TRF5 0001111-04.2016.4.05.8400 00011110420164058400
Processual Penal. Recursos do demandante e do acusado-prefeito ante sentença que o condena pela prática do delito alojado no inc. I, do art. 1º, do Decreto-Lei 201, de 1967, e absolve, pelo mesmo crime, o acusado-tesoureiro, por ter este agido sob o
impacto da obediência hierárquica, na condição de filho do primeiro acusado.
O inconformismo do demandante centraliza-se em onze matérias, assim intituladas: 1] acervo suficiente para condenação de João Paulo da Silva Pontes, f. 141-142v.; 2] Dosimetria das penas a serem aplicadas aos apelados, f. 142v.-143; 3] Elevada
culpabilidade dos apelados, f. 143-144; 4] Comportamento da vítima, f. 144-145; 5] Circunstâncias do crime, f. 145-146; 6) Das consequências do crime, f. 146-148v.; 7] Da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "j", do Código Penal, f.
148v.-149; 8] Da circunstância agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, f. 149-150; 9] Da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, f. 150; 10] Da inelegibilidade dos apelados por 8 anos, f. 150-150v.; e, finalmente, 11] Do
cálculo das penas privativas de liberdade, f. 150v.
A absolvição do acusado-tesoureiro, João Paulo da Silva Pontes, se verificou em função de ser filho do acusado-prefeito, Pedro Rocha Pontes, acentuando a douta sentença que o filho não passou de um instrumento de seu pai para a prática de ilícitos, da
mesma forma que outras pessoas interpostas citadas neste processo, f. 141v. A obediência hierárquica, f. 141v., se concretiza ante uma ordem emanada de seu pai, pessoa de sua confiança, que diante de sua inexperiência, não e apresentou como ilegal, f.
141v.
O fato reúne o acusado-pai, na condição de prefeito de Lagoa de Pedras, e o seu filho, acusado-absolvido, João Paulo da Silva Pontes, na veste de tesoureiro do Município, tendo como objeto central o convênio 8000047, de 2002, celebrado com o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação [FNDE}, objetivando a formação continuada de professores que atendam crianças de 04 a 06 anos de idade, para implementação do referencial curricular nacional de educação infantil - RCNI, e aquisição de material
didático básico (lápis, cadernos, papel, tesoura, cola, etc...) para atividades escolares, f. 122, tendo, para tanto, o Município recebido a quantia de R$ 21.903,75, valor que os acusados se apropriaram, via de cinco cheques nominais, seguida de saques
no próprio caixa, simulando, depois, licitação através de convite, com utilização forjada das empresas Juliana Comércio Ltda., Belnat Comércio e Representações Ltda. e Comércio Brasil Representações e Serviços Ltda., falsificando as respectivas
propostas, f. 122, concluindo-se por terem concorrido para o êxito da fraude José Rivanalson, José Aguinaldo do Nascimento Barbosa, Adriano César Freire Pontes e João Paulo da Silva Pontes, mediante assinatura de diversos documentos ideologicamente
falsos, a exemplo de aviso de licitação, editais, adjudicação e ateste de entrega de mercadoria, f. 122.
Primeiro, então, os cinco saques, depois a formatação de um processo de licitação todo inautêntico, para poder encobrir os saques efetuados. Efetivamente, o papel do acusado-tesoureiro não foi de obediência a ordem paterna, seu superior hierárquico,
indo além disso, pois, como destacou o Ministério Público Federal nesta Corte, sabia ele da ilegalidade em que se constituía o saque, na "boca do caixa", de valores decorrentes da emissão de cheques para despesas programadas, conforme determinado pelo
seu pai, sabendo-se que o único destino deveria ser a própria empresa contratada pelo poder público, o que significa dizer que contribuiu, em coautoria, para o desvio das verbas públicas. A propósito, a própria sentença faz menção a uma declaração
atribuída ao corréu Pedro Rocha Pontes, na qual esclarece que "o seu filho chegou a dizer que o saque na boca do caixa era errado", o que afasta qualquer possibilidade de excludente de culpabilidade, como concluiu o magistrado sentenciante, f. 249.
Não há como se conceber que um tesoureiro municipal, com vinte e dois anos, plenamente consciente de que os recursos tinham destinação carimbada, ao se imiscuir com o pai, este, no trajo de prefeito, não soubesse estar agindo em afronta à norma, visto
que eles não aplicavam os recursos no fim devido. Colocavam ele e o pai os recursos no bolso, e, ainda por cima, para encobrir o delito, criavam uma licitação por convite, na qual falsificaram várias assinaturas. Afinal, o objeto do convênio não foi
atingido.
A obediência hierárquica, no caso, não serve de cancelo à dolosa participação do acusado-tesoureiro. Não se trata, aqui, por exemplo, de delito movido por vingança, em que o filho, muitas vezes, mata, a mando do pai, em obediência. Aqui é recurso
público, que vinha para um fim, e terminou no bolso dos acusados. E, ademais, ainda forrado por um processo de licitação que não ocorreu, todo falsificado, inclusive as assinaturas.
Pertinente, assim, o apelo do Ministério Público Federal.
Por outro lado, o apelo do acusado-prefeito se sustenta no impossível, ou, no texto da primeira matéria abordada, da absolvição do acusado. Ausência de provas. Inteligência do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, f. 213. Não há o menor espaço
nem para discussão da absolvição, ante o acervo probatório colhido, todo documental, secundado pela prova testemunhal, sem se falar na própria palavra do acusado-pai, ao revelar que o acusado João Paulo, seu filho, só fez cumprir a sua ordem quanto ao
saque do dinheiro na boca do caixa (...). Disse que o seu filho chegou a dizer que o saque na boca do caixa era errado, mas, mesmo assim, o interrogado disse que deu a ordem para que fosse feito o procedimento, como destaca o demandante, f. 149 e 149v.
Sem nenhuma pertinência o recurso do acusado-prefeito.
Resta, apenas, a dosimetria das sanções impostas, se para mais, como persegue o Ministério Público Federal, ou se para menos, como pede o acusado-pai.
No caso, a teor do parágrafo 1º, do inc. I, do art. 1º, do Decreto-lei 201, a pena varia de dois a doze anos de reclusão. Na r. sentença, sendo negativamente valorada a circunstância relativa à conduta social, com base em elementos concretos, a
pena-base foi fixada em dois anos e sete meses, não tendo o douto julgador vislumbrado agravante ou atenuante, nem causa de aumento ou diminuição, pairando nesse patamar a pena definitiva.
O crime não se limitou só ao desvio, mas, também, à confecção de um processo licitatório, e, neste aspecto, totalmente inautêntico. Então, não é só um fato simples, mas um conjunto, visto que, a par do desvio, um cancelo foi construído para a
comprovação de terem sido os recursos oriundos do repasse aplicados.
Assim, mantendo a censura já reconhecida quanto à conduta social, são valoradas em desfavor do acusado Pedro Rocha Pontes a culpabilidade, em grau mediano, e as circunstâncias do crime, para fixar a pena-base em cinco anos de reclusão.
O demandante aponta a agravante emoldurada no art. 61, inc. II, j, do Código Penal, ou seja, por ter o delito sido praticado por abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. Nesse passo, o delito é típico e
específico de prefeito - e o acusado-pai o era -, não havendo na sua execução nenhum abuso de poder, ou violação de dever inerente ao cargo de prefeito. Assim admitir, seria valorizar duas vezes a condição de chefe do executivo municipal.
Tampouco não se vê presente a agravante enfiada no art. 62, inc. II, do Código Penal. Os recursos foram desviados em função da condição de prefeito do primeiro acusado, sem que a agravante em tela entrasse na execução do intento delituoso. O
acusado-prefeito nada organizou a respeito, nem dirigia nenhuma atividade do outro acusado. Apenas, ante os recursos recebidos, resolveu usá-los para outro fim, e, justamente aí, ocorreu o desvio. O fato de ter sido o prefeito já foi levado em conta na
execução da infração.
O delito é um, se perfazendo aos poucos, no saque aqui e no saque ali, de parcelas dos recursos, até galgar toda a soma, sem que cada saque se constitua em crime autônomo, que faça aclamar a ocorrência de cinco delitos. O acusado-prefeito praticou só um
e, como tal deve ter sua pena fixada.
À falta de agravante ou atenuante, causa de aumento ou de diminuição, a pena-base, fixada em cinco anos de reclusão, torna-se definitiva, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
No que se refere ao João Paulo da Silva Pontes, tesoureiro, a culpabilidade, em grau mediano, e as circunstâncias do crime são desabonadoras, razão por que se fixa a pena-base em três anos de reclusão, que, à míngua de qualquer agravante ou atenuante,
causa de aumento ou de diminuição, se torna definitiva, a ser cumprida inicialmente sob o regime aberto. Substituição, no caso, da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Aos dois condenados se aplica a perda do cargo de prefeito e de tesoureiro, caso ainda estejam a ocupá-los, e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil
do dano causado ao patrimônio público, tudo na sombra do parágrafo 2º, do art. 1º, do Decreto-Lei 201.
Parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal, nos termos já fixados, e improvimento ao apelo do acusado-prefeito.
Ementa
Processual Penal. Recursos do demandante e do acusado-prefeito ante sentença que o condena pela prática do delito alojado no inc. I, do art. 1º, do Decreto-Lei 201, de 1967, e absolve, pelo mesmo crime, o acusado-tesoureiro, por ter este agido sob o
impacto da obediência hierárquica, na condição de filho do primeiro acusado.
O inconformismo do demandante centraliza-se em onze matérias, assim intituladas: 1] acervo suficiente para condenação de João Paulo da Silva Pontes, f. 141-142v.; 2] Dosimetria das penas a serem aplicadas aos apelados, f. 142v.-143; 3] Elevada
culpabilidade dos apelados, f. 143-144; 4] Comportamento da vítima, f. 144-145; 5] Circunstâncias do crime, f. 145-146; 6) Das consequências do crime, f. 146-148v.; 7] Da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "j", do Código Penal, f.
148v.-149; 8] Da circunstância agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, f. 149-150; 9] Da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, f. 150; 10] Da inelegibilidade dos apelados por 8 anos, f. 150-150v.; e, finalmente, 11] Do
cálculo das penas privativas de liberdade, f. 150v.
A absolvição do acusado-tesoureiro, João Paulo da Silva Pontes, se verificou em função de ser filho do acusado-prefeito, Pedro Rocha Pontes, acentuando a douta sentença que o filho não passou de um instrumento de seu pai para a prática de ilícitos, da
mesma forma que outras pessoas interpostas citadas neste processo, f. 141v. A obediência hierárquica, f. 141v., se concretiza ante uma ordem emanada de seu pai, pessoa de sua confiança, que diante de sua inexperiência, não e apresentou como ilegal, f.
141v.
O fato reúne o acusado-pai, na condição de prefeito de Lagoa de Pedras, e o seu filho, acusado-absolvido, João Paulo da Silva Pontes, na veste de tesoureiro do Município, tendo como objeto central o convênio 8000047, de 2002, celebrado com o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação [FNDE}, objetivando a formação continuada de professores que atendam crianças de 04 a 06 anos de idade, para implementação do referencial curricular nacional de educação infantil - RCNI, e aquisição de material
didático básico (lápis, cadernos, papel, tesoura, cola, etc...) para atividades escolares, f. 122, tendo, para tanto, o Município recebido a quantia de R$ 21.903,75, valor que os acusados se apropriaram, via de cinco cheques nominais, seguida de saques
no próprio caixa, simulando, depois, licitação através de convite, com utilização forjada das empresas Juliana Comércio Ltda., Belnat Comércio e Representações Ltda. e Comércio Brasil Representações e Serviços Ltda., falsificando as respectivas
propostas, f. 122, concluindo-se por terem concorrido para o êxito da fraude José Rivanalson, José Aguinaldo do Nascimento Barbosa, Adriano César Freire Pontes e João Paulo da Silva Pontes, mediante assinatura de diversos documentos ideologicamente
falsos, a exemplo de aviso de licitação, editais, adjudicação e ateste de entrega de mercadoria, f. 122.
Primeiro, então, os cinco saques, depois a formatação de um processo de licitação todo inautêntico, para poder encobrir os saques efetuados. Efetivamente, o papel do acusado-tesoureiro não foi de obediência a ordem paterna, seu superior hierárquico,
indo além disso, pois, como destacou o Ministério Público Federal nesta Corte, sabia ele da ilegalidade em que se constituía o saque, na "boca do caixa", de valores decorrentes da emissão de cheques para despesas programadas, conforme determinado pelo
seu pai, sabendo-se que o único destino deveria ser a própria empresa contratada pelo poder público, o que significa dizer que contribuiu, em coautoria, para o desvio das verbas públicas. A propósito, a própria sentença faz menção a uma declaração
atribuída ao corréu Pedro Rocha Pontes, na qual esclarece que "o seu filho chegou a dizer que o saque na boca do caixa era errado", o que afasta qualquer possibilidade de excludente de culpabilidade, como concluiu o magistrado sentenciante, f. 249.
Não há como se conceber que um tesoureiro municipal, com vinte e dois anos, plenamente consciente de que os recursos tinham destinação carimbada, ao se imiscuir com o pai, este, no trajo de prefeito, não soubesse estar agindo em afronta à norma, visto
que eles não aplicavam os recursos no fim devido. Colocavam ele e o pai os recursos no bolso, e, ainda por cima, para encobrir o delito, criavam uma licitação por convite, na qual falsificaram várias assinaturas. Afinal, o objeto do convênio não foi
atingido.
A obediência hierárquica, no caso, não serve de cancelo à dolosa participação do acusado-tesoureiro. Não se trata, aqui, por exemplo, de delito movido por vingança, em que o filho, muitas vezes, mata, a mando do pai, em obediência. Aqui é recurso
público, que vinha para um fim, e terminou no bolso dos acusados. E, ademais, ainda forrado por um processo de licitação que não ocorreu, todo falsificado, inclusive as assinaturas.
Pertinente, assim, o apelo do Ministério Público Federal.
Por outro lado, o apelo do acusado-prefeito se sustenta no impossível, ou, no texto da primeira matéria abordada, da absolvição do acusado. Ausência de provas. Inteligência do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, f. 213. Não há o menor espaço
nem para discussão da absolvição, ante o acervo probatório colhido, todo documental, secundado pela prova testemunhal, sem se falar na própria palavra do acusado-pai, ao revelar que o acusado João Paulo, seu filho, só fez cumprir a sua ordem quanto ao
saque do dinheiro na boca do caixa (...). Disse que o seu filho chegou a dizer que o saque na boca do caixa era errado, mas, mesmo assim, o interrogado disse que deu a ordem para que fosse feito o procedimento, como destaca o demandante, f. 149 e 149v.
Sem nenhuma pertinência o recurso do acusado-prefeito.
Resta, apenas, a dosimetria das sanções impostas, se para mais, como persegue o Ministério Público Federal, ou se para menos, como pede o acusado-pai.
No caso, a teor do parágrafo 1º, do inc. I, do art. 1º, do Decreto-lei 201, a pena varia de dois a doze anos de reclusão. Na r. sentença, sendo negativamente valorada a circunstância relativa à conduta social, com base em elementos concretos, a
pena-base foi fixada em dois anos e sete meses, não tendo o douto julgador vislumbrado agravante ou atenuante, nem causa de aumento ou diminuição, pairando nesse patamar a pena definitiva.
O crime não se limitou só ao desvio, mas, também, à confecção de um processo licitatório, e, neste aspecto, totalmente inautêntico. Então, não é só um fato simples, mas um conjunto, visto que, a par do desvio, um cancelo foi construído para a
comprovação de terem sido os recursos oriundos do repasse aplicados.
Assim, mantendo a censura já reconhecida quanto à conduta social, são valoradas em desfavor do acusado Pedro Rocha Pontes a culpabilidade, em grau mediano, e as circunstâncias do crime, para fixar a pena-base em cinco anos de reclusão.
O demandante aponta a agravante emoldurada no art. 61, inc. II, j, do Código Penal, ou seja, por ter o delito sido praticado por abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. Nesse passo, o delito é típico e
específico de prefeito - e o acusado-pai o era -, não havendo na sua execução nenhum abuso de poder, ou violação de dever inerente ao cargo de prefeito. Assim admitir, seria valorizar duas vezes a condição de chefe do executivo municipal.
Tampouco não se vê presente a agravante enfiada no art. 62, inc. II, do Código Penal. Os recursos foram desviados em função da condição de prefeito do primeiro acusado, sem que a agravante em tela entrasse na execução do intento delituoso. O
acusado-prefeito nada organizou a respeito, nem dirigia nenhuma atividade do outro acusado. Apenas, ante os recursos recebidos, resolveu usá-los para outro fim, e, justamente aí, ocorreu o desvio. O fato de ter sido o prefeito já foi levado em conta na
execução da infração.
O delito é um, se perfazendo aos poucos, no saque aqui e no saque ali, de parcelas dos recursos, até galgar toda a soma, sem que cada saque se constitua em crime autônomo, que faça aclamar a ocorrência de cinco delitos. O acusado-prefeito praticou só um
e, como tal deve ter sua pena fixada.
À falta de agravante ou atenuante, causa de aumento ou de diminuição, a pena-base, fixada em cinco anos de reclusão, torna-se definitiva, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
No que se refere ao João Paulo da Silva Pontes, tesoureiro, a culpabilidade, em grau mediano, e as circunstâncias do crime são desabonadoras, razão por que se fixa a pena-base em três anos de reclusão, que, à míngua de qualquer agravante ou atenuante,
causa de aumento ou de diminuição, se torna definitiva, a ser cumprida inicialmente sob o regime aberto. Substituição, no caso, da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Aos dois condenados se aplica a perda do cargo de prefeito e de tesoureiro, caso ainda estejam a ocupá-los, e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil
do dano causado ao patrimônio público, tudo na sombra do parágrafo 2º, do art. 1º, do Decreto-Lei 201.
Parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal, nos termos já fixados, e improvimento ao apelo do acusado-prefeito.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
08/01/2019
Data da Publicação
:
25/01/2019
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 15174
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-2 ART-62 INC-1 INC-1 INC-2
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5 INC-7
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 PAR-1 PAR-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/01/2019 - Página::118
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