TRF5 0001158-21.2017.4.05.0000 00011582120174050000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVANTE REQUER A ANULAÇÃO DE ATOS PROMOVIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGADA SUPOSTA NECESSIDADE DE
NOVA AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO INFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 1053/1054) oriunda da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da execução fiscal n. 0000600-06.2007.4.05.8308, deferiu o pedido formulado por RAMON ENRIQUE MERCADO
ORDONEZ e por NARA ARAÚJO BATALHA DE MERCADO de desoneração do encargo de administradores provisórios, ratificou a penhora recaída sobre os imóveis rurais FAZENDA GABRIELA e FAZENDA ITÁLIA (fl. 736) e revogou a decisão de fls. 803/804, que havia
determinado a venda direta dos referidos imóveis.
2. Hipótese em que o agravante alega que, por existiam impossibilidades objetivas e subjetivas na nomeação dos administradores provisórios e conflitos de interesse, requereu a anulação de todos os atos praticados após a decisão de fls. 663, que nomeou
RAMON ENRIQUE MERCADO ORDONEZ e NARA ARAÚJO BATALHA DE MERCADO como administradores provisórios.
3. Ressalta. também, que, embora o Juízo de primeiro grau tenha deferido o pedido de desoneração do encargo dos administradores provisórios da executada, ratificando a penhora dos imóveis rurais FAZENDA GABRIELA e FAZENDA ITÁLIA, não houve menção à
validade ou não dos atos posteriores à nomeação. Em face da referida decisão a agravante opôs embargos de declaração, o qual foi negado sob o fundamento de que os atos posteriores à nomeação não eram capazes de ensejar prejuízo à ora agravante.
4. Em suas alegações, sustenta que os referidos imóveis não foram avaliados por profissional dotado de conhecimento técnico, o que configura prejuízo à agravante. Assim, alegam a necessidade de realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado por
perito especializado.
5. Conforme se depreende da decisão agravada, em 03/04/2017, a executada realizou assembleia com os seus acionistas na qual elegeu a sua nova diretoria para um mandato de três anos, tendo sido a alteração devidamente averbada perante a Junta Comercial
do Estado de Pernambuco. Sendo tal situação sido regularizada.
6. Quanto ao pedido de anulação de todos os atos praticados posteriormente à nomeação dos administradores provisórios, entendo não ser a hipótese de deferimento. Com efeito, a modalidade de expropriação, esta deve ser uma opção da parte exequente, tendo
em vista que a execução fiscal é regida pelo princípio da utilidade e do interesse do credor. De acordo com o que dispõe o art. 881 do CPC, a alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular,
ou quando estas restarem frustradas.
7. Quanto à avaliação dos imóveis, de acordo com Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Registro à fl. 736, a avaliação dos mesmos foi realizada por Oficial de Justiça, cuja competência para tal mister é delineada no Código de Processo Civil nos artigos
154, V, 829, parágrafo 1º e 870, ou seja, na qualidade de auxiliar do juízo tem presunção de veracidade e legitimidade.
8. Com efeito, os artigos 154, V, 829, parágrafo 1º e 870 do Código de Processo Civil, atribuíram ao oficial de justiça a incumbência de efetuar avaliações de bens, não tendo o agravante logrado êxito em demonstrar a existência de qualquer mácula na
avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador.
9. Portanto, segundo o que dispõe o art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação é admitida quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, o que não foi comprovado na hipótese em
apreço.
10. Nego provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVANTE REQUER A ANULAÇÃO DE ATOS PROMOVIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGADA SUPOSTA NECESSIDADE DE
NOVA AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO INFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 1053/1054) oriunda da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da execução fiscal n. 0000600-06.2007.4.05.8308, deferiu o pedido formulado por RAMON ENRIQUE MERCADO
ORDONEZ e por NARA ARAÚJO BATALHA DE MERCADO de desoneração do encargo de administradores provisórios, ratificou a penhora recaída sobre os imóveis rurais FAZENDA GABRIELA e FAZENDA ITÁLIA (fl. 736) e revogou a decisão de fls. 803/804, que havia
determinado a venda direta dos referidos imóveis.
2. Hipótese em que o agravante alega que, por existiam impossibilidades objetivas e subjetivas na nomeação dos administradores provisórios e conflitos de interesse, requereu a anulação de todos os atos praticados após a decisão de fls. 663, que nomeou
RAMON ENRIQUE MERCADO ORDONEZ e NARA ARAÚJO BATALHA DE MERCADO como administradores provisórios.
3. Ressalta. também, que, embora o Juízo de primeiro grau tenha deferido o pedido de desoneração do encargo dos administradores provisórios da executada, ratificando a penhora dos imóveis rurais FAZENDA GABRIELA e FAZENDA ITÁLIA, não houve menção à
validade ou não dos atos posteriores à nomeação. Em face da referida decisão a agravante opôs embargos de declaração, o qual foi negado sob o fundamento de que os atos posteriores à nomeação não eram capazes de ensejar prejuízo à ora agravante.
4. Em suas alegações, sustenta que os referidos imóveis não foram avaliados por profissional dotado de conhecimento técnico, o que configura prejuízo à agravante. Assim, alegam a necessidade de realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado por
perito especializado.
5. Conforme se depreende da decisão agravada, em 03/04/2017, a executada realizou assembleia com os seus acionistas na qual elegeu a sua nova diretoria para um mandato de três anos, tendo sido a alteração devidamente averbada perante a Junta Comercial
do Estado de Pernambuco. Sendo tal situação sido regularizada.
6. Quanto ao pedido de anulação de todos os atos praticados posteriormente à nomeação dos administradores provisórios, entendo não ser a hipótese de deferimento. Com efeito, a modalidade de expropriação, esta deve ser uma opção da parte exequente, tendo
em vista que a execução fiscal é regida pelo princípio da utilidade e do interesse do credor. De acordo com o que dispõe o art. 881 do CPC, a alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular,
ou quando estas restarem frustradas.
7. Quanto à avaliação dos imóveis, de acordo com Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Registro à fl. 736, a avaliação dos mesmos foi realizada por Oficial de Justiça, cuja competência para tal mister é delineada no Código de Processo Civil nos artigos
154, V, 829, parágrafo 1º e 870, ou seja, na qualidade de auxiliar do juízo tem presunção de veracidade e legitimidade.
8. Com efeito, os artigos 154, V, 829, parágrafo 1º e 870 do Código de Processo Civil, atribuíram ao oficial de justiça a incumbência de efetuar avaliações de bens, não tendo o agravante logrado êxito em demonstrar a existência de qualquer mácula na
avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador.
9. Portanto, segundo o que dispõe o art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação é admitida quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, o que não foi comprovado na hipótese em
apreço.
10. Nego provimento ao agravo de instrumento.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 145939
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-881 ART-154 INC-5 ART-829 PAR-1 ART-870 ART-873
Fonte da publicação
:
DJE - Data::21/06/2018 - Página::137
Mostrar discussão