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Jurisprudência


TRF5 0001110-04.2018.4.05.9999 00011100420184059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE MARIDO COMO AGRICULTOR. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL. EXTENSÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Remessa oficial e insurgência recursal contra sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade a trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária, desde a data do débito, e juros de mora no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação, devendo ser apurada em processo de liquidação. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo 1º); (b) cumprimento do período de carência exigida pela LBPS, em meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua. 3. Prova documental e testemunhal a demonstrar o exercício de atividade rurícola, pelo tempo necessário. Requisito etário preenchido. 4. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a Apelante juntou aos autos: a) certidão de Casamento do ano de 1987, onde consta a profissão do cônjuge como agricultor: b) extrato do sistema INFBEN em nome do cônjuge, onde consta que este percebe benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 22.08.2013; c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz-CE, de 2003, bem como Carteira de Sócio; d) Declaração Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares de Bela Cruz-CE, informando exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 1987 a 2015; e) Declaração de anuência de comodato Rural, datada de 2015; f) Ficha de Identificação escolar de filho onde consta profissão da Autora e cônjuge como agricultores; g) Certidão da Justiça Eleitoral informando ocupação declarada de trabalhador rural e residência em zona rural. 5. A prova testemunhal colhida em juízo é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. Assim, a contemporaneidade da prova no período de carência deve ser observada, porém com tais ressalvas, em face da dificuldade do trabalhador obtê-las. 6. O conjunto da prova, documental e testemunhal, mostra, à saciedade, a prestação de serviço rural, pelo período equivalente ao período de carência legal, de modo que, associada à idade mínima exigida (60 anos, para homem e 55 para mulher), conferem o direito da Apelante de receber a aposentadoria por idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. 7. No tocante aos juros e correção monetária, verifica-se que a Suprema Corte decidiu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal". 8. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante jurisprudência majoritária da Corte, limitados à data da prolação da sentença, devendo ser respeitada a Súmula 111 do STJ. 9. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas, apenas para fixar os juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF em sede da Repercussão geral RE nº 870947-SE.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 35150
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-561 ANO-2007 (CJF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-204 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9063 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-11 INC-7 ART-18 ART-143 INC-1 LET-A INC-4 ART-106 ART-142
Fonte da publicação : DJE - Data::27/07/2018 - Página::59
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