TRF5 0001178-22.2016.4.05.9999 00011782220164059999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PROVAS. RESP 1.352.721/SP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que concedeu Aposentadoria por Idade Rural desde a data da citação.
2. Não há configuração da coisa julgada quando a parte realiza novo requerimento administrativo e produz novos documentos, por existência de nova causa de pedir, especialmente quando a decisão transitada em julgado se limita a não reconhecer o direito
pleiteado, em razão de insuficiência probatória. Precedentes deste Tribunal: AC 564056/SE, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, DJe 22/06/2015; AC 581088/CE, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, DJe
03/07/2015.
3. Demanda anterior cujo questionamento fora sobre requerimento administrativo diverso para a concessão de benefício de Aposentadoria Rural, julgada improcedente em 30/03/2010, pelo Juiz da 8ª Vara Federal/PB, à falta de provas suficientes. Anos depois,
a parte autora formulou outro pedido administrativo, tendo sido também indeferido, com DER de 20/11/2012, voltando-se contra esta decisão a presente ação judicial. Verifica-se que não são idênticas as causas de pedir, dado fazerem referência a pedidos
administrativos distintos, a períodos diversos, com amparo em novos documentos.
4. Ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a sua extinção sem resolução de mérito
(art. 267, IV, do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
28/04/2016). Preliminar afastada.
5. A Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício.
6. O STJ firmou orientação (REsp 1.354.908/SP) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de
prova material, corroborado por prova testemunhal.
7. A Autora nasceu em 02/12/1953. Houve requerimento administrativo em 20/11/2012. Há registro do exercício da atividade rural no período de 01/01/1990 a 01/01/2010 nas terras conhecidas como Sítio Figueira (contrato de parceria agrícola) e que a
filiação formal da Autora ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Domingos/PB (ficha, carteira e declaração de exercício de atividade rural emitidas pelo sindicato) se deu em 15/11/2009, permanecendo no labor rural até 28/11/2012 na
mesma localidade. Autora sem vínculos empregatícios (CTPS e consulta ao CNIS) e que ao completar o marco cronológico (02/12/2008), continuou na atividade rural até 28/11/2012.
8. Depoimento pessoal e das testemunhas que corroboram as informações extraídas das provas documentais de que a Autora exerce atividade campesina, há pelo menos 20 anos.
9. Superadas as exigências legais à concessão do favor legal, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
10. Sobre os atrasados, esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e
dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do
julgado - (AC581028/SE, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 11/06/2015). No caso, devem ser mantidos os critérios de atualização de valores fixados na sentença (juros de mora e correção monetária conforme o art.1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), para que não se configure a "reformatio in pejus".
11. Apesar de possível a condenação da Autarquia Previdenciária em custas, conforme a Lei Federal nº 9.289/96 e a Lei Estadual nº 5.672/92, a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não tendo efetuado despesas a título de custas processuais,
descabendo falar-se em ressarcimento das mesmas.
12. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a Súmula nº 111, STJ. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PROVAS. RESP 1.352.721/SP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que concedeu Aposentadoria por Idade Rural desde a data da citação.
2. Não há configuração da coisa julgada quando a parte realiza novo requerimento administrativo e produz novos documentos, por existência de nova causa de pedir, especialmente quando a decisão transitada em julgado se limita a não reconhecer o direito
pleiteado, em razão de insuficiência probatória. Precedentes deste Tribunal: AC 564056/SE, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, DJe 22/06/2015; AC 581088/CE, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, DJe
03/07/2015.
3. Demanda anterior cujo questionamento fora sobre requerimento administrativo diverso para a concessão de benefício de Aposentadoria Rural, julgada improcedente em 30/03/2010, pelo Juiz da 8ª Vara Federal/PB, à falta de provas suficientes. Anos depois,
a parte autora formulou outro pedido administrativo, tendo sido também indeferido, com DER de 20/11/2012, voltando-se contra esta decisão a presente ação judicial. Verifica-se que não são idênticas as causas de pedir, dado fazerem referência a pedidos
administrativos distintos, a períodos diversos, com amparo em novos documentos.
4. Ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a sua extinção sem resolução de mérito
(art. 267, IV, do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
28/04/2016). Preliminar afastada.
5. A Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício.
6. O STJ firmou orientação (REsp 1.354.908/SP) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de
prova material, corroborado por prova testemunhal.
7. A Autora nasceu em 02/12/1953. Houve requerimento administrativo em 20/11/2012. Há registro do exercício da atividade rural no período de 01/01/1990 a 01/01/2010 nas terras conhecidas como Sítio Figueira (contrato de parceria agrícola) e que a
filiação formal da Autora ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Domingos/PB (ficha, carteira e declaração de exercício de atividade rural emitidas pelo sindicato) se deu em 15/11/2009, permanecendo no labor rural até 28/11/2012 na
mesma localidade. Autora sem vínculos empregatícios (CTPS e consulta ao CNIS) e que ao completar o marco cronológico (02/12/2008), continuou na atividade rural até 28/11/2012.
8. Depoimento pessoal e das testemunhas que corroboram as informações extraídas das provas documentais de que a Autora exerce atividade campesina, há pelo menos 20 anos.
9. Superadas as exigências legais à concessão do favor legal, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
10. Sobre os atrasados, esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e
dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do
julgado - (AC581028/SE, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 11/06/2015). No caso, devem ser mantidos os critérios de atualização de valores fixados na sentença (juros de mora e correção monetária conforme o art.1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), para que não se configure a "reformatio in pejus".
11. Apesar de possível a condenação da Autarquia Previdenciária em custas, conforme a Lei Federal nº 9.289/96 e a Lei Estadual nº 5.672/92, a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não tendo efetuado despesas a título de custas processuais,
descabendo falar-se em ressarcimento das mesmas.
12. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a Súmula nº 111, STJ. Apelação e Remessa Necessária improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33528
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Alcides Saldanha
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 ART-143 ART-55 PAR-3 PAR-1 ART-16 PAR-1 INC-4
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-167 INC-5 ART-301 PAR-2 ART-515 PAR-3 ART-543-C ART-283 ART-268 ART-267 INC-4 ART-543-C INC-5
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LEG-EST LES-5672 ANO-1992 (PARAÍBA)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::26/07/2016 - Página::67
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