TRF5 0001149-69.2016.4.05.9999 00011496920164059999
TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. IBAMA. MULTA PELO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA SEM A INSCRIÇÃO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. A CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DOS
ASPECTOS JURÍDICOS DOS DÉBITOS. MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1133027/SP). APLICAÇÃO DA MULTA POR ÓRGÃO COMPETENTE E CONFORME PREVISÃO LEGAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE QUE TRATA
DE MATÉRIA FÁTICA E PROVIDO NA PARTE QUE TRATA DOS ASPECTOS JURÍDICOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC, reconhecendo que o parcelamento da dívida ajuizada pressupõe o reconhecimento da dívida
pela parte executada, tornado-se inútil e desnecessária a prestação jurisdicional, tendo em vista que o interesse processual está consubstanciado no binômio utilidade/necessidade.
2. Situação em que a empresa apelante pretende que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da previsão de sanção tributária por Instrução Normativa ou Decreto e a anulação do auto de infração e da multa consignados na ação executiva ora
embargada, com a extinção da execução fiscal, sob alegação de que: a) restou obrigada a aderir ao parcelamento, para suspender a exigibilidade do débito discutido, a execução fiscal correspondente e obter certidões de regularidade fiscal; b) não
liquidou o parcelamento, rescindindo-o após o pagamento da 12ª, de 30 parcelas, para fins de viabilizar o julgamento dos presentes embargos; c) a atividade exercida pela embargante, consistente no engarrafamento de água mineral, não pode ser objeto do
poder de polícia do IBAMA, não podendo ser tributada e sendo desnecessário o seu registro no Cadastro Técnico Federal - CTF, por não se tratar de atividade potencialmente poluidora; b) houve ausência dos autos do processo administrativo fiscal e da
certidão de divida ativa na carta precatória - cerceamento do direito de defesa e da nulidade da intimação para apresentação de embargos; c) houve ofensa ao devido processo legal; e d) ocorreu invasão de competência por parte do IBAMA, visto que a
atividade da embargante já é gerida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, havendo abuso da cobrança.
3. Verifica-se que houve parcelamento do débito após o ajuizamento dos embargos, requerido pela embargante, sob fundamento de que não teria condições de pagar à vista, o que pressupõe o reconhecimento da dívida pela embargante. A jurisprudência do eg.
STJ é pacífica no sentido de que "o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida." (AgRg no Resp n° 1526848/PE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Dje 01/06/2015; Resp n° 1.369.365/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). Grifos nossos.
4. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008, no sentido de que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos
fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante
de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). Grifos nossos.
5. À luz do mencionado Repetitivo, seguindo a regra de que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária,
deve ser improvida a apelação na parte que trata de matéria fática, se a atividade exercida pela apelante seria poluidora ou não, e demais discussões. E quanto à parte concernente aos fundamentos jurídicos, passa-se a análise.
6. A Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, instituiu, em seu art. 17-B, "a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (redação dada pela Lei 10.165/2000).
7. De acordo com o art. 17-C da Lei da PNMA (Lei 6.938/81), o sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça as atividades constantes em seu Anexo VIII. Nesse anexo legal (Anexo VIII), que elenca o rol de atividades potencialmente poluidoras e
utilizadas de recursos ambientais.
8. Já o inciso II do art. 17 da Lei 6.938/81, incluído pela Lei 7.804/89, criou o "Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora".
9. O IBAMA, a fim de regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, editou a Instrução Normativa n. 06/2013, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n. 05/2014.
10. Na hipótese dos autos, a embargante respondeu ao Processo Administrativo Fiscal nº. 02019.000517/2003-86, relativo ao Auto de Infração nº. 244995/d, por funcionar sem inscrição no CTF, na categoria de indústria de produtos alimentares e bebidas, na
atividade de engarrafamento e gaseificação e águas minerais, sob o fundamento de ter cometido infração tipificada não apenas no art. 2º, II, do Decreto nº. 3.179/99 e no art. 1º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 10/2001, mas também nos art. 17, II e
17-I, IV, da Lei nº. 6.938/81, atendendo-se ao princípio da legalidade, quando da criação e exigência das multas por lei ordinária, e afastando-se, por conseguinte, a alegação da recorrente de que não poderia haver a previsão de sanção tributária por
Instrução Normativa ou Decreto, por ser inconstitucional.
11. O objetivo social da empresa embargante consiste na indústria, comércio e representação de água mineral, exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional e enchimento de carro pipa. Logo, passível de controle e fiscalização no
exercício do poder de polícia do IBAMA, conforme previsão legal como atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, nos termos do Anexo VIII, item 16, da Lei nº. 6.938/91.
12. Descabem as alegações inconsistentes da recorrente de que as exigências da Lei nº. 10.165/2000 acerca do seu registro no CTF ofendem a razoabilidade, que, a seu ver, devem ser imanente aos atos legislativos por força do caráter substantivo conferido
à garantia do devido processo legal.
13. Não havendo também que prosperar a alegação de que são nulas a penhora e a intimação para apresentação de embargos decorrentes de uma execução fiscal desprovida de elementos fundamentais, com cerceamento de defesa, pela ausência de cópia do processo
administrativo fiscal e da CDA na carta precatória, tendo em vista que prescinde de juntada de cópia do processo administrativo quando da propositura da execução, e se tem conhecimento da CDA através da petição inicial, tendo sido suprida qualquer
nulidade com o conhecimento dos presentes embargos, a propiciar uma defesa plena.
14. A embargante exerce atividade inserida na esfera de competência tanto do IBAMA quanto do DNPM, que detém seu campo de atribuição definido por lei. As Leis nºs. 6.938/81 e 8.876/94 definem, respectivamente, o controle de atividade potencialmente
poluidora ou utilizadora de recursos ambientais pelo IBAMA e o controle de atividade de exploração de recursos minerais pelo DNPM. Desse modo, não há que se falar em abuso da cobrança por invasão de competência por parte do IBAMA, sob alegação de que a
atividade da embargante já seria gerida pelo DNPM.
15. Entende-se que não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade hábil a afastar a liquidez e certeza da notificação administrativa, a anular o procedimento administrativo, bem como a não imputar a supramencionada penalidade administrativa decorrente de
atividades potencialmente poluidoras ao meio ambiente, eis que a multa mostra-se legal, tanto do ponto de vista formal quanto material, haja vista ser aplicada por órgão competente e ter previsão em lei.
16. Não assiste razão à apelante, não sendo possível a anulação do auto de infração lavrado pelo IBAMA e da multa consignados na ação executiva ora embargada, com extinção da execução fiscal, como requerido, devendo ser reformada parcialmente a sentença
combatida para que seja mantida a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual na parte que trata da matéria fática e para que sejam julgados improcedentes os presentes embargos na parte que discute os aspectos
jurídicos dos débitos.
17. Improvimento da apelação quanto ao ponto referente ao caráter poluidor da atividade empresarial desenvolvida pela autora (matéria fática). No mais, provimento da apelação para entender que o parcelamento não impede a apreciação das questões de
direito pelo Judiciário. E prosseguindo o julgamento (causa madura - art. 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015), pela improcedência dos embargos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. IBAMA. MULTA PELO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA SEM A INSCRIÇÃO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. A CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DOS
ASPECTOS JURÍDICOS DOS DÉBITOS. MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1133027/SP). APLICAÇÃO DA MULTA POR ÓRGÃO COMPETENTE E CONFORME PREVISÃO LEGAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE QUE TRATA
DE MATÉRIA FÁTICA E PROVIDO NA PARTE QUE TRATA DOS ASPECTOS JURÍDICOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC, reconhecendo que o parcelamento da dívida ajuizada pressupõe o reconhecimento da dívida
pela parte executada, tornado-se inútil e desnecessária a prestação jurisdicional, tendo em vista que o interesse processual está consubstanciado no binômio utilidade/necessidade.
2. Situação em que a empresa apelante pretende que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da previsão de sanção tributária por Instrução Normativa ou Decreto e a anulação do auto de infração e da multa consignados na ação executiva ora
embargada, com a extinção da execução fiscal, sob alegação de que: a) restou obrigada a aderir ao parcelamento, para suspender a exigibilidade do débito discutido, a execução fiscal correspondente e obter certidões de regularidade fiscal; b) não
liquidou o parcelamento, rescindindo-o após o pagamento da 12ª, de 30 parcelas, para fins de viabilizar o julgamento dos presentes embargos; c) a atividade exercida pela embargante, consistente no engarrafamento de água mineral, não pode ser objeto do
poder de polícia do IBAMA, não podendo ser tributada e sendo desnecessário o seu registro no Cadastro Técnico Federal - CTF, por não se tratar de atividade potencialmente poluidora; b) houve ausência dos autos do processo administrativo fiscal e da
certidão de divida ativa na carta precatória - cerceamento do direito de defesa e da nulidade da intimação para apresentação de embargos; c) houve ofensa ao devido processo legal; e d) ocorreu invasão de competência por parte do IBAMA, visto que a
atividade da embargante já é gerida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, havendo abuso da cobrança.
3. Verifica-se que houve parcelamento do débito após o ajuizamento dos embargos, requerido pela embargante, sob fundamento de que não teria condições de pagar à vista, o que pressupõe o reconhecimento da dívida pela embargante. A jurisprudência do eg.
STJ é pacífica no sentido de que "o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida." (AgRg no Resp n° 1526848/PE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Dje 01/06/2015; Resp n° 1.369.365/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). Grifos nossos.
4. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008, no sentido de que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos
fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante
de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). Grifos nossos.
5. À luz do mencionado Repetitivo, seguindo a regra de que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária,
deve ser improvida a apelação na parte que trata de matéria fática, se a atividade exercida pela apelante seria poluidora ou não, e demais discussões. E quanto à parte concernente aos fundamentos jurídicos, passa-se a análise.
6. A Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, instituiu, em seu art. 17-B, "a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (redação dada pela Lei 10.165/2000).
7. De acordo com o art. 17-C da Lei da PNMA (Lei 6.938/81), o sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça as atividades constantes em seu Anexo VIII. Nesse anexo legal (Anexo VIII), que elenca o rol de atividades potencialmente poluidoras e
utilizadas de recursos ambientais.
8. Já o inciso II do art. 17 da Lei 6.938/81, incluído pela Lei 7.804/89, criou o "Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora".
9. O IBAMA, a fim de regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, editou a Instrução Normativa n. 06/2013, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n. 05/2014.
10. Na hipótese dos autos, a embargante respondeu ao Processo Administrativo Fiscal nº. 02019.000517/2003-86, relativo ao Auto de Infração nº. 244995/d, por funcionar sem inscrição no CTF, na categoria de indústria de produtos alimentares e bebidas, na
atividade de engarrafamento e gaseificação e águas minerais, sob o fundamento de ter cometido infração tipificada não apenas no art. 2º, II, do Decreto nº. 3.179/99 e no art. 1º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 10/2001, mas também nos art. 17, II e
17-I, IV, da Lei nº. 6.938/81, atendendo-se ao princípio da legalidade, quando da criação e exigência das multas por lei ordinária, e afastando-se, por conseguinte, a alegação da recorrente de que não poderia haver a previsão de sanção tributária por
Instrução Normativa ou Decreto, por ser inconstitucional.
11. O objetivo social da empresa embargante consiste na indústria, comércio e representação de água mineral, exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional e enchimento de carro pipa. Logo, passível de controle e fiscalização no
exercício do poder de polícia do IBAMA, conforme previsão legal como atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, nos termos do Anexo VIII, item 16, da Lei nº. 6.938/91.
12. Descabem as alegações inconsistentes da recorrente de que as exigências da Lei nº. 10.165/2000 acerca do seu registro no CTF ofendem a razoabilidade, que, a seu ver, devem ser imanente aos atos legislativos por força do caráter substantivo conferido
à garantia do devido processo legal.
13. Não havendo também que prosperar a alegação de que são nulas a penhora e a intimação para apresentação de embargos decorrentes de uma execução fiscal desprovida de elementos fundamentais, com cerceamento de defesa, pela ausência de cópia do processo
administrativo fiscal e da CDA na carta precatória, tendo em vista que prescinde de juntada de cópia do processo administrativo quando da propositura da execução, e se tem conhecimento da CDA através da petição inicial, tendo sido suprida qualquer
nulidade com o conhecimento dos presentes embargos, a propiciar uma defesa plena.
14. A embargante exerce atividade inserida na esfera de competência tanto do IBAMA quanto do DNPM, que detém seu campo de atribuição definido por lei. As Leis nºs. 6.938/81 e 8.876/94 definem, respectivamente, o controle de atividade potencialmente
poluidora ou utilizadora de recursos ambientais pelo IBAMA e o controle de atividade de exploração de recursos minerais pelo DNPM. Desse modo, não há que se falar em abuso da cobrança por invasão de competência por parte do IBAMA, sob alegação de que a
atividade da embargante já seria gerida pelo DNPM.
15. Entende-se que não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade hábil a afastar a liquidez e certeza da notificação administrativa, a anular o procedimento administrativo, bem como a não imputar a supramencionada penalidade administrativa decorrente de
atividades potencialmente poluidoras ao meio ambiente, eis que a multa mostra-se legal, tanto do ponto de vista formal quanto material, haja vista ser aplicada por órgão competente e ter previsão em lei.
16. Não assiste razão à apelante, não sendo possível a anulação do auto de infração lavrado pelo IBAMA e da multa consignados na ação executiva ora embargada, com extinção da execução fiscal, como requerido, devendo ser reformada parcialmente a sentença
combatida para que seja mantida a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual na parte que trata da matéria fática e para que sejam julgados improcedentes os presentes embargos na parte que discute os aspectos
jurídicos dos débitos.
17. Improvimento da apelação quanto ao ponto referente ao caráter poluidor da atividade empresarial desenvolvida pela autora (matéria fática). No mais, provimento da apelação para entender que o parcelamento não impede a apreciação das questões de
direito pelo Judiciário. E prosseguindo o julgamento (causa madura - art. 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015), pela improcedência dos embargos.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 588467
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8876 ANO-1994
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-10165 ANO-2000
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED INT-10 ANO-2001
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-3179 ANO-1999 ART-2 INC-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-17 INC-2 ART-17-I INC-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 INC-4 ART-145 INC-3 ART-149 INC-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-543-C PAR-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/07/2017 - Página::146
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