TRF5 0001172-55.2013.4.05.8500 00011725520134058500
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. FATOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AINDA QUE SUBMETIDA EM SEDE DE DEFESA
PRELIMINAR, EXAURIDA A POTENCIALIDADE LESIVA. CONSUNÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO, NA MODALIDADE TENTADA. ART. 171, parágrafo 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DISSOCIAÇÃO NO
QUE DIZ RESPEITO AOS MOTIVOS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXTRAPOLAÇÃO QUANTO ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. EXASPERAÇAO DA PENA-BASE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Narra a denúncia que Heribaldo de Farias Lima, o ora apelado, na qualidade de presidente do Sindicato da União dos Produtores, Agricultores e Trabalhadores Rurais de Propriá (SUPATRARP) teria sido responsável pela confecção de falsos contratos de
comodato rural apresentados pelos corréus Maria das Dores da Silva, Maria Lúcia Santos Souza, Maria Auxiliadora Soares, Maria do Socorro de Oliveira e José Ferreira da Silva, apresentados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como documentação
instrutória de pedido de aposentadoria especial como rurícola, bem como em ação judicial que teve seus trâmites perante a 5ª Vara Federal de Sergipe, em Aracaju/SE, para a concessão do aludido benefício previdenciário, acrescentando que o ora apelado
teria, ainda, falsificado as carteiras de sindicalizado de Maria Auxiliadora Soares e Maria das Dores da Silva, fazendo constar data de filiação anterior à verdadeira, incidindo, assim, na prática dos delitos de falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal) e de estelionato, na sua forma tentada (art. 171, parágrafo 3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), pelo que foi absolvido quanto ao primeiro, por não confirmada em juízo a prova colhida em inquérito (art. 155 do Código de Processo Penal) e
condenado, pelo segundo, às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II. Insurge-se o órgão acusador ao entendimento de se fazer presente prova suficiente à condenação, afastando-se a aplicado do princípio do in dubio pro reo quanto ao crime do art. 299 do Código Penal e, ainda, necessária a exasperação da pena imposta
pela prática do delito inscrito no art. 171, parágrafo 3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por dissonante a dosimetria aferida na sentença com as circunstâncias judiciais que se apresentam desfavoráveis, no caso a culpabilidade, os motivos e as
circunstâncias do crime.
III. Discipienda a apreciação da valoração da culpabilidade, para fins de exasperação da pena, por já reconhecida na sentença como em desfavor do réu, ora apelado.
IV. Os motivos, ainda que se apresentem presentes os fundamentos apontados no apelo, no caso o desejo de lucro fácil e ganância desmedida, não se afastam da elementar do tipo penal.
V. As circunstâncias do crime, no entanto, extrapolam o tipo penal, além do que, como deduzido pelo órgão acusador, utilizar-se de sua condição de líder sindical para o cometimento do ilícito penal, bem como o seu próprio agir, sem a observância da real
finalidade da instituição que representa, é de ser sopesado em desfavor do ora apelado, pelo que, apresentando-se eivada de vício a dosimetria da pena imposta pela prática do crime de estelionato, na sua forma tentada e, adotando-se critérios objetivo,
a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440), e à vista da pena cominada, tem-se por pertinente sua exasperação, limitada a 8 (oito) meses, conduzindo, ao final,
a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e, presentes as causas especiais de aumento, prevista no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, e de diminuição, do art. 14, II, do mesmo diploma legal, ambas no patamar de 1/3 (um terço) a
conduzir, naquele primeiro momento, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e, no último, à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão para, por fim, incidindo a continuidade delitiva, por praticado em 5
(cinco) momento a ação delitiva, pelo que se adota o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça para o aumento da pena em função do quantitativo de infrações, no caso em 1/3 (um terço) para, ao final, por concreta e definitiva, fixar a
pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, mantidos os demais termos da sentença.
VI. No que diz respeito aos crimes de falsificação ideológica, apontados por fazer inserir data de filiação no SUPATRARP anterior à verdadeira nas carteiras de sindicalizado de Maria Auxiliadora Soares e de Maria das Dores da Silva, alega o órgão
acusador não se fundar unicamente em prova colhida pela autoridade policial, e não submetida ao crivo do contraditório, mas igualmente na fase instrutória da ação penal, quando o ora apelado sustentou, em sua defesa preliminar, ter confeccionado os
documentos (carteiras de sindicalizado) tão somente para a obtenção do benefício previdenciário perante o INSS, ali pleiteando a aplicação do princípio da consunção, acrescentando, o órgão apelante, que a falsificação empregada não esgotou sua
potencialidade lesiva no estelionato, diante da cobrança das contribuições referentes ao período em que as antes nominadas ainda não estavam sindicalizadas.
VII. Acaso acolhida a tese de submissão ao contraditório, por sustentado o réu em sua defesa preliminar, e assim não se aplicar o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, aduz ali ter confeccionado os documentos (carteiras de sindicalizado) tão
somente para a obtenção do benefício previdenciário perante o INSS, a apontada cobrança das contribuições referentes aos períodos inidoneamente inseridos nas carteiras de sindicalizado, para que viessem a ser assim confeccionadas, não intui uma
utilização diversa à pretendida, de se obter o benefício previdenciário pelas sindicalizadas, mas sim ao entendimento de que ali se exauria a falsidade, com a aplicação do princípio da consunção, até mesmo porque o apontado uso teria sido anterior.
VIII. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. FATOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AINDA QUE SUBMETIDA EM SEDE DE DEFESA
PRELIMINAR, EXAURIDA A POTENCIALIDADE LESIVA. CONSUNÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO, NA MODALIDADE TENTADA. ART. 171, parágrafo 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DISSOCIAÇÃO NO
QUE DIZ RESPEITO AOS MOTIVOS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXTRAPOLAÇÃO QUANTO ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. EXASPERAÇAO DA PENA-BASE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Narra a denúncia que Heribaldo de Farias Lima, o ora apelado, na qualidade de presidente do Sindicato da União dos Produtores, Agricultores e Trabalhadores Rurais de Propriá (SUPATRARP) teria sido responsável pela confecção de falsos contratos de
comodato rural apresentados pelos corréus Maria das Dores da Silva, Maria Lúcia Santos Souza, Maria Auxiliadora Soares, Maria do Socorro de Oliveira e José Ferreira da Silva, apresentados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como documentação
instrutória de pedido de aposentadoria especial como rurícola, bem como em ação judicial que teve seus trâmites perante a 5ª Vara Federal de Sergipe, em Aracaju/SE, para a concessão do aludido benefício previdenciário, acrescentando que o ora apelado
teria, ainda, falsificado as carteiras de sindicalizado de Maria Auxiliadora Soares e Maria das Dores da Silva, fazendo constar data de filiação anterior à verdadeira, incidindo, assim, na prática dos delitos de falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal) e de estelionato, na sua forma tentada (art. 171, parágrafo 3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), pelo que foi absolvido quanto ao primeiro, por não confirmada em juízo a prova colhida em inquérito (art. 155 do Código de Processo Penal) e
condenado, pelo segundo, às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II. Insurge-se o órgão acusador ao entendimento de se fazer presente prova suficiente à condenação, afastando-se a aplicado do princípio do in dubio pro reo quanto ao crime do art. 299 do Código Penal e, ainda, necessária a exasperação da pena imposta
pela prática do delito inscrito no art. 171, parágrafo 3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por dissonante a dosimetria aferida na sentença com as circunstâncias judiciais que se apresentam desfavoráveis, no caso a culpabilidade, os motivos e as
circunstâncias do crime.
III. Discipienda a apreciação da valoração da culpabilidade, para fins de exasperação da pena, por já reconhecida na sentença como em desfavor do réu, ora apelado.
IV. Os motivos, ainda que se apresentem presentes os fundamentos apontados no apelo, no caso o desejo de lucro fácil e ganância desmedida, não se afastam da elementar do tipo penal.
V. As circunstâncias do crime, no entanto, extrapolam o tipo penal, além do que, como deduzido pelo órgão acusador, utilizar-se de sua condição de líder sindical para o cometimento do ilícito penal, bem como o seu próprio agir, sem a observância da real
finalidade da instituição que representa, é de ser sopesado em desfavor do ora apelado, pelo que, apresentando-se eivada de vício a dosimetria da pena imposta pela prática do crime de estelionato, na sua forma tentada e, adotando-se critérios objetivo,
a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440), e à vista da pena cominada, tem-se por pertinente sua exasperação, limitada a 8 (oito) meses, conduzindo, ao final,
a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e, presentes as causas especiais de aumento, prevista no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, e de diminuição, do art. 14, II, do mesmo diploma legal, ambas no patamar de 1/3 (um terço) a
conduzir, naquele primeiro momento, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e, no último, à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão para, por fim, incidindo a continuidade delitiva, por praticado em 5
(cinco) momento a ação delitiva, pelo que se adota o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça para o aumento da pena em função do quantitativo de infrações, no caso em 1/3 (um terço) para, ao final, por concreta e definitiva, fixar a
pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, mantidos os demais termos da sentença.
VI. No que diz respeito aos crimes de falsificação ideológica, apontados por fazer inserir data de filiação no SUPATRARP anterior à verdadeira nas carteiras de sindicalizado de Maria Auxiliadora Soares e de Maria das Dores da Silva, alega o órgão
acusador não se fundar unicamente em prova colhida pela autoridade policial, e não submetida ao crivo do contraditório, mas igualmente na fase instrutória da ação penal, quando o ora apelado sustentou, em sua defesa preliminar, ter confeccionado os
documentos (carteiras de sindicalizado) tão somente para a obtenção do benefício previdenciário perante o INSS, ali pleiteando a aplicação do princípio da consunção, acrescentando, o órgão apelante, que a falsificação empregada não esgotou sua
potencialidade lesiva no estelionato, diante da cobrança das contribuições referentes ao período em que as antes nominadas ainda não estavam sindicalizadas.
VII. Acaso acolhida a tese de submissão ao contraditório, por sustentado o réu em sua defesa preliminar, e assim não se aplicar o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, aduz ali ter confeccionado os documentos (carteiras de sindicalizado) tão
somente para a obtenção do benefício previdenciário perante o INSS, a apontada cobrança das contribuições referentes aos períodos inidoneamente inseridos nas carteiras de sindicalizado, para que viessem a ser assim confeccionadas, não intui uma
utilização diversa à pretendida, de se obter o benefício previdenciário pelas sindicalizadas, mas sim ao entendimento de que ali se exauria a falsidade, com a aplicação do princípio da consunção, até mesmo porque o apontado uso teria sido anterior.
VIII. Apelação parcialmente provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13419
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Doutrina
:
AUTOR:Guilherme de Souza Nucci
OBRA:Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-59 ART-71
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/04/2017 - Página::36
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