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Jurisprudência


TRF5 0001093-02.2017.4.05.9999 00010930220174059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 149 STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O art. 143, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII, do art. 11, desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. A Autora não comprovou, por meio de início de prova material, que tenha exercido atividade rural no período de carência. Para provar suas alegações, a Requerente juntou os seguintes documentos: I) Identificação de Sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Croatá - CE, com data de filiação 22/11/2011 (fl. 20); II) Cadastro no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, assinado em 14/06/2012 (fl. 21); III) Recibos de Pagamentos ao Sindicato, referentes ao período de novembro/2011 a março/2012 (fl. 22); IV) Entrevista Rural, efetuada em 26/10/2012 (fls. 24/25); V) além de outros documentos de constantes do Processo Administrativo que indeferiu o pedido da Recorrente, ou que não fazem referência a ela, nem à sua suposta condição de rurícola. 3. A Demandante apenas logrou comprovar que preencheu a idade mínima necessária para pleitear aposentadoria rural por idade, no entanto, todos os documentos que se reportam à sua atividade rural são bastante recentes, ou seja, foram produzidos próximos ao Requerimento Administrativo perante o INSS, inexistindo qualquer início de prova material que sinalize a observância do período de carência exigido pela Legislação pertinente. 4. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição do trabalhador rural, nos termos do art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149, do STJ. 5. Apelação da Autora improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 594642
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-149 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9063 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-2 ART-143 ART-55 PAR-3 ART-11 INC-1 LET-A INC-4 INC-7
Fonte da publicação : DJE - Data::29/06/2017 - Página::120
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