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Jurisprudência


TRF5 0001195-33.2010.4.05.8200 00011953320104058200

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Insurgência contra a sentença que julgou improcedente pedido em ação ordinária que objetivava a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente. 2. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da CF, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". 3. Requisito da incapacidade preenchido, uma vez que de acordo com o laudo pericial, o autor é portador de esquizofrenia. Afirmou o perito, que a doença indicada lhe causa impedimento e incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, dado que o promovente não possui "discernimento necessário para tais atividades". 4. Restou devidamente demonstrado que a deficiência que acomete o demandante retira-lhe a possibilidade de ingressar no mercado de trabalho e prover seu sustento, além de inviabilizar a sua integração na sociedade em grau de igualdade com as demais pessoas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não o limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. 6. Segundo o Parecer Ministerial acostado aos autos, o principal fator que levou o Supremo a considerar inconstitucional a fixação do critério para a concessão do LOAS se baseou no fato de que diversos programas sociais levam em conta a renda mínima de 1/2 do salário-mínimo per capita, em vez de 1/4, isto é, valor superior. 7. Comprovada a hipossuficiência do autor, visto que a subsistência do requerente é custeada pelos benefícios do RGPS percebidos por seus pais; sua mãe a Sra. Lindalva Mª dos Santos Rosa, 63 anos, agricultora, aposentada (salário mínimo) e por seu pai, o Sr. Antônio Heleno Rosa, 66 anos, agricultor, aposentado (salário mínimo). 8. O benefício percebido pelo genitor do autor não poderá ser computado, tendo em vista que nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do idoso, bem como segundo jurisprudência pacificada do STJ, o benefício de amparo assistencial já concedido a qualquer membro da família que possua 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não será computado para fins de cálculo da renda familiar a que se refere a LOAS. 9. Considerando que apenas a renda da genitora do autor será computada para fins de cálculo da renda familiar, tem-se que as renda da familiar em questão é de 1/2 de salário mínimo per capita, o que está acima de 1/4, porém em consonância com o valor tido mais acertado pelo STF, posto que o indicador de 1/4 encontra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias. 10. Presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício assistencial ao autor, desde a data da data do requerimento administrativo (14.12/2005), devendo as parcelas atrasadas ser pagas com juros de mora e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 11. Apelação provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 592340
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34 PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** LINDB-10 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasiliero LEG-FED LEI-12376 ANO-2010 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
Fonte da publicação : DJE - Data::02/03/2017 - Página::130
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