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Jurisprudência


TRF5 0001203-59.2016.4.05.0000 00012035920164050000

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. EMPRESA QUE, APESAR DE CITADA EM SEU ENDEREÇO CADASTRAL, NÃO FOI NELE LOCALIZADA EM DILIGÊNCIA POSTERIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO QUE POSSUÍA PODER DE GERÊNCIA DA EMPRESA QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DA DÍVIDA E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGTR IMPROVIDO. 1. A decisão agravada, proferida nos autos da execução fiscal de origem, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição alegada, bem como reconhecendo a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução. 2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n° 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação) é modo de constituição do crédito tributário. O termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata" (AGRESP 201600284036, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2016). 3. A data da entrega da declaração é posterior às datas dos vencimentos das obrigações, de forma que o termo inicial do prazo de prescrição deve ser a data da entrega da declaração, que ocorreu em 28.05.1997. Tendo a ação sido proposta em 13.12.2001, afasta-se a prescrição. 4. É possível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente cujo nome não consta na CDA, desde que o Fisco comprove que este agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN. Tem-se entendido que, se o sócio-gerente não procede com sua obrigação legal de manter atualizados os dados cadastrais da empresa executada e esta não é encontrada no endereço fornecido, presume-se que a empresa tenha encerrado as suas atividades de forma irregular, gerando a responsabilização do referido sócio pelas dívidas fiscais da empresa (STJ, AGA 201001139896, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 02.02.2011; STJ, AGRESP 1200879, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJE 21.10.2010; e AG 102458, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 07.04.2011, p. 86). 5. A empresa devedora não foi localizada no endereço cadastral, o que se constitui em indício de dissolução irregular da empresa executada, ocasião em que se inverte o ônus da prova quanto à atuação irregular do sócio (atuação com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder), de modo que esse ônus deixa de ser do exequente e passa a ser do sócio executado (AGREsp. 536.531/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 25.04.05, p. 281). 6. Acerca da responsabilidade tributária do sócio-gerente da empresa executada, esta douta Primeira Turma já se manifestou no sentido de que os sócios não podem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica cujo fato gerador tenha ocorrido em período em que os mesmos não detinham poderes de gerência (APELREEX 200884000089784, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::27/05/2011 - Página: 169). 7. "(...) Em se tratando de responsabilidade subjetiva, é mister que lhe seja imputada a autoria do ato ilegal, o que se mostra inviável quando o sócio sequer era administrador da sociedade à época da ocorrência do fato gerador do débito tributário pendente de pagamento.(...)" (REsp 197278/AL, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 24.06.2002) (RESP 200401402611, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:28/04/2006 PG:00272 RSTJ VOL.:00209 PG:00095). 8. A CDA exequenda abrange dívidas com fatos geradores ocorridos entre 1996 e 1997, enquanto que o sócio agravante detinha poder de gerência na empresa executada desde 15.08.1988. 9. Assim, o agravante possuía poder de gerência da empresa executada quando da ocorrência dos fatos geradores, como também quando de sua dissolução irregular, o que gera a sua responsabilização pela satisfação da dívida da empresa, com o redirecionamento da execução. 10. Agravo de instrumento improvido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - 144599
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manuel Maia
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5 INC-1 ART-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8397 ANO-1992 ART-4 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-211 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8934 ANO-1994 ART-1 ART-2 ART-32 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1150 ART-1151 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-8 ANO-2008 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-435 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-269 INC-4 ART-557 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 ART-150 PAR-4 ART-174 (CAPUT) ART-133 INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::29/09/2016 - Página::81
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