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Jurisprudência


TRF5 0001118-84.2011.4.05.8201 00011188420114058201

Ementa
TRIBUTÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL PARA A UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 1% AO ANO. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. TAXA SELIC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelações e de remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a Fazenda Nacional a refazer o cálculo do valor do débito, com base na dívida originária (cédula de crédito nº 94/00154-5 e aditivos posteriores), de forma a aplicar a multa moratória de 10% apenas uma vez, nos termos do art. 71 do DL 167/68, a excluir da dívida a comissão de permanência e a limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano; bem rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de revisão contratual, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto ao Banco do Brasil. Sucumbência recíproca. 2. Em suas razões de recurso, o espólio de Manoel Marinho Sobrinho defende a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, por ser instituição financeira participante do Programa de Securitização de Dívidas de Crédito Rural e por ter agido por delegação do Poder Público, formalizando os financiamentos rurais, através da emissão de cédula rural (Lei nº 9138/95, art. 4º, parágrafo único). Requer, quanto ao mérito, a condenação dos réus a procederem ao recálculo do valor do débito, desde o nascedouro da primeira e original cédula rural (prefixo 94/00154-5), sobre a qual incidiriam juros remuneratórios normais, e a partir da Securitização, incidiria o percentual de 3% a.a, de 30/11/95 até a data em que houve o registro do saldo devedor na Dívida Ativa. Pugna pela condenação em honorários advocatícios. 4. A Fazenda Nacional, por sua vez, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão de revisão contratual, eis que a ação é movida contra o fisco e não contra a instituição financeira, devendo-se aplicar o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, bem como a jurisprudência do STJ, que entende que o prazo prescricional conta do vencimento da dívida. 5. Consta dos autos que Manoel Marinho sobrinho celebrou em 1994 com o Banco do Brasil S/A- ag. Campina Grande, a operação de crédito rural de prefixo nº 94/00154-5, posteriormente objeto de Securitização (Lei nº 9138/95; Resolução nº 2238/96) que deu azo à Cédula de Crédito Rural de prefixo nº 96/70018-1, emitida em 27/06/1996, no valor de R$13.572, 51, com vencimento para 31/10/2005. 6. Relata o autor que a operação de crédito rural originária se encontra mencionada na cláusula "Finalidade do Crédito" da cédula Securitizadora, a qual foi aditada em 25/11/1998 e em 30/12/1999, apontando ilegalidades constantes da cédula de crédito que acarretaram a sua inadimplência e o consequente ajuizamento da ser execução fiscal nº 0002076-61.2006.4.05.8201, a saber: a) incidência de comissão de permanência cumulada com taxa de juros de 1% ao ano, e b) incidência de multa moratória de 10% nas datas de amortizações, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor. 7. O Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar como ré na presente demanda, eis que o Banco do Brasil S/A, por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, cedeu à União Federal o crédito rural referente ao débito renegociado e alongado, passando este crédito a submeter-se ao procedimento executório previsto na Lei nº 6.830/80, uma vez que o regime de cobrança, assim como o próprio crédito, transmudou-se de direito privado para de direito público, sendo possível sua cobrança por meio de inscrição em dívida ativa. 8. Não se aplica o CDC aos contratos de financiamento rural, eis que o produtor rural não se enquadra na condição de hipossuficiente, nesse negócio jurídico. Ademais, esse tipo de contrato se realiza com o escopo de implementar ou incrementar a atividade produtiva, não se tratando, portanto, de relação de consumo, mas de atividade intermediária de consumo, hipótese esta não abarcada pela legislação consumerista. 9. Não merece prosperar, ainda, o argumento da União, tendo em vista que é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação, nos termos da Súmula nº. 286 do eg. STJ. 10. Quanto à capitalização de juros, conforme entendimento pacificado no STJ, é permitida a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, desde que pactuada, nos termos da Súmula nº 93/STJ. (AGRESP 200602750916, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, 10/12/2010).Desta forma, a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize, permitindo-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), quando expressamente prevista no contrato. 10. A Medida Provisória nº 2.196-3, em seu artigo 5º, diz que após o inadimplemento contratual, deverão incidir a Taxa Selic e juros de mora de 1% ao ano sobre o valor principal. Assim, após a cessão do crédito à União incidem a "taxa SELIC e juros de mora de 1% ao ano, conforme expressamente dispõe o art. 5º da MP 2.196-3/2001". (APELREEX 200670100021819, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, TRF4 - QUARTA TURMA, 22/02/2010). 11. No que se fere à comissão de permanência, vale ressaltar que a cédula de crédito rural tem disciplina específica no Decreto-lei n. 167/67, art. 5º, parágrafo único, que prevê somente a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa no caso de inadimplemento, sendo incabível a cumulação de comissão de permanência. "Nos contratos bancários, não é possível a cobrança cumulada da comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária e juros e multa moratória". (STJ - REsp 1.127.805 - 2ª T - Relª Minª Eliana Calmon - DJe 19.10.2009). 12. Desta feita, nos casos de inadimplemento da obrigação, o Decreto-Lei 167/67, ao regular a matéria, não autorizou a incidência da comissão de permanência, limitando-se a fixar a exigência de juros e multa incidente uma única vez, limitados a 12% ao ano e 10% sobre o valor devido, respectivamente, nos moldes dos artigos 5º e 71 do Decreto-Lei 167/67. 13. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, aplico o art. 21 do CPC/73, o qual reza que a verba advocatícia será recíproca e proporcionalmente distribuída e compensada entre as partes. 14. Apelações e remessa necessária improvidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 16/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 26446
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-413 ANO-1969 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-93 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-286 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8171 ANO-1991 ART-50 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-16 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7843 ANO-1989 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-4320 ANO-1964 ART-39 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9138 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-2196 ANO-2001 ART-16 ART-5 (3) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-26 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-205 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-2238 ANO-1996 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9138 ANO-1995 ART-4 PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-167 ANO-1968 ART-71 ART-5
Fonte da publicação : DJE - Data::16/06/2017 - Página::14
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