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Jurisprudência


TRF5 0001153-45.2014.4.05.8102 00011534520144058102

Ementa
PENAL. CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDATIO LIBELLI. AUTORIA COMPROVADA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou um dos Réus em face da prática do Delito do artigo 313-A do Código Penal, e o outro em decorrência da imputação do Crime do artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, às Penas, respectivamente, de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de Reclusão e Multa de 109 (cento e nove) Dias-Multa, além da Perda do Cargo Público, e 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão e Multa de 175 (cento e setenta e cinco) Dias-Multa, substituída a Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos, sendo que ambos foram condenados, solidariamente, ao pagamento do dano causado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no montante de R$ 13.132,80. II - A Decisão do Juízo que, supervenientemente, decretou a Extinção da Punibilidade de um dos Réus, em face da Prescrição Retroativa decorrente da Pena em concreto, não foi objeto de Recurso específico (artigo 581 do Código de Processo Penal), razão pela qual não se conhece, no ponto, do Parecer da douta Procuradoria Regional da República, que, embora atuando como Custos Legis, postulou a Anulação da referida Decisão. III - A previsão do artigo 30 do Código Penal, que determina a comunicação das circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do Crime, a todas as pessoas que dele participarem, autoriza a Capitulação no artigo 313-A do Código Penal também para a Ré, que não é Servidora Pública, a título de Emendatio Libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), mantida a Dosimetria, nos termos consignados na Sentença, à míngua de Recurso da Acusação. IV - Em sede recursal, os Apelantes não apresentaram elementos factuais e jurídicos que infirmam o Julgado, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, a considerar que as Provas produzidas nos autos são convergentes quanto à Autoria e Coautoria na inserção de dado falso no Sistema de Informação da Previdência Social referente a cadastramento, indevido, da Ré e esposa do outro Réu, Servidor Público do Instituto Nacional do Seguro Social, na condição de Procuradora de Titular de Benefício Previdenciário (Pensão por Morte), que havia falecido e que viabilizou o saque do referido Benefício durante o ano de 2007. V - Desprovimento da Apelação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/12/2018
Data da Publicação : 13/12/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13221
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383 ART-156 ART-386 INC-5 ART-581 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A ART-171 PAR-3 ART-30
Fonte da publicação : DJE - Data::13/12/2018 - Página::39
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