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Jurisprudência


TRF5 0001196-26.2012.4.05.8401/03 0001196262012405840103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO. AUSÊNCIA. 1. Embargos infringentes manejados pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão da eg. 1ª Turma desta Corte, que, por maioria, em 18/02/16, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer como especial todo o período em que o requerente laborou na INFRAERO (21/06/83 a 21/07/09), em razão da exposição habitual e permanente a eletricidade acima dos limites de tolerância. 2. O INSS aduz, em resumo, que: a) deve prevalecer a tese acolhida pelo voto vencido, por se tratar de utilização de EPI eficaz, nos termos da decisão com repercussão geral do Supremo no ARE 664335/SC; b) o PPP, subscrito por profissional qualificado, indica a utilização de EPI eficaz. 3. Em contrarrazões, o autor sustenta que: a) não são cabíveis os embargos infringentes, por se tratar de recurso não contemplado no Novo Código de Processo Civil, em vigor na data de publicação do acórdão; b) a matéria respeitante ao uso do EPI não foi discutida nos presentes autos, pois trazida apenas por ocasião do julgamento no 2º grau, de modo que não teve oportunidade de produzir provas, como a realização de perícias para demonstrar a inexistência de eficácia dos EPIs fornecidos; c) em caso de dúvida, como consignado no ARE 664335/SC, deve ser reconhecido o direito ao benefício. 4. Rejeitada a alegação de não cabimento dos embargos infringentes, ante a ausência de previsão legal, pois, quando do julgamento da apelação, em 18/02/16, ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, apto a respaldar o presente recurso, sendo certo que à época não existia a sessão estendida hoje prevista no art. 942 do CPC/15. Nesse sentido, foi a decisão quando da análise do juízo de admissibilidade dos infringentes (contra a qual foi interposto agravo interno que não foi conhecido), asseverando que, "Embora o novo regramento processual seja imediatamente aplicável, devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (CPC/15, art. 14)". 5. No que diz respeito à alegação em contrarrazões, no sentido de que a matéria respeitante ao uso do EPI foi trazida apenas por ocasião do julgamento no 2º grau, de modo que não teve oportunidade de produzir provas, não merece amparo. Isso porque não caracteriza cerceamento de defesa, se, ao julgador, parecer suficiente a prova constante dos autos para formar o seu convencimento, sendo certo que, nos termos do art. 371 do NCPC, "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 6. Inexiste preclusão quanto à questão da eficácia do EPI, por não ter sido alegada no momento oportuno pelo réu na contestação, a teor do art. 300 do CPC/73, pois, tratando-se de ente público, em que os direitos são indisponíveis, tal exigência deve ser atenuada, não impedindo seu exame pelo judiciário. 7. No julgamento ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, o col. STF expressamente se manifestou no sentido de que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", ressalvando, contudo, que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." 8. Assentou, ainda, o col. STF que: "Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete." 9. No caso, o demandante (Técnico em Eletrônica / Prof. de Eng. e Manutenção) desempenhou atividades na INFRAERO - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, no período de 21/06/83 a 21/07/09, com exposição habitual e permanente a eletricidade, envolvendo tensões entre 220 e 13.800 volts (constam dos autos: a) PPP indicando o uso do EPI eficaz; b) Parecer Técnico reconhecendo a nocividade a partir da sua emissão em 07/01/13 e silente quanto ao uso do EPI; c) Ficha de Controle de Equipamento de Proteção Individual, com declaração do autor de que recebeu treinamento para o uso, conservação, higienização e guarda do EPI; c) Documento com registros de entrega de equipamentos de proteção individual ao autor - 2007 a 2012). 10. No voto do relator, restou consignado que "a proteção individual limita-se ao contorno físico do trabalhador e, muitas vezes, pode ser restrita a um dos sentidos humanos afetados. É possível, ainda, que exposição ao agente nocivo refira-se à condição do ambiente de trabalho, persistindo o risco à saúde do trabalhador, mesmo considerando o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual. Ademais, consta a informação de que não há eficácia nos equipamentos de proteção coletiva. 11. Note-se que, no PPP acostado aos autos, é assinalado o uso do EPI eficaz e indicada a expressão "NA" para o uso de EPC eficaz, a qual significa NÃO SE APLICA. 12. Nada obstante o entendimento firmado pela maioria da eg. Primeira Turma, dos elementos trazidos aos autos, evidencia-se, de plano, que a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição à eletricidade, já que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado ao feito atesta a eficácia do equipamento de proteção individual utilizado pelo autor, valendo ressaltar que inexiste dúvida a amparar o direito pretendido, sendo certo que as provas constantes dos autos são harmônicas entre si (PPP; Parecer Técnico; Ficha de Controle de Equipamento de Proteção Individual, com declaração do autor de que recebeu treinamento para o uso, conservação, higienização e guarda do EPI; Documento com registros de entrega de equipamentos de proteção individual ao autor). 13. Embargos infringentes providos, para negar provimento ao apelo do autor e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido.
Decisão
POR MAIORIA

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 27786/03
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-300 ART-508 ART-20 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-942 ART-371 ART-14 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::05/10/2017 - Página::18
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