TRF5 0001157-12.2017.4.05.9999 00011571220174059999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de pensão por morte, ao argumento de que não restou demonstrado que a falecida reunia todos os requisitos exigidos para autorizar a concessão do referido
benefício, especialmente pela ausência de comprovação do exercício da atividade rural.
2. A pensão por morte é um beneficio de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não.
3. Para fazer jus à concessão de pensão por morte é necessário que seja comprovada a condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus.
4. A jurisprudência deste egrégio Tribunal reconhece o direito à pensão por morte de trabalhador rural, desde que comprovada essa qualidade através do início de prova material corroborado com a prova testemunhal. Precedente deste Tribunal: APELREEX
32455/PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho-convocado.
5. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do autor, emitida em janeiro de 2005, na qual consta como profissão de sua mãe
"agricultora"; b) registro escolar do autor, da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Nova Floresta-PB, do ano de 2008, em que consta como profissão da mãe "agricultora"; c) ficha do Centro de Saúde de Nova Floresta-PB, referente
aos anos de 1999 a 2004, em que consta que a falecida era "agricultora"; prontuário médico da falecida no Programa de Saúde da Família da Prefeitura de Nova Floresta-PB, em que consta como profissão da mesma "agricultora"; e) registro de matrícula do
autor, da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura de Nova Floresta-PB, referentes aos anos de 2009 a 2011, indicando como profissão da sua mãe "agricultora".
6. A prova documental foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, a qual foi firme para confirmar que a instituidora da pensão exercia atividade rural.
7. Devidamente comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício, faz jus a parte apelante à obtenção da pensão por morte de trabalhador rural, desde o requerimento administrativo (21/05/2014).
8. As parcelas em atraso devem sofrer a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. Apelação provida para reconhecer o direito do apelante ao benefício requerido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de pensão por morte, ao argumento de que não restou demonstrado que a falecida reunia todos os requisitos exigidos para autorizar a concessão do referido
benefício, especialmente pela ausência de comprovação do exercício da atividade rural.
2. A pensão por morte é um beneficio de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não.
3. Para fazer jus à concessão de pensão por morte é necessário que seja comprovada a condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus.
4. A jurisprudência deste egrégio Tribunal reconhece o direito à pensão por morte de trabalhador rural, desde que comprovada essa qualidade através do início de prova material corroborado com a prova testemunhal. Precedente deste Tribunal: APELREEX
32455/PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho-convocado.
5. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do autor, emitida em janeiro de 2005, na qual consta como profissão de sua mãe
"agricultora"; b) registro escolar do autor, da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Nova Floresta-PB, do ano de 2008, em que consta como profissão da mãe "agricultora"; c) ficha do Centro de Saúde de Nova Floresta-PB, referente
aos anos de 1999 a 2004, em que consta que a falecida era "agricultora"; prontuário médico da falecida no Programa de Saúde da Família da Prefeitura de Nova Floresta-PB, em que consta como profissão da mesma "agricultora"; e) registro de matrícula do
autor, da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura de Nova Floresta-PB, referentes aos anos de 2009 a 2011, indicando como profissão da sua mãe "agricultora".
6. A prova documental foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, a qual foi firme para confirmar que a instituidora da pensão exercia atividade rural.
7. Devidamente comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício, faz jus a parte apelante à obtenção da pensão por morte de trabalhador rural, desde o requerimento administrativo (21/05/2014).
8. As parcelas em atraso devem sofrer a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. Apelação provida para reconhecer o direito do apelante ao benefício requerido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 594788
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-13146 ANO-2015
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LEG-FED LEI-12470 ANO-2011
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::27/07/2017 - Página::130
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