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Jurisprudência


TRF5 0001158-21.2017.4.05.0000 00011582120174050000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVANTE REQUER A ANULAÇÃO DE ATOS PROMOVIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGADA SUPOSTA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO INFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 1053/1054) oriunda da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da execução fiscal n. 0000600-06.2007.4.05.8308, deferiu o pedido formulado por RAMON ENRIQUE MERCADO ORDONEZ e por NARA ARAÚJO BATALHA DE MERCADO de desoneração do encargo de administradores provisórios, ratificou a penhora recaída sobre os imóveis rurais FAZENDA GABRIELA e FAZENDA ITÁLIA (fl. 736) e revogou a decisão de fls. 803/804, que havia determinado a venda direta dos referidos imóveis. 2. Hipótese em que o agravante alega que, por existiam impossibilidades objetivas e subjetivas na nomeação dos administradores provisórios e conflitos de interesse, requereu a anulação de todos os atos praticados após a decisão de fls. 663, que nomeou RAMON ENRIQUE MERCADO ORDONEZ e NARA ARAÚJO BATALHA DE MERCADO como administradores provisórios. 3. Ressalta. também, que, embora o Juízo de primeiro grau tenha deferido o pedido de desoneração do encargo dos administradores provisórios da executada, ratificando a penhora dos imóveis rurais FAZENDA GABRIELA e FAZENDA ITÁLIA, não houve menção à validade ou não dos atos posteriores à nomeação. Em face da referida decisão a agravante opôs embargos de declaração, o qual foi negado sob o fundamento de que os atos posteriores à nomeação não eram capazes de ensejar prejuízo à ora agravante. 4. Em suas alegações, sustenta que os referidos imóveis não foram avaliados por profissional dotado de conhecimento técnico, o que configura prejuízo à agravante. Assim, alegam a necessidade de realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado por perito especializado. 5. Conforme se depreende da decisão agravada, em 03/04/2017, a executada realizou assembleia com os seus acionistas na qual elegeu a sua nova diretoria para um mandato de três anos, tendo sido a alteração devidamente averbada perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco. Sendo tal situação sido regularizada. 6. Quanto ao pedido de anulação de todos os atos praticados posteriormente à nomeação dos administradores provisórios, entendo não ser a hipótese de deferimento. Com efeito, a modalidade de expropriação, esta deve ser uma opção da parte exequente, tendo em vista que a execução fiscal é regida pelo princípio da utilidade e do interesse do credor. De acordo com o que dispõe o art. 881 do CPC, a alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, ou quando estas restarem frustradas. 7. Quanto à avaliação dos imóveis, de acordo com Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Registro à fl. 736, a avaliação dos mesmos foi realizada por Oficial de Justiça, cuja competência para tal mister é delineada no Código de Processo Civil nos artigos 154, V, 829, parágrafo 1º e 870, ou seja, na qualidade de auxiliar do juízo tem presunção de veracidade e legitimidade. 8. Com efeito, os artigos 154, V, 829, parágrafo 1º e 870 do Código de Processo Civil, atribuíram ao oficial de justiça a incumbência de efetuar avaliações de bens, não tendo o agravante logrado êxito em demonstrar a existência de qualquer mácula na avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador. 9. Portanto, segundo o que dispõe o art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação é admitida quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, o que não foi comprovado na hipótese em apreço. 10. Nego provimento ao agravo de instrumento.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - 145939
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-881 ART-154 INC-5 ART-829 PAR-1 ART-870 ART-873
Fonte da publicação : DJE - Data::21/06/2018 - Página::137
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