal requisito.
6. Apelação desprovida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 599051
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-2 INC-2 INC-3
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-465
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-203 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::20/08/2018 - Página::72
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